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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 30.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (B 1.613; Ano X; tiragem: 14.626)

 

- Assuntos: BSPN e STN. Portaria/STN-MF nº 339, de 29.06.2015 (DOU de 30.06.2015, S. 1, ps. 33 e 34) - divulga o Balanço do Setor Público Nacional (BSPN) do exercício de 2014. Pelo § 3º do art. 1º do normativo, a STN-MF disponibilizará versão eletrônica do BSPN no endereço eletrônico abaixo:

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/balancodo-setor-publico-nacional-bspn-

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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Microblog: https://twitter.com/ementario
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Doe órgãos, um ato de amor!


EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (B 1.611; Ano X; tiragem: 14.624)

 

- Assuntos: MULTAS e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Portaria/MTE nº 854, de 25.06.2015 (DOU de 26.06.2015, S. 1, ps. 50 a 52) - aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social.

 

- Assunto: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Portaria/MTE nº 857, de 25.06.2015 (DOU de 26.06.2015, S. 1, p. 52) - altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

 

- Assuntos: PESSOAL e TRABALHISTA. Decisão do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso-COREN/MT de nº 13, de 15.06.2015 (DOU de 26.06.2015, S. 1, ps. 303 e 304) - dispõe sobre a suspensão dos efeitos do PCCS/1999 dos funcionários do COREN/MT e dá outras providências.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 23.06 a 25.06.2015.





- Assunto: PREGÃO. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao TRE-SP para que exclua do edital do pregão nº 34/2015 a exigência (referente à habilitação dos licitantes) de prova de inscrição ou registro da empresa e dos seus responsáveis no Conselho Regional de Administração (item 1.7, TC-011.854/2015-4, Acórdão nº 1.482/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 1/2014: a) a adoção injustificada de alternativa pela aquisição de equipamentos, bem como a exigência de equipamentos com especificações desnecessárias à execução dos serviços e onerosas para o valor estimado da contratação, como constatado em relação à plataforma de comunicação, a itens de mobiliário e aos computadores, contrariando o princípio da economicidade e o art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) a ausência de especificação de características técnicas mínimas aceitáveis de capacidade, velocidade e desempenho dos equipamentos a serem usados na prestação do serviço, como observado, por exemplo, em relação às estações de trabalho, à plataforma de comunicação e às unidades de resposta audível, contrariando o disposto nos art. 5º e 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450/2005 (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-024.555/2014-2, Acórdão nº 1.496/2015-Plenário).



- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e GOVERNANÇA. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação à PETROBRAS para que: a) implemente o mapeamento de lacunas de competências dos membros da alta administração em atividade nas instâncias internas de governança, a exemplo da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da empresa; b) verifique a oportunidade e a conveniência de ampliar o processo de avaliação de desempenho para alcançar, além dos integrantes de sua Diretoria Executiva, os membros do Conselho de Administração; c) estabeleça, preferencialmente, processo efetivo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, adotando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, em processo transparente e de garantida concorrência (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-015.788/2014-8, Acórdão nº 1.516/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAI/DN acerca da necessidade de adotar as seguintes medidas em licitações que realizar (conforme Acórdãos nºs 2.912/2010-2ªC, 356/2011-P, 1.544/2008-P, 1.948/2011-P, 2.965/2011-P e 1.750/2014-P): a) elaborar orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e de preços unitários quando do lançamento das licitações, a fim de balizar o julgamento das propostas com os preços vigentes no mercado e de possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, de acordo com o art. 2º do Regulamento de Licitações da entidade, somente dispensando-a, motivadamente, naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário tal detalhamento; b) estabelecer expressamente no ato convocatório critério de aceitabilidade de preços unitários e global, considerando os princípios do julgamento objetivo, da economicidade, da eficiência, da publicidade e transparência, nos termos do art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do SENAI, da Constituição Federal e dos Princípios Gerais do Processo Licitatório (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-002.497/2014-0, Acórdão nº 1.519/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) no sentido de que: a) promova ações de disseminação, capacitação ou treinamento relativos ao código de ética adotado; b) constitua mecanismos de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética adotado; c) aprove plano de trabalho anual para a atuação da comissão de ética (itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) para que estabeleça diretrizes para área de aquisições incluindo: a) estratégia de terceirização; b) políticas de compras; c) política de estoques; d) política de sustentabilidade; e) política de compras conjuntas (itens 9.1.6.1 a 9.1.6.5, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) para que estabeleça, em normativos internos: a) a estrutura organizacional da área de aquisições; b) as competências, atribuições e responsabilidades do dirigente máximo da organização com respeito às aquisições, nesses incluídos, mas não limitados, a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; c) as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos da área de aquisições; d) política de delegação de competência para autorização das contratações; e) controles internos para monitorar os atos delegados relativos às contratações (itens 9.1.7.1 a 9.1.7.5, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) no sentido de que avalie a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo (item 9.1.8, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) para que: a) observe as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e Auditoria Interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) em decorrência da distinção conceitual acima, avalie a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Auditoria Interna, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de Auditoria Interna; c) aprove e publique um plano anual de trabalho para Unidade de Auditoria Interna; d) defina manuais de procedimentos para serem utilizados pela Unidade de Auditoria Interna na execução de suas atividades; e) adote um sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela Unidade de Auditoria Interna; f) inclua nas atividades da Auditoria Interna a avaliação da gestão de riscos da organização; g) inclua nas atividades da Auditoria Interna a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.13 a 9.1.19, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e PESSOAL. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) para que estabeleça um modelo de competências para os ocupantes das funções chave da área de aquisição, em especial daqueles que desempenham papéis ligados à governança e à gestão das aquisições; bem como houve recomendação do Controle Externo para que a CDP "expeça orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público" (itens 9.1.26 e 9.1.27, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assuntos: AGU, CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) para que estabeleça e adote: a) padrões para especificações técnicas de objetos contratados freqüentemente; b) adote as minutas de editais e contratos publicadas pela AGU (itens 9.1.31.1 e 9.1.31.2, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) no sentido de que, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e na gestão dos contratos decorrentes que vierem a ser elaborados, inclua os seguintes controles internos na etapa de gestão do contrato: a) exigir, antes do início da execução contratual, a designação formal do preposto responsável por representar à contratada durante execução contratual; b) registrar todas as ocorrências relativas à execução contratual; c) aplicar as penalidades devidas sempre que uma ocorrência registrada caracterizar uma situação passível de punição; d) a cada prorrogação contratual, verificar se a contratada mantém as mesmas condições de habilitação exigidas à época da licitação, e) quando da realização de repactuações, utilizar informações gerenciais do contrato para negociar valores mais justos para a administração (itens 9.1.36.1 a 9.1.36.5, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 23.06.2015, S. 1, ps. 115 e 116. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) no sentido de que, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e na gestão dos contratos decorrentes que vierem a ser elaborados, inclua os seguintes controles internos na etapa de planejamento da contratação: a) incluir no modelo de gestão do contrato mecanismos que permitam o rastreamento dos pagamentos efetuados, isto é, que permitam, para cada pagamento executado, identificar os bens ou serviços fornecidos pela contratada; b) incluir no modelo de gestão do contrato a exigência de que a garantia cubra o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários não quitados pela contratada; c) avaliar os riscos de descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS para determinar a extensão das amostras que serão utilizadas na fiscalização do cumprimento: c.1) das obrigações trabalhistas pela contratada, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado; c.2) das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS, por meio da análise dos extratos retirados pelos próprios empregados terceirizados utilizando-se do acesso as suas próprias contas (o objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle); c.3) documentar a sistemática de fiscalização utilizada em cada período (itens 9.1.37.1 a 9.1.37.3, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assunto: CONSULTORIA JURÍDICA. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará (CDP) para que estabeleça modelos de lista de verificação para atuação da Consultoria Jurídica na emissão de pareceres de que trata a Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, em especial, na aprovação das minutas de instrumentos convocatórios das licitações e de ajustes decorrentes de repactuações, podendo adotar os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União (item 9.1.38, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assunto: PLANILHA DE CUSTOS. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou a oitiva da CDP e da empresa contratada por meio do contrato 35/2011, em decorrência da inclusão indevida na planilha de custos e formação de preços das seguintes parcelas: a) parcela referente a treinamento, capacitação e/ou reciclagem de pessoal, sem amparo legal, visto que tal parcela já é coberta pela rubrica "despesas administrativas", conforme Acórdão nº 825/2010-P (item 1.5.5), além do pagamento de parcelas de assistência médica e seguro de vida, bem como reserva técnica no percentual de 1%, sem a devida justificativa acompanhada de memória de cálculo, conforme Acórdãos nºs 645/2009-P, 727/2009-P, 1.942/2009-P, 2.060/2009-P, 825/2010-P, 1.597/2010-P e 3.006/2010-P; b) parcela de Aviso Prévio Trabalhado, após 12 meses de contrato, em consonância com o Acórdão nº 3.006/2010-P (item 9.2.2) (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-022.395/2014-8, Acórdão nº 1.520/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 118. Ementa: determinação ao CNPq para que, em processos licitatórios, abstenha-se de praticar as seguintes falhas verificadas na condução do pregão eletrônico nº 37/2014: a) ausência de análise técnica preliminar sobre a possibilidade de atualização do software ASI, nos artefatos de planejamento da contratação previstos na IN/SLTI-MP nº 4, de 11.09.2014; b) ausência de estudo técnico preliminar sobre a possibilidade de parcelamento do objeto, nos artefatos do planejamento da contratação previstos na IN/SLTI-MP nº 4/2014; c) especificações de marcas, no termo de referência, para o sistema operacional (Windows CE ou Mobile) dos equipamentos de coleta de dados e para a linguagem do software (C# para Mobile e Java para Web), podendo restringir indevidamente a competitividade do certame, com ofensa ao art. 5º do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, além de deixar de especificar os critérios de desempenho e eficiência para esses equipamentos; d) ausência de fundamentação técnica nos estudos preliminares da contratação para a exigência de experiência mínima de três anos na prestação dos serviços licitados, estabelecida no edital, podendo gerar restrição indevida à competitividade do certame, com ofensa ao disposto no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-035.031/2014-0, Acórdão nº 1.525/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS, DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência à CODEVASF de que: a) as modificações previstas no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 ("§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato) devem ser suficientemente justificadas e embasadas em circunstâncias supervenientes ao momento da licitação; b) mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a contratação deve ser com base em orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em consonância com o art. 8º da Lei nº 8.666/1993; c) caso não comprovada a inexigibilidade da licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, em atendimento ao § 1º, art. 13 do mesmo normativo; d) o devido processo licitatório só é dispensável em casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.2.2 a 1.7.2.5, TC-030.583/2013-6, Acórdão nº 3.088/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à CODEBA sobre as seguintes impropriedades: a) formalização de processo de inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, "caput", da Lei nº 8.666/1993, sem a devida justificativa de preço; b) realização da dispensa de licitação com fulcro no art. 24, incisos V e VII, da Lei nº 8.666/1993, sem manutenção das condições ofertadas na licitação que restou fracassada (itens 1.9.2 e 1.9.3, TC-026.687/2014-3, Acórdão nº 3.220/2015-2ª Câmara).



