EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.06 e 08.06.2015.




- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 74. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil e à sua Diretoria de Apoio aos Negócios e Operações no Rio de Janeiro (CSL-RJ) de que, em vista dos Acórdãos nºs 1.793/2011-P e 504/2015-P, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, é dever do administrador realizar pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da administração pública federal (Portal da Transparência) e, se necessário, solicitar da licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de declaração de seu enquadramento na categoria das microempresas ou empresas de pequeno porte, quando esta servir de fundamento para o tratamento diferenciado previsto nos arts. 44 e 45 da referida lei complementar (alínea "c", TC-009.091/2015-7, Acórdão nº 1.189/2015-Plenário).



- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e PARENTESCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 74. Ementa: o TCU deu ciência à Eletrobrás Distribuição Rondônia de que os editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviço terceirizado, a exemplo do Pregão Eletrônico nº 3/2015, devem estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços na entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança, em observância ao que dispõe o art. 7º do Decreto nº 7.203/2010, cabendo a adoção de providências preventivas para que não volte a ocorre esse tipo de falha (item 1.7, TC-009.863/2015-0, Acórdão nº 1.190/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à SecexEstataisRJ para que identifique os agentes responsáveis pela inabilitação de uma empresa privada, bem como pela negativa de seu recurso administrativo, promovendo suas audiências acerca dos atos praticados, em particular quanto à não realização das diligências autorizadas pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 para esclarecer a abrangência e pertinência dos atestados apresentados pela empresa privada, medida que acabou resultando na adjudicação do certame à outra empresa cuja proposta foi significativamente mais onerosa à Administração (item 9.3, TC-002.742/2015-2, Acórdão nº 1.217/2015-Plenário).



- Assunto: RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que: a) além de outras iniciativas relativas à construção do ambiente para a gestão de riscos, elabore, publique e promova a comunicação institucional da política corporativa de gestão de riscos, promovendo sua revisão periódica, a exemplo do que estabelecem os itens 4.3.2 da ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e os itens 7 e 8, Parte A - Ambiente, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU; b) defina estrutura funcional, instituindo responsabilidades e competências para conduzir e dar suporte ao processo de gestão de riscos da empresa, a exemplo do que estabelecem os itens 3, alínea "e", 4.3 e 4.3.3 da norma ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e os itens 5, 15 e 17 da Parte A - Ambiente, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU; c) identifique e avalie, considerando todas as categorias de riscos existentes, os riscos a que estão expostas todas as áreas da empresa, de modo a evitar que determinados eventos possam comprometer seus objetivos organizacionais, a exemplo do que estabelecem os itens 3, alínea "b" e 5.4.2 da norma ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e os itens 1 e 6 da Parte B - Processos, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU; d) desenvolva ou adquira sistema informatizado que dê suporte às etapas de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento do processo de gestão de riscos corporativos, subsidiando a tomada de decisão pela alta administração, a exemplo do que estabelecem os itens 3, alínea "c" e 4.3.5 da norma ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e o item 15 da Parte B - Processos, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU; e) monitore os riscos avaliados e suas respectivas respostas, a fim de identificar oportunidades de melhoria do processo de gestão de riscos, a exemplo do que preconizam os itens 3, alínea "j" e 5.6 da norma ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes) e os itens 12, 13 e 18 da Parte B - Processos, do Modelo de Avaliação da Maturidade em Gestão de Riscos do TCU (itens 9.1.1 a 9.1.5, TC-019.854/2014-5, Acórdão nº 1.220/2015-Plenário).



- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Presidência da República, por meio da Casa Civil, no sentido de que altere o estatuto social da ECT, ampliando a competência do Conselho de Administração da empresa, disposta no art. 20, inciso V, alínea "b", do Anexo ao Decreto nº 8.016/2013, de modo a abranger a identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de todas as categorias de riscos a que está exposta a entidade, e não somente dos riscos estratégicos (item 9.2, TC-019.854/2014-5, Acórdão nº 1.220/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao TRE/MT no sentido de que: a) promova o monitoramento das diretrizes estratégicas na área de gestão de pessoas, compatibilizando-o com os prazos eleitorais, bem como adote medidas corretivas nos casos em que as metas não forem alcançadas; b) institua órgão colegiado composto por representantes de unidades estratégicas do Tribunal para auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal; c) realize ações sistemáticas de desenvolvimento de gestores e de potenciais líderes, orientadas pelo mapeamento das competências existentes e desejadas; d) avalie a oportunidade e a conveniência da criação de banco de talentos que facilite a identificação e o desenvolvimento de potenciais líderes para atuarem nos cargos de natureza gerencial; e) implemente processo de avaliação de desempenho de gestores e servidores, vinculada, entre outros, aos resultados individuais e institucionais alcançados; f) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; g) conclua a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir melhor planejamento da força de trabalho e a adoção de critérios técnicos para fundamentar, ente outras, as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho; h) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; i) regulamente o procedimento de alocação inicial e movimentação de servidores, a fim de torná-lo menos suscetível a decisões discricionárias (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-013.673/2014-9, Acórdão nº 1.228/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) avaliar a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) ampliar as ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; c) instituir plano de trabalho anual para atuação da Comissão de Ética (itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à UNIVASF para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) estabelecer, em normativos internos, a estrutura organizacional, as competências, atribuições e responsabilidades dos seus cargos efetivos e comissionados da área de aquisições; b) atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a instituição (itens 9.1.6 e 9.1.9, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à UNIVASF para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos sobre gestão de riscos: a) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; b) incluir no Plano de Capacitação da universidade cursos e treinamentos para os gestores da área de aquisições em gestão de riscos; c) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.10.1 a 9.1.10.3, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).



- Assunto: AUDITORIA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à UNIVASF para que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) vincular a Auditoria Interna ao respectivo Conselho Universitário Superior ou equivalente, a exemplo das diretrizes traçadas na Resolução/CGPAR nº 2/2010, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; b) normatizar as atividades da Auditoria Interna em conformidade com o estabelecido no item 9.1.2 do Acórdão nº 1.074/2009-P; c) incluir entre as atividades da Auditoria Interna a avaliação da gestão de riscos da organização (IPPF 2100 e 2120) (itens 9.1.11 a 9.1.13, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).



- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público para que elaborem modelo de governança para aprimorar a atuação das organizações públicas, que contemple medidas para a solução das fragilidades detectadas no presente levantamento afetas à estratégia, ao gerenciamento de risco, à atuação das Unidades de Auditoria Interna, à aprovação formal de planos pelo dirigente máximo, ao direcionamento estratégico e à supervisão de resultados (item 9.1, TC-020.830/2014-9, Acórdão nº 1.273/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação à SUFRAMA para que: a) priorize a realização tempestiva das reuniões ordinárias de responsabilidade do Comitê de Planejamento e Coordenação Administrativa (COPLAN) para que as ações corretivas, caso sejam necessárias, possam ser adotadas de forma oportuna, nos termos estabelecidos pela Portaria 95/2005 - GAP.SUP; b) realize mapeamento de lacunas de competências gerenciais e garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de gestores, nos diferentes níveis de gestão (do operacional ao estratégico), e de potenciais líderes, considerando as lacunas de competência identificadas; c) implemente processo de avaliação de desempenho de gestores e servidores, vinculado, entre outros, aos resultados individuais e institucionais alcançados; d) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação do órgão; e) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, em processo transparente e garantida concorrência; f) fundamente, em critérios técnicos, as decisões relativas ao quantitativo e perfil da força de trabalho, bem assim a alocação inicial e a movimentação de pessoal, de forma a manter processos contínuos e integrados às estratégias da organização; g) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; h) monitore as informações sobre a força de trabalho periodicamente, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, para que sejam utilizadas como insumos para planejamento e tomada de decisão; i) adote medidas no sentido de implantar a gestão por competências, de forma a permitir melhor planejamento da força de trabalho e a adoção de critérios técnicos para fundamentar, ente outras, as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho (itens 9.1.1  a 9.1.9, TC-014.015/2014-5, Acórdão nº 1.278/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação ao Banco da Amazônia S.A para que: a) assegure a elaboração de plano na área de gestão de pessoas com a definição de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas unidades de gestão de pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional, bem assim adote mecanismos para verificar o cumprimento dessas ações, a fim de possibilitar que a alta administração acompanhe o cumprimento das diretrizes estabelecidas; b) amplie as responsabilidades do Comitê de Recursos Humanos (COMIR), no sentido de que atue, também, no monitoramento e avaliação das funções estratégicas de gestão de pessoas (planejamento da força de trabalho, recrutamento e seleção, avaliação de desempenho, gestão da liderança e do clima organizacional, e capacitação); c) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação do órgão; d) fundamente, em critérios técnicos, as decisões relativas ao quantitativo e ao perfil da força de trabalho, bem assim a alocação inicial e a movimentação de pessoal, de forma a manter processos contínuos e integrados às estratégias da organização; e) defina os critérios para a definição do quantitativo ideal da sua força de trabalho, com atenção ao quantitativo real de empregados em relação ao ideal e às projeções de vacâncias, para que sejam utilizados como insumos para planejamento e tomada de decisão, garantindo o atendimento às necessidades futuras da organização (itens 9.1.1 a 9.1.5, TC-015.305/2014-7, Acórdão nº 1.280/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (SEMEC/TCU) para que elabore documento técnico de auditoria em gestão de riscos com base no método e nos papéis de trabalho desenvolvidos na FOC Gestão de Riscos (item 9.1, TC-010.997/2014-8, Acórdão nº 1.294/2015-Plenário).



