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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 13.11 a 19.11.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.679; ano X; tiragem 14.884)



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social do Comércio (SESC), por intermédio da Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro, de que é ilegal, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, exigir, como condição de habilitação para participação no certame, que empresa licitante apresente seus atos constitutivos, bem como a comprovação de inscrição de seus advogados sócios, registrados em seccionais específicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma vez que restringem o caráter competitivo da licitação, insculpido no art. 37, "caput", e inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 12, I, "c", do Regulamento de Licitações e Contratos próprio do Sesc, aprovado pela Resolução/SESC nº 1252/2012, devendo tais condições ser verificadas, consoante a legislação específica aplicável à atividade, quando da fase da contratação (item 1.7.1, TC-027.924/2015-7, Acórdão nº 6.920/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que deficiências no planejamento e nos controles internos do Hospital ocasionam prejuízo no atendimento aos usuários do SUS, na medida em que a entrada em operação de equipamentos adquiridos é protelada em decorrência da ausência de instalações adequadas ao seu uso, em afronta ao princípio constitucional da eficiência na Administração Pública (item 9.6.1, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).



- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que serviços e obras contratados e executados em prazo superior a 180 dias, contados da ocorrência de situação de emergência, contrariam disposições do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sendo vedada a sua prorrogação (item 9.6.2, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).



- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que critérios para a adoção de taxa de BDI para contratos de obras públicas devem obedecer às disposições do Acórdão nº 2.622/2013-P, de 25.09.2013, modificado pelo Acórdão nº 2.440/2014-P, de 17.09.2014, que estabelecem novos parâmetros para taxas de BDI, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos nºs 325/2007-P e 2.369/2011-P (item 9.6.3, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 153. Ementa: recomendação ao STM no sentido de que, quando da elaboração do relatório de gestão, observe os comandos normativos acerca da confecção de indicadores de desempenho, de maneira a representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UJ pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; e de apontar as fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade (item 1.7, TC-019.214/2014-6, Acórdão nº 7.097/2015-1ª Câmara).



- Assunto: COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL. DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 154. Ementa: recomendação à ANVISA para que: a) tenha parcimônia na transferência de recursos aos organismos internacionais, mediante acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, devendo ser reservada para situações que requeiram conhecimento técnico e especializado, e não para execução de serviços e objetos comuns, para os quais deve ser priorizada a celebração de contratos antecedidos dos respectivos procedimentos licitatórios, de modo a evitar a fragilidade nos controles que vem sendo verificada nos acordos de cooperação técnica e afins; b) quando da formalização de acordos de cooperação técnica, priorize aqueles organismos que já atuam segundo as regras nacionais, a exemplo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), os quais também possuem ampla experiência na implementação de projetos (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-016.378/2013-0, Acórdão nº 7.102/2015-1ª Câmara).



- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde para que defina uma Política de Controle de Acesso (PCA) contemplando os ativos de informação do Sistema Nacional de Transplantes, em especial o Sistema Informatizado de Gerenciamento (SIG), conforme prevêem a Instrução Normativa GSI/PR 1/2008, art. 5º, VII, "in fine", a Norma Complementar - IN01/DSIC/GSI/PR 7/2014, item 2.6, e as diretrizes contidas no item 9.1.1 da Norma Técnica ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 (item 1.6.2.1, TC-009.210/2015-6, Acórdão nº 2.771/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba sobre a impropriedade relacionada ao Pregão Eletrônico 18/2015, no qual foi exigida, para qualificação técnica, experiência anterior na prestação de serviços de fornecimento de vale cultura, contrariando o previsto no art. 30, inciso II, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que deveria ter sido admitida a comprovação por meio de serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (item 1.6, TC-027.703/2015-0, Acórdão nº 2.795/2015-Plenário).



- Assuntos: LICITAÇÕES e SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SecexPrevidência para que promovesse audiência de uma pessoa física acerca de irregularidade caracterizada pela inclusão de cláusula de subcontratação em edital de concorrência, admitindo, assim, que uma mesma empresa pudesse elaborar, simultaneamente, as propostas orçamentárias de duas ou mais licitantes, constituindo afronta aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (item 1.8.1.2, TC-036.031/2012-7, Acórdão nº 2.802/2015-Plenário).



