EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 31.07 e 03.08.2015.




- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Santa Luzia/BA, de modo a evitar irregularidades em certames patrocinados com recursos federais, no sentido de que: a) a vistoria ao local das obras deve ser exigida quando for necessária ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos de nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P; b) a obrigatoriedade de que a visita técnica realizada em um único dia se mostra prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que possibilita que as licitantes tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores, conforme Acórdãos nºs 110/2012-P e 906/2012-P (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-010.090/2015-0, Acórdão nº 1.767/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Santa Luzia/BA, de modo a evitar irregularidades em certames patrocinados com recursos federais, no sentido de que a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste (item 1.6.1.3, TC-010.090/2015-0, Acórdão nº 1.767/2015-Plenário).



- Assunto: INTERNET. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) estabelecer processo formal para monitorar regularmente a utilização dos canais eletrônicos de atendimento, como o canal internet, com vistas a obter informações que orientem as melhorias necessárias à evolução da qualidade e da eficiência dos serviços eletrônicos prestados ao cidadão, com fulcro no art. 6°, inciso V, do Decreto-Lei nº 200/1967; b) promover a divulgação da oferta eletrônica de serviços por meio da internet, com vistas a difundir e fomentar seu uso, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 24 do Marco Civil da internet, Lei nº 12.965/2014, e em consonância com o art. 1° da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 7.556/2011 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assuntos: PLANEJAMENTO e PROJETOS. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de formalizar suas ações e iniciativas relevantes sob a forma de projetos ou instrumento de controle equivalente, a exemplo da ação relacionada à utilização da autenticação bancária para identificação do cidadão junto ao INSS, com vistas a mitigar os riscos de descontinuidade das ações, de dificuldades em cumprir prazos e metas, de comprometer a qualidade e de extrapolar custos, com fulcro no art. 6°, incisos I e V, do Decreto-Lei nº 200/1967, e em consonância com o Guia de Referência em Gerenciamento de Projetos do INSS, aprovado pela Resolução 125/INSS/Pres – 2010 (item 9.3.3, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assunto: QUALIDADE. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer processo de aplicação periódica de pesquisa de satisfação junto ao cidadão, nos diversos canais de atendimento, incluindo-se os serviços oferecidos eletronicamente, com vistas a orientar a adequação e a melhoria dos serviços prestados, em atenção ao disposto no art. 12 do Decreto nº 6.932/2009 e no art. 17, incisos I e X, do Decreto nº 7.556/2011, e observando as orientações contidas no item 10 do Guia da Carta de Serviços (item 9.3.4, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assunto: OUVIDORIA. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer processo institucional para avaliar as causas dos problemas que ocasionam os incidentes registrados na Ouvidoria-Geral da Previdência Social, com vistas a subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pela Previdência Social, em consonância com a Portaria MPS 751-2011, art. 12, inciso III (item 9.3.5, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir indicadores para avaliar o desempenho e os resultados dos serviços previdenciários prestados nos diversos canais de atendimento, incluindo aqueles serviços providos sob a forma eletrônica, com vistas a permitir o monitoramento e o aperfeiçoamento dos serviços públicos ofertados pela entidade, em consonância com o art. 17, inciso IX, alínea a do Decreto nº 7.556/2011 (item 9.3.6, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assuntos: DÍVIDA PÚBLICA e TCU. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 109. Ementa: determinação à SEMAG para que estabeleça e, com o apoio da SEGECEX, execute estratégia de médio prazo para a realização de ações de controle sobre a dívida pública federal, considerando as conclusões de levantamento do Controle Externo, sem prejuízo da execução de outras ações de controle relacionadas ao tema que se fizerem necessárias (item 9.1, TC-028.192/2014-1, Acórdão nº 1.798/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) acerca das seguintes irregularidades verificadas no pregão presencial 19/2015: a) exigência prevista no item III.2 do anexo II do edital do certame (declaração do fabricante), a qual não encontra amparo nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993; b) opção pela forma presencial do pregão, sem que houvesse justificativa técnica para tal, o que caracteriza infringência ao disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, conforme reiteradas decisões do TCU, a exemplo dos Acórdãos de nºs 1.099/2010-P, 6.441/2011-1ªC e 11.197/2011-2ªC (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC- 008.137/2015-3, Acórdão nº 1.805/2015-Plenário).



- Assunto: COMPRASNET. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 111. Ementa: determinação ao Centro de Controle Interno do Exército para que oriente todas as unidades gestoras do Exército no sentido de que se abstenham de exigir na "Descrição Detalhada do Objeto Ofertado", do COMPRASNET, informações impertinentes para esse campo, tais como: prazo de validade da proposta, prazo de garantia do produto, procedência, marca e fabricante, por se referirem a informações já exigidas especificamente no âmbito do edital ou em outros campos do referido sistema oficial e que também deverão constar da proposta ajustada a ser encaminhada pelo licitante após a fase de lances (item 9.5, TC-009.024/2015-8, Acórdão nº 1.807/2015-Plenário).



- Assuntos: ALIENAÇÃO e IMÓVEIS. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S.A. quanto à fragilidade no valor estimado para alienação de imóvel e ausência de cláusula necessária no Edital (Concorrência 002/2012 – Contrato compra e venda 2013/018), o que afronta o art. 18 da Lei nº 8.666/1993 e as Leis nºs 5.194/1966 e 12.378/2010, Resoluções/CONFEA nºs 218 e 345 e Resolução/COFECI nº 1.066/2007, em caso de procedimento para alienação de imóvel de sua propriedade, com objetivo de evitar tais ocorrências (item 1.7, TC-029.496/2013-6, Acórdão nº 4.157/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 13.153, de 30.07.2015 (DOU de 31.07.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP e SRI-PR nº 310, de 30.07.2015 (DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 76) - altera a Portaria Interministerial/MP e SRI-PR nº 222, de 18.06.2015, que dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação e registro de emendas individuais, com indicação de impedimento de ordem técnica de que trata o art. 59 da Lei nº 13.080, de 02.01.2015 (LDO 2015), no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP).



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP, MF, CGU e SRI-PR nº 311, de 30.07.2015 (DOU de 31.07.2015, S. 1, ps. 76 e 77) - dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015.



- Assuntos: FPE e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 145, de 22.07.2015 (DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 112) - aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2016.



- Assunto: ÉTICA. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem/COFEN nº 483, de 27.07.2015 (DOU de 03.08.2015, S. 1, ps. 158 e 159) - altera a redação do § 2º do art. 156 da Resolução/COFEN nº 370/2010, a qual dispõe sobre o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem. Nos considerandos do normativo consta que "o Princípio Constitucional da Eficiência, incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37, e que segundo o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles definiu: 'É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros', e acrescenta que 'o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração'" (MEIRELLES, 2002).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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