- Assuntos: CONVÊNIOS, LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Paranatinga-MT de que: a) conforme o art. 21 da Lei nº 8.666/1993, os avisos contendo os resumos dos editais das tomadas de preços deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; e em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra; b) o município deve manter, sob sua guarda, os diários das obras executadas com recursos federais; c) as alterações necessárias nos projetos de obras devem ser aprovadas pelo órgão concedente dos recursos e ser objeto de aditivo contratual, nos limites da Lei nº 8.666/1993; d) a utilização de licitação realizada antes da celebração do convênio pode ocorrer se for possível a atualização dos preços, nos limites da Lei nº 8.666/1993, e do projeto, sem a descaracterização do objeto licitado; e) as notas fiscais relativas a obras devem identificar a medição, o contrato e o convênio aos quais se refere, e as medições respectivas devem ser conferidas pelo fiscal do contrato designado pela prefeitura e conter a descrição detalhada em preços unitários dos serviços executados; f) os valores creditados pelo órgão concedente na conta específica do convênio têm finalidade vinculada ao objeto conveniado e, caso não sejam utilizados imediatamente, devem ser aplicados no mercado financeiro (itens 9.7.1  a 9.7.6, TC-026.251/2006-4, Acórdão nº 1.296/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU solicitou que fossem apresentadas as razões de justificativa por irregularidade observada no Pregão Eletrônico/FUNASA nº 1/2015, quando da elaboração do respectivo termo de referência, o qual continha cláusula restritiva da competitividade, sem a devida justificativa (o que afronta o art. 3º, "caput", e § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993), caracterizada pela indevida inclusão em um único grupo, para adjudicação em conjunto, dos serviços de "outsourcing" de impressão e dos serviços de plotagem, sem a demonstração da vantagem dessa opção diante da perda de competição que ela acarreta, infringindo o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a Súmula/TCU nº 247 (item 9.4.1.3, TC-003.377/2015-6, Acórdão nº 1.297/2015-Plenário).



- Assuntos: GARANTIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Fundação Nacional de Saúde no sentido de que elabore e distribua aos beneficiários das ações de melhorias sanitárias domiciliares um manual de garantia que detalhe os pressupostos e procedimentos necessários ao acionamento dos responsáveis pela reparação dos defeitos durante o período de garantia quinquenal definido pelo art. 618 do Código Civil (item 9.9, TC-032.142/2013-7, Acórdão nº 2.659/2015-2ª Câmara).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à UFBA para que avalie a possibilidade de adotar código de ética ou conduta próprio, para harmonizar valores a serem observados no ambiente da instituição, e também em função de sua relação direta com a sociedade e comunidade científica, independentemente do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, código este criado pelo Decreto nº 1.171, de 22.06.1994 (alterado pelo Decreto nº 6.029, de 01.02.2007) (alínea "a", item 1.9, TC-022.803/2013-0, Acórdão nº 2.791/2015-2ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à UFBA para que implemente ações administrativas mais concretas e céleres para o retorno dos servidores da Universidade cedidos a outros órgãos, nos casos em que o cessionário se encontre em inadimplência demasiada, instaurando procedimentos administrativos adequados para garantir o ressarcimento dos débitos existentes, se for o caso (alínea "c", item 1.9, TC-022.803/2013-0, Acórdão nº 2.791/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 179, de 02.06.2015 (DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 5) - altera o art. 6º da Portaria nº 1.547, de 29.10.2008, que dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.



- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto nº 8.463, de 05.06.2015 (DOU de 08.06.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 09.01.2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11.10.2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20.12.2010, e dá outras providências.



- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI nº 7/2015 (DOU de 08.06.2015, S. 1, ps. 4 a 6) - "CONSELHOS PROFISSIONAIS - Não são cabíveis os recursos de que trata o art. 16 da Lei nº 12.527, de 2011, contra decisão tomada por autoridade máxima de conselho profissional, visto que estes não integram o Poder Executivo Federal, não estando sujeitos, em consequência, à disciplina do Decreto nº 7.724/2012".
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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Microblog: https://twitter.com/ementario
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Doe órgãos, um ato de amor!

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