- Assuntos: PESSOAL e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à Companhia Brasileira de Trens Urbanos para que apresente, no próximo Relatório de Gestão, os resultado dos trabalhos realizados pela empresa de consultoria contratada para a revisão de seu Plano de Emprego e Salário, especialmente em relação à questão da superposição de atribuições entre os empregados advogados da CBTU e os advogados do escritório de advocacia contratado (item 1.7.1.1, TC-019.100/2015-9, Acórdão nº 2.804/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao STJ para que: a) observe as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) avaliar, em decorrência da distinção conceitual acima, a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Secretaria de Controle Interno, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de auditoria interna; c) incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização (itens 9.1.16 a 9.1.18, TC-021.945/2014-4, Acórdão nº 2.831/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: OUTROS. Decreto s/nº de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 6) - institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 83, de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 74) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante do Anexo I da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 84, de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 74) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 9, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 41) - "ILÍCITO SÓCIO-GERÊNCIA - ATUAÇÃO FÁTICA E REITERADA. Para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada".



- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 10, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 42) - "VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega".



- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 11, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 42) - "CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado encontrar-se em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato".



- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Súmula/AGU nº 79, de 13.11.2015 (DOU de 17.11.2015, S. 1, p. 1) - "O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame".



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 87, de 16.11.2015 (DOU de 17.11.2015, S. 1, p. 56) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos III e IV da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III do normativo.



- Assuntos: AGU e PREVIDÊNCIA SOCIAL. Súmula/AGU nº 80, de 17.11.2015 (DOU de 18.11.2015, S. 1, p. 4) - "Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral".



- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Instrução Normativa/CGU nº 24, de 17.11.2015 (DOU de 18.11.2015, S. 1, ps. 4 e 5) - dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências.



- Assunto: ESTUDO DE VIABILIDADE. Portaria da Secretaria de Infraestrutura Portuária de nº 525, de 18.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - define os critérios mínimos para a elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, conforme Portaria nº 338/2015.



- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 199, de 17.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, ps. 85 e 86) - cria o Assentamento Funcional Digital (AFD) para os servidores públicos federais efetivos, comissionados ou a estes equiparados, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), como forma de agilizar o acesso à informação, subsidiar a tomada de decisão, resguardar os direitos e os deveres dos órgãos, entidades e de seus agentes.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 88, de 18.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 86) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I, II e III da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III do normativo.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.11 a 12.11.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.678; ano X; tiragem 14.870)



- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 12.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao INCRA/PA para que se abstenha de incorrer em falha caracterizada pela morosidade na instauração e conclusão das tomadas de contas especiais (item 1.7.1.3, TC-021.631/2013-1, Acórdão nº 9.787/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: CONTRATO DE GESTÃO, INDICADOR DE DESEMPENHO e ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DOU de 12.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SE/MCTI) e ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) para que se abstenham de incorrer nas falhas descritas a seguir: a) fragilidade na sistemática de avaliação dos resultados do CG MCTI-Finep/CGEE, notadamente em relação à qualidade das subações e/ou atividades, ao alcance dos objetivos propostos, à utilidade para os demandantes e/ou contribuição para os objetivos da ENCT&I e políticas conexas, contraria o art. 7º, inciso I, c/c o art. 20, inciso II, da Lei nº 9.637/1998, uma vez que a legitimidade do Modelo OS depende da capacidade de a organização social atingir os objetivos e metas pactuados com enfoque em resultados, qualidade e eficiência; b) inexistência de indicadores de desempenho no CG MCTI-Finep/CGEE, aptos a avaliar os resultados obtidos no ajuste e o alcance dos objetivos estratégicos do contrato, em desacordo ao art. 7º, inciso I, art. 20, inciso II, da Lei nº 9.637/1998, e à Cláusula 13ª do contrato (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-025.978/2014-4, Acórdão nº 9.788/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 80, de 09.11.2015 (DOU de 10.11.2015, S. 1, p. 43) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante do Anexo V da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 50.097, de 09.11.2015 (DOU de 11.11.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Portaria nº 2.308, de 6 de outubro de 2014, sobre o Programa "Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania".



