EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 13.08 e 14.08.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.629; ano X; tiragem 14.733)



- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. a respeito da exigência no edital de documento não essencial à análise da proposta e posterior descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório quando da dispensa do mesmo documento por parte do Pregoeiro, em desacordo com o art. 41 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-011.588/2015-2, Acórdão nº 1.900/2015-Plenário).



- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará de que as eventuais irregularidades de que tenha conhecimento, envolvendo servidores ou membros do referido Conselho, sejam devidamente apuradas pela Administração, que deverá adotar todas as providências previstas na legislação, inclusive as de natureza disciplinar e penal, dentre as quais, no tocante ao TCU, a instauração da competente tomada de contas especial a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, observadas as disposições da IN/TCU nº 71/2012, caso esgotadas todas as tentativas de obter a reparação do patrimônio público, no caso de ocorrências danosas ao erário (alínea "b", TC-021.208/2013-1, Acórdão nº 1.911/2015-Plenário).



- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedade caracterizada pela não apresentação de ao menos três cotações de preços de empresas do ramo, nem de justificativa circunstanciada, caso não tenha sido possível obter esse número de cotações, no processo de dispensa de licitação nº 17/2013, relativamente ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedades caracterizadas pela: a) falta de informação, no processo licitatório do pregão eletrônico nº 30/2013, sobre os dados que subsidiaram a estimativa de inscritos para o concurso público, quantitativo que interferia no critério de qualificação técnica e no cálculo do valor estimado para a contratação (princípios da transparência e da competitividade); b) exigência inadequada para qualificação técnica, no pregão eletrônico nº 30/2013, de atestado de capacidade na realização de concursos com fixação de percentuais de inscritos para os níveis médio e superior, relativamente ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.3 e 9.2.4, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedade caracterizada por critérios de habilitação restritivos, no edital do pregão eletrônico nº 37/2012, referentes à vistoria técnica obrigatória e à exigência de comprovação de responsável técnico com vínculo com a empresa, relativamente ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.5, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("O gestor público está obrigado a realizar licitação para a concessão de exclusividade à instituição financeira oficial para a prestação dos serviços de pagamento de remuneração e similares?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: a) a Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, podendo optar por efetuar a contratação direta com fundamento no artigo 37, inciso XXI (primeira parte), da Constituição Federal, c/c o artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório; b) havendo interesse, a Administração Pública Federal pode promover o prévio procedimento licitatório para contratação da prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, devendo franquear a participação no certame de instituições financeiras públicas e privadas, em cumprimento aos princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, previstos no "caput" do artigo 37 da Constituição, bem assim da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e dos outros princípios estampados no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1.1 e 9.3.1.2, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("Não havendo tal obrigação, mas desejando o órgão aperfeiçoar a captação de recursos para o erário, qual o instrumento jurídico adequado para se proceder à contratação da instituição financeira oficial: contrato ou convênio?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: a) a delegação a terceiros da prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares deve ser instrumentalizada por meio de contrato administrativo, haja vista a ausência, no objeto da relação jurídica, de interesses recíprocos e de regime de mútua cooperação; b) na hipótese de a Administração Pública Federal realizar contratação direta de instituição financeira oficial para a prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, com supedâneo no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, com a previsão de contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá cumprir, sob condição de eficácia do ato administrativo, as exigências estabelecidas no artigo 26, "caput" e parágrafo único, do referido diploma legal, sobretudo a apresentação do motivo da escolha do prestador do serviço (inciso II) e justificativa do preço (inciso III); c) havendo interesse de a Administração Pública Federal promover prévio procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, com a previsão de contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá a contratante, além de franquear acesso ao certame tanto das instituições financeiras públicas como das privadas, adotar as seguintes medidas: c.1) estimar o orçamento base da contrapartida financeira a ser paga pela futura contratada com fundamento em estudo ou avaliação de mercado, em cumprimento à finalidade da condição prevista no artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c.2) realizar licitação na modalidade pregão, prevista na Lei nº 10.520/2001, preferencialmente sob forma eletrônica, conforme exige o artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, tendo por base critério "maior preço", em homenagem ao princípio da eficiência, insculpido no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal e da seleção proposta mais vantajosa para a Administração Pública, inserto no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993; d) as receitas públicas advindas de contraprestação pecuniária ao contrato de prestação, em caráter de exclusivo, dos serviços de gestão financeira da folha de pagamento e de outros serviços similares integram o Orçamento Geral da União, devendo, assim, serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estarem previstas na Lei Orçamentária, em respeito aos princípios da universalidade orçamentária e da unicidade de caixa, presentes nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64 (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.4, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("É viável a contratação direta de banco oficial com amparo no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: é viável a contratação direta de instituição financeira oficial, com fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, para a prestação de serviço, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, devendo, ainda, serem observadas as condições de validade do ato administrativo estabelecidas no artigo 26, "caput", e parágrafo único, do referido diploma legal, bem como demonstrada a vantagem da contratação direta em relação à adoção do procedimento licitatório (item 9.3.3.1, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: TCU. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à SECEX Estatais/RJ que elabore e apresente à SEGECEX/TCU, no prazo de sessenta dias, um plano de ação com o objetivo de acompanhar as transações de aquisições e alienações de empresas e ativos pela PETROBRAS ou suas controladas, por meio de metodologia específica, que inclua critérios de seleção e de avaliação de operações pretéritas e futuras (item 9.2, TC 014.720/2014-0, Acórdão nº 1941/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Município de Ibirataia/BA no sentido de que, caso opte por lançar nova licitação (ref. Tomada de Preços 002/2015), abstenha-se de incluir no edital exigências restritivas à competitividade a exemplo de(a): a) exigência, para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, o que extrapola as exigências de habilitação da Lei nº 8.666/1993 (Decisão nº 1.025/2001-P e Acórdãos nºs 1.708/2003-P e 1.314/2005-P); b) exigência de as licitantes possuírem engenheiro civil no quadro permanente e que os Atestados de Capacidade Técnica (ACT) apresentados sejam em nome do mesmo profissional (Acórdãos nºs 361/2006-P, 170/2007-P, 892/2008-P, 1.547/2008-P, 1.898/2011-P, 103/2009-P e 1.043/2010-Plenário); c) obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, exclusivamente por meio de engenheiro civil, para fins de habilitação no certame, sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento das características do local das obras, bem como sem a demonstração das peculiaridades do objeto (Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P e 2.990/2010-P); d) exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação, como condição para participação dos certames, quando a Lei nº 8.666/1993, art. 31, § 3º, não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P) (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-005.997/2015-1, Acórdão nº 1.944/2015-Plenário).



