EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 17.06 e 18.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.608)



- Assunto: SISG. DOU de 17.06.2015, S. 1, p. 77. Ementa: recomendação à SLTI/MP para que oriente os órgãos e entidades integrantes do SISG: a) quanto à obrigatoriedade de se atentar para o disposto no art. 7º da Portaria/SLTI-MP nº 20/2014, e portarias semelhantes para outros estados da federação, quanto ao exame de exequibilidade das propostas quando essas apresentarem valores próximos ou inferiores ao mínimo fixado nas portarias referenciadas; b) para que ao admitirem, nas licitações que promoverem, propostas com valores acima dos estipulados no "cenário máximo", considerando, assim, que estejam dentro da média de mercado, e, ao considerarem exequíveis propostas com valores situados abaixo dos previstos no "cenário de atenção", informem à SLTI-MP do fato, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de composição dos limites de preços de serviços de vigilância estabelecidos nas portarias expedidas para regulamentação do art. 54 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, em consonância com a previsão do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.094/1994 (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-032.801/2014-9, Acórdão nº 1.328/2015-Plenário).



- Assunto: E-MAIL. DOU de 17.06.2015, S. 1, p. 80. Ementa: determinação ao Centro de Controle Interno do Exército para que informe às unidades do Comando do Exército que, em licitações realizadas no Portal de Compras do Governo Federal (sucessor do Portal Comprasnet), deve ser usada a ferramenta disponível para envio de anexos de propostas pelos licitantes, devendo o e-mail institucional da Unidade ser utilizado apenas de forma subsidiária, em caráter estritamente excepcional, com as devidas justificativas registradas na ata do certame e informadas também no "chat" (item 9.3, TC-016.056/2014-0, Acórdão nº 1.343/2015-Plenário).



- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL e RESPONSABILIDADE. DOU de 17.06.2015, S. 1, p. 81. Ementa: determinação à SeinfraEnergia/TCU para que atentasse para a necessidade de avaliar o grau de responsabilidade, ou não, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PETROBRAS por falhas identificadas, de sorte a fazer constar, do correspondente parecer técnico, a devida manifestação conclusiva sobre essa questão (item 9.3.4, TC-006.232/2008-8, Acórdão nº 1.344/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.06.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) no sentido de que, quando não for possível aferir a fidedignidade ou quando houver indícios de irregularidades nas informações prestadas pela empresa prestadora de serviços de mão de obra a ser contratada pela estatal, proceda à avaliação presencial da localização da futura contratada antes da celebração do contrato ou, em substituição à avaliação presencial, exiga declaração firmada pelos signatários do contrato do endereço sede da empresa e de que ela funciona no local informado (item 9.2, TC-008.752/2011-7, Acórdão nº 1.363/2015-Plenário).



- Assunto: LRF. DOU de 17.06.2015, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU informou à Presidência do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que, dada a elevação substancial do nível de comprometimento das receitas atuais em função da contratação da operação de crédito ora autorizada, o Estado da Paraíba poderá vir a ter dificuldades de honrar seus compromissos financeiros em concomitância com a execução de políticas públicas necessárias ao seu desenvolvimento, sob a responsabilidade do respectivo governo estadual (item 9.3, TC-023.911/2014-0, Acórdão nº 1.367/2015-Plenário).



- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 17.06.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Comando de Operações Navais da Marinha para que, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, solicite à licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de usufruto dos benefícios da referida lei (item 9.6, TC-034.794/2014-0, Acórdão nº 1.370/2015-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: VIGILÂNCIA. Lei nº 13.136, de 17.06.2015 (DOU de 18.06.2015, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a instituição do Dia Nacional do Vigilante.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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