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 81, de 10.11.2015 (DOU de 11.11.2015, S. 1, p. 89) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 82, de 10.11.2015 (DOU de 11.11.2015, S. 1, p. 89) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Lei nº 13.186, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015, S. 1, p. 1) - institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.



- Assunto: COMUNICAÇÃO. Lei nº 13.188, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.



- Assuntos: ACESSIBILIDADE, IMÓVEIS e SUSTENTABILIDADE. Portaria/SPU-MP nº 202, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015, S. 1, ps. 77 e 78) - dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusulas contratuais que versem sobre acessibilidade, segurança e sustentabilidade, incluindo novas obras, nos instrumentos de destinação de imóveis da União.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

(ÚLTIMOS DIAS PARA INSCRIÇÃO)



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 09.11.2015.




- Assunto: CRÉDITO SUPLEMENTAR. Decreto nº 8.555, de 06.11.2015 (DOU de 09.11.2015, S. 1, p. 2) - delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

(ÚLTIMOS DIAS PARA INSCRIÇÃO)



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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 06.11.2015.




- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e à Associação de Cineclubes de Vila Velha, a respeito da saída de recursos do Convênio nº 745.034/2010, no valor de R$ 90.000,00, sem o cadastramento no SICONV da documentação comprobatória, correspondente à diferença entre o valor liberado e o comprovado, e da ausência de documentação que ampare os serviços relacionados como contrapartida, correspondentes a R$ 78.750,00, ocorrências essas que contrariam o disposto nos arts. 50, "caput" e § 3º, e 57, parágrafo único, ambos da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, nos arts. 24, 64 e 73, parágrafo único, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 e no § 2º da cláusula oitava do Termo do Convênio nº 745.034/2010 (item 1.7.1, TC-016.942/2015-9, Acórdão nº 2.673/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, de que, no edital do Pregão Eletrônico 9/2015, exigiu-se que as empresas licitantes comprovassem terem prestado serviços em determinadas localidades, descumprindo o artigo 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, que veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou época ou, ainda, em locais específicos. De igual modo, tal vedação também se aplica ao caso de exigência de número mínimo de convênios firmados com instituições de ensino superior e médio, públicas ou privadas, em determinadas localidades (item 1.7.1, TC-016.553/2015-2, Acórdão nº 2.681/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação ao CREA/SP que estude a possibilidade de implementar limitação temporal máxima, podendo coincidir com o período de uma gestão, prorrogável por mais uma, para o exercício de cago comissionado ou função de confiança em áreas estratégicas da entidade (item 9.8.3, TC-011.620/2012-9, Acórdão nº 2.711/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de, com vistas à melhoria dos controles internos da organização, expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.1.1, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) adotar o código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; c) constituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; d) aprovar plano de trabalho anual para atuação da comissão de ética (itens 9.1.2 a 9.1.5, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) estabelecer formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos que a alta administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) estabelecer diretrizes para área de aquisições, incluindo: b.1) estratégia de terceirização; b.2) política de estoques; b.3) política de compras conjuntas; c) estabelecer, em normativos internos, as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; d) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; e) capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; f) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.6 a 9.1.11, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 06.11.2015, S. 1, ps. 113 e 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna; b) avaliar, em decorrência da distinção conceitual mencionada na letra "a", a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Secretaria de Controle Interno, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de auditoria interna; c) incluir, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da gestão de riscos da organização (itens 9.1.12 a 9.1.14, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) elaborar e aprovar um Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), isto é, um plano, contendo objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite a organização estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos; b) publicar no seu sítio na internet o PLS aprovado; c) estabelecer mecanismos de monitoramento para acompanhar a execução do PLS (itens 9.1.18 a 9.1.20, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares: a) levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, efetuando levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, consulta