- Assuntos: PREGÃO e SEGURO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 102. Ementa: determinação de oitiva da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), para que se manifeste acerca do teor de representação, em especial sobre as questões abaixo, alertando-a quanto à possibilidade de o TCU vir a determinar a anulação de todos os atos posteriores à realização do pregão presencial 3/2014: a) ausência de pesquisas de preços praticados no mercado nos processos dos pregões presenciais 3/2013, 7/2013 e 3/2014 e na consequente dispensa de licitação que resultou na contratação da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A; b) redução do quantitativo inicialmente verificado, no total de 45 itens nos termos de referências dos pregões presenciais 3/2013 e 7/2013, para o total de 36 itens constantes do termo de referência do pregão presencial 3/2014 e da dispensa de licitação que resultou na contratação da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A; c) ausência de informações, nos autos do processo administrativo relativo à dispensa de licitação, acerca das medidas adotadas pela CEAGESP no que se refere aos contatos realizados com outras empresas de seguro para possíveis ofertas de propostas de preços; d) ausência de justificativas para as alterações apontadas pela representante em relação à proposta da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A e o termo de referência do pregão presencial 3/29014, utilizado como fundamento para a celebração do contrato por meio de dispensa de licitação com a empresa Mapfre Seguros Gerais S/A (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.4, TC-017.169/2015-1, Acórdão nº 4.728/2015-2ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU informou o Centro de Controle Interno do Exército, o Centro de Controle Interno da Aeronáutica e o Ministério da Defesa do teor da Súmula/TCU nº 247, da recomendação exarada no item 9.3.2.1 do Acórdão nº 1.793/2011-P e no item 9.7 do Acórdão nº 2.136/2006-1ªC, no sentido de que orientem todas as organizações militares vinculadas: a) quanto à obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade; b) quando da realização de licitações, sobre a necessidade de confirmar junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes, com vistas à verificação da existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar atitudes suspeitas no decorrer do certame que possam sugerir a formação de conluio ou a ocorrência de outras fraudes (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-034.412/2014-0, Acórdão nº 4.967/2015-2ª Câmara).



- Assunto: EMPENHO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá sobre impropriedade/falha caracterizada pela inscrição indevida de empenhos com validades vencidas, identificada em diversos empenhos oriundos do exercício de 2009, o que afronta o disposto no art. 68 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.8.2, TC-003.682/2012-9, Acórdão nº 5.084/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 304, de 12.08.2015 (DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 3) - em face da necessidade de estabelecer-se procedimentos internos no âmbito da Secretaria-Geral de Contencioso, a fim de evitar prejuízo à defesa dos interesses da União em demandas judiciais perante o STF, suspende, pelo período de 90 (noventa) dias, a aprovação das notas internas que concluam pela não-interposição de recursos, sendo do próprio Advogado/Procurador que a elaborou a responsabilidade pela decisão de não recorrer.



- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 427, de 12.08.2015 (DOU de 13.08.2015, S. 1, ps. 39 e 40) - defini os procedimentos de transferência das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF).



- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública nº 4, de 12.06.2015 (republicada no DOU de 13.08.2015, S. 1, ps. 75 e 76, por força do disposto no art. 2º da Orientação Normativa nº 7, de 27.07.2015, DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 285) - estabelece orientações quanto à cessão de servidores e de empregados públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.



- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Resolução da Secretaria de Direitos Humanos nº 3, de 12.08.2015 (DOU de 14.08.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre Orientações Complementares aos Estados e Municípios sobre a IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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