a sítios na internet (e.g. portal do software público), visita a feiras, consulta a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a contratação (art. 6º, inciso IX, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993); b) definição do método de cálculo das quantidades de materiais necessários à contratação; c) documentação do método utilizado para a estimativa de quantidades de materiais no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; d) definição do método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação; e) documentação do método utilizado para a estimativa de quantidades no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; f) definição do método para a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, podendo utilizar-se das diretrizes contidas na IN/SLTI-MP nº 5/2014; g) documentação do método utilizado para a estimativa de preços no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; h) avaliação se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece e atentando que a solução deve ser parcelada quando as respostas a todas as quatro perguntas a seguir forem positivas (É tecnicamente viável dividir a solução? É economicamente viável dividir a solução? Não há perda de escala ao dividir a solução? Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?); i) avaliação, no caso de contratação de serviços continuados, das diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeiras previstas no art. 19, inciso XXIV, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, considerando os riscos de sua utilização ou não (item 9.1.21, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, os seguintes controles internos na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico: a) definição dos requisitos para aferição da qualidade dos serviços prestados; b) vinculação dos pagamentos realizados nos contratos à entrega dos serviços com a qualidade contratada; c) previsão, no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, da segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que: c.1) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993); c.2) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993); d) estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços global e unitários, fixando preços máximos para mão de obra e materiais utilizados, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas; e) previsão, no edital de pregão, de cláusulas de penalidades específicas para cada conduta que possa se enquadrar no contido no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, observando os princípios da proporcionalidade e prudência (item 9.1.22, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, os seguintes controles internos na etapa de gestão contratual: a) estabelecimento de mecanismo de controle gerencial acerca da produtividade dos postos de trabalho empregados nos contratos de limpeza, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações; b) exigência, antes do início da execução contratual, da designação formal do preposto responsável por representar à contratada durante execução contratual; c) verificação, a cada prorrogação contratual, se a contratada mantém as mesmas condições de habilitação econômico-financeira e técnico-operacional exigidas à época da licitação; d) estabelecer modelos de lista de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão de pareceres de que trata o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em especial, na aprovação das minutas de instrumentos convocatórios das licitações e de ajustes decorrentes de repactuações, podendo ser adotados os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União (item 9.1.23, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) estabelecer um modelo de competências para os ocupantes das funções-chave da área de aquisição, em especial daqueles que desempenham papeis ligados à governança e à gestão das aquisições (item 9.1.24, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao TJDFT para que, em atenção ao art. 66 da Lei nº 8.666/1993, abstenha-se de efetuar, ao final do Contrato 223/2012, com vencimento previsto para 27/9/2017, pagamento à contratada relativo a aviso prévio trabalhado, conforme disposto no item 3 do Capítulo "OBSERVAÇÕES IMPORTANTES", constante do Edital 08/2011, tendo em vista que tal parcela já foi provisionada mensalmente ao longo da execução contratual (item 9.2.4, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao TJDFT para que, em atenção ao art. 68 da Lei nº 8.666/1993, oficie a contratada para designar formalmente outro empregado para desempenhar as funções de preposto do Contrato 223/2012, o qual não poderá ser um terceirizado vinculado a essa contratação (item 9.2.5, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: o Edital TJDFT 22/2009, constante do processo administrativo 14.758/2009, contendo realização, na sua forma presencial, de licitação na modalidade pregão, sem a demonstração da inviabilidade de realizar o procedimento na forma eletrônica, afrontando o princípio da eficiência e a jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 1.099/2010-P e 2.368/2010-P, sendo que não mais será considerada, pelo TCU, a boa-fé na repetição de tal ocorrência (item 9.3.1, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).

 

- Assuntos: AQUISIÇÕES e PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.1.1, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assuntos: LIMPEZA e VIGILÂNCIA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e a gestão dos contratos decorrentes, que vier a ser elaborado, os seguintes controles internos na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico, qual seja: definir requisitos para a aferição da qualidade dos serviços prestados, a exemplo das especificações de qualidade para serviços de conservação e limpeza contidas nas contratações decorrentes do Pregão Eletrônico 13000239-DR/SPM, dos Correios, e do Pregão Eletrônico 23/2014, da São Paulo Previdência, e para os serviços de vigilância contidas na contratação decorrente do Pregão Eletrônico 152/2012, do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (item 9.1.23.1, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) de prever no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, a segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que: a) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (Lei nº 8.666/1993, art. 73, inciso I, "a"); b) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (Lei nº 8.666/1993, art. 73, inciso I, "b") (itens 9.1.23.3.1 e 9.1.23.3.2, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) de avaliar os riscos de descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS para determinar a extensão das amostras que serão utilizadas na fiscalização do cumprimento: a) das obrigações trabalhistas pela contratada, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado; b) das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS, por meio da análise dos extratos retirados pelos próprios empregados terceirizados utilizando-se do acesso as suas próprias contas (o objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle) (itens 9.1.24.6.1 e 9.1.24.6.2, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes impropriedades/falhas: a) o item 10.2.c, constante do Edital 217/2008, contendo obrigatoriedade de vistoria prévia às instalações onde os serviços serão prestados como condição de habilitação, afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) o item 15.2.2, constante do Edital 217/2008, contendo exigência de que a contratada deve submeter previamente a relação dos empregados ao exame da contratante, podendo esta recomendar a substituição daqueles que, a seu juízo, não preencham as condições de idoneidade e de capacidade exigível para o serviço, constitui-se intervenção indevida na gestão da contratada, e afronta o princípio da eficiência e da impessoalidade; c) a inclusão da parcela "treinamento, capacitação e reciclagem" como o item de "Insumos de mão de obra", da planilha de custos e formação de preços do Contrato 1/2009, foi indevida, visto que tal parcela já é coberta pelas pela rubrica "despesas administrativas", conforme Acórdão nº 825/2010-P; d) a inclusão da parcela "reserva técnica" na planilha de custos e formação de preços do Contrato 1/2009, foi considerada indevida, conforme jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdãos nºs 645/2009-P, 727/2009-P, 1.942/2009-P, 2.060/2009-P, 825/2010-P, 1.597/2010-P e 3.006/2010-P) (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade-NBC TG 26 (R3), de 23.10.2015 (DOU de 06.11.2015, S. 1, ps. 359 e 360) - altera a NBC TG 26 (R2), que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

(ÚLTIMOS DIAS PARA INSCRIÇÃO)



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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"A vida é muito curta para ser pequena" (Benjamin Disraeli).
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Passe adiante!

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.11.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.675; ano X; tiragem 14.854)



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que aperfeiçoe os mecanismos de controle interno, no sentido de estruturar ou formalizar os procedimentos para monitorar as atividades da unidade, bem como aperfeiçoe a avaliação de riscos, tornando-a mais preventiva, conforme as constatações presentes na avaliação do sistema de controles internos do Relatório de Gestão do TRF-1ªR (item 1.7, TC-021.769/2013-3, Acórdão nº 6.630/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação sobre a ausência de manifestação quanto aos motivos técnicos, pedagógicos e/ou orçamentários que levaram à variação dos indicadores de gestão das instituições federais de educação profissional, científica e tecnológica, sem avaliação do contexto no qual estão inseridos e sem justificativa para sua evolução histórica, afrontando o disposto no item 9.3.2 do Acórdão nº 2.267/2005-P (item 1.7.2, TC-023.017/2014-7, Acórdão nº 6.632/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde de impropriedades verificadas nos Pregões Eletrônicos nºs 45/2012 e 26/2014, quais sejam: a) a exigência de prazo exíguo (48 horas) para apresentação das amostras nos Pregões nºs 45/2012 e 26/2014 restringe o caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, devendo ser concedido prazo razoável e suficiente para o cumprimento da obrigação pelas empresas interessadas em participar do certame, considerando, principalmente, o prazo para fabricação e transporte; b) a ausência de justificativa no Termo de Referência para a exigência de amostra de cada item licitado afronta art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que tal medida dificulta a participação de outras empresas no certame e pode ter comprometido o caráter competitivo do mesmo (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre impropriedade verificada nos Pregões Eletrônicos nºs 45/2012 e 26/2014 caracterizada pela ausência de justificativa para a previsão, no edital, de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades da administração, afrontando o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos, o art. 9º, III, do Decreto nº 7.892/2013 e o Acórdão nº 1.297/2015-P (item 1.7.4, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: MOBILIÁRIO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde de impropriedade verificada nos Pregões Eletrônicos nº 45/2012 e 26/2014, qual seja: "a adjudicação por grupo é medida excepcional, incompatível com a aquisição futura por itens, e a divisão do lote 3 realizada no Pregão 26/2014 afronta aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e Acórdão 757/2015-TCU-Plenário, uma vez que cadeiras, sofás e poltronas poderiam constar de itens/grupos distintos, de forma a melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e a ampliar a competitividade, tendo em vista a especialização das empresas que fornecem esses itens licitados" (item 1.7.5, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, LICITAÇÕES e PREGÃO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação à FUNASA para que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) adotar lista de verificação para atuação do pregoeiro de forma que sejam previstos os procedimentos a serem realizados durante a execução do procedimento licitatório, com vistas a evitar que a ordem de execução dos procedimentos do pregão seja, eventualmente, invertida ou algum procedimento omitido; b) adotar controles internos de forma a assegurar que as contratações sejam precedidas de estudo técnico preliminar, que servirá de base para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, devendo conter a necessidade da contratação, o alinhamento aos planos do órgão, os requisitos da contratação, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item pretendido, o levantamento do mercado, a escolha do tipo de solução a contratação, estimativas preliminares dos preços, descrição da solução como um todo, justificativas para o parcelamento ou não da solução, os resultados pretendidos, as providências para adequação do ambiente do órgão, se for o caso, análise de risco, bem como declaração da viabilidade da contratação (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e à Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (FUNPEC) no sentido de que a migração de empregados contratados pela FUNPEC entre projetos subsequentes, como ocorrido com uma profissional (pessoa física), Analista de Suporte WEB, contratada por meio do Processo Seletivo PS072010 e, posteriormente, transferida para o Projeto Acadêmico "1042012-FUNPEC/UFRN/PESQ. E DES.DE EDUC INSTITUTO METRÓPOLE DIGITAL", configura exercício de atividade permanente na Universidade, em infringência à jurisprudência consolidada da Corte de Contas, conforme, por exemplo, Acórdãos nºs 1.508/2008-P, 5.872/2010-2ªC, 2.731/2008-P e 599/2008-P (item 1.7, TC-019.756/2014-3, Acórdão nº 6.642/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.184, de 04.11.2015 (DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 2) - acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.



- Assuntos: CGU, PESSOAL e TELETRABALHO. Portaria/SE-CGU nº 2.639, de 03.11.2015 (DOU de 05.11.2015, S. 1, ps. 13 e 14) - dá publicidade ao Relatório de Acompanhamento do 1º Trimestre da Experiência-Piloto em Teletrabalho da zelosa Controladoria-Geral da União (CGU), referente ao período de 1º de junho de 2015 a 31 de agosto de 2015, na forma de anexo ao normativo.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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Passe adiante!

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 04.11.2015.





- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 04.11.2015, S. 1, p. 74. Ementa: determinação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para que: a) abstenha-se de efetuar, em favor do plano de benefícios previdenciários administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES), aportes e contribuições não paritárias, em obediência ao disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 6°, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 108/2001; b) apresente plano de ação com medidas para obter o ressarcimento, em valores atualizados, das importâncias indevidamente repassadas à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES) quando dos aportes unilaterais e sem a contribuição paritária dos beneficiários de R$ 395,2 milhões em junho de 2009, R$ 11,5 milhões em julho de 2010 e R$ 40,9 milhões em agosto de 2010, em afronta ao § 3º do art. 202 da Constituição Federal e aos §§ 1º e 3º do art. 6° da Lei Complementar nº 108/2001, devendo o prazo de ressarcimento não ultrapassar o limite de 36 meses; c) dê continuidade ao estudo acerca do risco e a sustentabilidade do Plano Básico de Benefícios administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES), conforme as medidas comunicadas pela Presidência do BNDES, por meio do ofício 302/2015-BNDES GP, com vistas a adequar o referido plano de previdência à realidade previdenciária atual, bem como a reduzir seus custo e risco; d) observe a obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais nas situações previstas no art. 4° da LC nº 108, no inc. VI do art. 2° do Decreto nº 3.735/2001 e na alínea "f" do inciso IV do art. 8° do Anexo I do Decreto nº 8.189/2014 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-029.058/2014-7, Acórdão nº 2.766/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: CGU. Retificação da Portaria/CGU nº 910, de 07.04.2015 (DOU de 04.11.2015, S. 1, p. 10, publicada originariamente no DOU de 08.04.2015, S. 1, ps. 4 a 6) - retifica o art. 37 da Portaria/CGU nº 910, de 07.04.2015, a qual definiu os procedimentos para a apuração de responsabilidade administrativa e para a celebração de acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.



- Assunto: ÉTICA. Resolução/OAB nº 2, de 19.10.2015 (DOU de 04.11.2015, S. 1, ps. 77 a 80) - aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 30.10.2015.






- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência à 21ª SR/DPRF/RO sobre a necessidade de apresentar, nos exercícios subsequentes, um planejamento estruturado das ações desenvolvidas pela Superintendência de modo que se possa aferir o grau de atingimento dos objetivos estabelecidos para a Unidade em relação ao definido pelo Órgão Central (item 1.8.2.2, TC-034.959/2011-4, Acórdão nº 9.407/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Defensoria Pública da União (DPU) no sentido de que, ao elaborar o relatório de gestão, observe os comandos normativos acerca da confecção de indicadores de desempenho, de maneira a representar, com a maior proximidade possível, a situação que a DPU pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; e de apontar as fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes internos ou externos ao Órgão (item 1.7, TC-018.849/2014-8, Acórdão nº 9.476/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL e PESSOAL. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Educação Básica sobre impropriedade caracterizada pela contratação de consultores mediante celebração de acordos de cooperação técnica internacional para desempenhar atividades que possam ser realizadas por servidores de carreira do Ministério da Educação contraria o disposto no art. 4º, § 6º, do Decreto 5.151/2004, e está em desacordo com o entendimento dominante no TCU, nos termos dos Acórdãos nºs 1.339/2009-P, 1.256/2010-P, 1.800/2015-2ªC (alínea "b.1", TC-023.505/2013-3, Acórdão nº 9.478/2015-2ª Câmara).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 76. Ementa: recomendação ao TRE/PB no sentido de que institua uma comissão específica ou, caso entenda pertinente, se valha da Comissão Permanente de Meio Ambiente já existente, visando à elaboração de um guia de contratações sustentáveis do TRE/PB, para o qual se indicou como modelo o "Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho", instituído pela Resolução/CSJT 103/2012, e regulamente, internamente, os critérios de sustentabilidade a serem exigidos nas contratações do Tribunal, visando uniformizar o procedimento e efetivar a previsão já existente na IN/TRE-PB nº 01/2012 (alínea "g", item 1.7, TC-025.863/2014-2, Acórdão nº 9.480/2015-2ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 76. Ementa: determinação à Universidade Federal Rural da Amazônia para que adote as medidas legais pertinentes visando ressarcir a União dos valores devidos pelos Governos dos Estados do Pará e do Amapá e pela Prefeitura Municipal de Bragança, em razão da cessão de servidores com ônus para o cessionário (item 1.7, TC-036.380/2012-1, Acórdão nº 9.481/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.551, de 29.10.2015 (DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.



- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Resolução/COFEN nº 492, de 28.10.2015 (DOU de 30.10.2015, S. 1, ps. 99 e 100) - altera a redação do art. 1º da Resolução/COFEN nº 434/2012, a qual trata sobre a remissão de créditos de anuidades para profissionais portadores de doenças graves e dá outras providências.



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