- Assunto: SAÚDE. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, de que na aprovação de convênios com a finalidade de repassar recursos para aquisição de ambulâncias, observe rigorosamente o disposto na Portaria nº 1864/GM, de 29.09.2003, em especial o art. 3º, § 3º, que estabelece o quantitativo de ambulâncias que podem ser adquiridos pelos municípios, na proporção do seu número de habitantes (item 1.8, TC-032.623/2014-3, Acórdão nº 3.224/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Pescador, na pessoa do atual prefeito, de que bens adquiridos com recursos federais devem ter seu uso exclusivamente na finalidade prevista no Plano de Trabalho Aprovado pelos órgãos concedentes dos recursos financeiros e em conformidade com as cláusulas avençadas nos ajustes celebrados, apresentando documentação comprobatória das despesas efetuadas com dados fidedignos, sob pena de rescisão dos ajustes, conforme previsto na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011 (item 1.9, TC-032.623/2014-3, Acórdão nº 3.224/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assuntos: AGRICULTURA FAMILIAR e ALIMENTAÇÃO. Decreto nº 8.473, de 22.06.2015 (DOU de 23.06.2015, S. 1, ps. 9 a 10) - estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24.07.2006, e dá outras providências.



- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.474, de 22.06.2015 (DOU de 23.06.2015, S. 1, p. 10) - regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.



- Assunto: RDC. Medida Provisória nº 678, de 23.06.2015 (DOU de 24.06.2015, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 12.462, de 04.08.2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.



- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Medida Provisória nº 679, de 23.06.2015 (DOU de 24.06.2015, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 01.10.2009, e altera a Lei nº 11.977, de 07.07.2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei nº 12.035, de 2009, que institui o Ato Olímpico, e a Lei nº 11.473, de 10.05.2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.



- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Portaria/MEC nº 618, de 24.06.2015 (DOU de 25.06.2015, S. 1, p. 12) - dispõe sobre o Fórum Permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.



- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria/MEC nº 619, de 24.06.2015 (DOU de 25.06.2015, S. 1, ps. 12 e 13) - institui a Instância Permanente de Negociação Federativa no Ministério da Educação.



CARTA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO

SOBRE O EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA



Com imensa alegria – na condição de filho de engenheiro militar do EB, já falecido, e de ex-aluno da 1ª turma do Colégio Militar de Brasília (CMB, 1982), inclusive – gostaríamos de partilhar com a prezada comunidade do Ementário de Gestão Pública que recebemos honrosa carta do Exmº Senhor Comandante do Exército Brasileiro, Gen Ex Eduardo Dias da Costa Villas Bôas, de 18/06/2015, contendo referências elogiosas ao boletim do Ementário de Gestão Pública de nº 1.602. Ao nosso estimado Exército Brasileiro e à querida "Família Militar Verde-Oliva" (da qual nos sentimos parte integrante), nossos sinceros agradecimentos!

Paulo Grazziotin, servidor público federal (AFC)

Criador do Ementário de Gestão Pública

PS: a íntegra da carta (PDF) pode ser acessada no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.609)



- Assuntos: LICITAÇÕES e PESQUISA DE MERCADO. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Minas Gerais (DR/MG-EBCT) no sentido de que avalie a necessidade e a razoabilidade de evidenciar qualquer estimativa preliminar de valor por ocasião das solicitações, dirigidas a empresas do ramo, de cotações de preços (pesquisa de mercado) destinadas a subsidiar a definição dos preços-limite admitidos para o lote e os respectivos itens, uma vez que a divulgação da estimativa inicial da administração pode influenciar as propostas formuladas pelos particulares, enviesando a pesquisa de mercado (item 1.7, TC-005.157/2015-3, Acórdão nº 1.405/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Norte da impropriedade caracterizada pela ausência de efetivo acompanhamento das cessões e adoção de providências por parte da UFRN, a qual resultou em afastamentos irregulares decorrentes da ausência de amparo em portarias de cessão ou de prorrogação de cessão ou de ausência de reembolso tempestivo, em desacordo com o disposto nos arts. 93, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, e 4º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 4.050/2001, além da ausência de efetivo controle de frequência, em desacordo com o previsto nas portarias de cessão (item 1.6.2.6, TC-035.719/2012-5, Acórdão nº 1.413/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS e à Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Sul (SUEST/RS) sobre irregularidade caracterizada pela assinatura de termo aditivo em 13/2/2012, após o término da vigência do Contrato 064/2008, celebrado com uma empresa privada de engenharia, ocorrido em 31/12/2010, revelando uma severa deficiência dos controles internos da prefeitura e afronta ao art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.1, TC-029.302/2014-5, Acórdão nº 1.423/2015-Plenário).



- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que avalie a conveniência e a oportunidade de implementar, em conformidade com as orientações emanadas no Acórdão 641/2007-P, mecanismos de controle social das obras, ampliando os meios de recebimento tempestivo de informações ou denúncias, em especial dos casos de paralisação ou de baixo ritmo de execução, avaliando, dentre outras medidas, possibilidade de inserção, nas placas das obras, do telefone da central de atendimento do Ministério da Saúde e do código de identificação da obra no SISMOB (item 9.2.1, TC-034.411/2013-5, Acórdão nº 1.426/2015-Plenário).



- Assunto: SAÚDE. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que avalie a conveniência e a oportunidade de implementar medidas para superar os problemas identificados de baixa evolução na capacidade operacional do MS para a prestação de assistência técnica à distância, com atendimento efetivo e de qualidade a todos os municípios e estados do país que recebam recursos federais, com vistas à redução das disparidades regionais, na forma do art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal (item 9.2.3, TC-034.411/2013-5, Acórdão nº 1.426/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Município de Cândido Sales/BA para que, caso opte por lançar nova licitação, abstenha-se de incluir no edital a exigência restritiva à competitividade, identificadas em edital de tomada de preços, caracterizada pela não aceitação de contrato de trabalho particular entre empresa e o profissional para comprovação de vínculo para fim de comprovação de qualificação técnica, sendo que a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste (item 9.3.4, TC-005.320/2015-1, Acórdão nº 1.446/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2015, S. 1, ps. 97 e 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Itapé/BA de que: a) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P; b) segundo entendimento da Corte de Contas (Acórdãos nºs 1.264/2010-P e 2.299/2011-P), a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante é potencialmente restritiva à competitividade dos certames; c) a obrigatoriedade de que a visita técnica seja realizada em um único dia se mostra prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que possibilita que as licitantes tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores, conforme Acórdãos nºs 110/2012-P e 906/2012-P (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-007.429/2015-0, Acórdão nº 1.447/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Itapé/BA de que: a) a exigência, para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados se encontra em desacordo com o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste; c) a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP), para fins de qualificação econômico-financeira, é ilegal e contrária ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.993/2009-P, 1.052/2011-P, 1.924/2011-P, 2.344/2011-P, 643/2012-P e 971/2012-P) (itens 9.2.4 a 9.2.6, TC-007.429/2015-0, Acórdão nº 1.447/2015-Plenário).



- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 98. Ementa: determinação às entidades nacionais do SESI e do SENAI que regulamentem, em seus respectivos âmbitos de atuação, a participação de seus dirigentes e funcionários em campanhas publicitárias subsidiadas com recursos parafiscais, regulando especificamente essa participação em períodos eleitorais, assim como a participação de candidatos a cargos políticos em publicidade institucional do serviço social, tendo como parâmetro o princípio republicano e o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, evitando com isso que, no futuro, surjam situações que venham a provocar a sanção de administradores ou funcionários por parte do TCU por desvio de finalidade no trato da coisa pública (item 9.2, TC-019.457/2014-6, Acórdão nº 1.448/2015-Plenário).



- Assunto: PESQUISA DE MERCADO. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado para que realize pesquisa de preços em conformidade com o que estabelece o art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014 e o Caderno de Logística - Pesquisa de Preços, no sentido de ampliar o universo de preços pesquisados, valendo-se, primeiramente, dos preços efetivamente praticados no Portal de Compras do Governo Federal, sucessor do Portal Comprasnet, para aquisições similares (item 9.2.2.2, TC-028.044/2014-2, Acórdão nº 1.452/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado para que observe que, com fundamento no disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, a duração dos contratos administrativos deve estar adstrita aos respectivos créditos orçamentários, admitindo-se, para os casos de serviços de prestação continuada prorrogações sucessivas pelo prazo de até sessenta meses, quando se revelarem necessárias e econômicas, consoante art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.2.4, TC-028.044/2014-2, Acórdão nº 1.452/2015-Plenário).



- Assunto: EMPENHO. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília de que a rotina de empenhar recursos orçamentários tendo como beneficiária a própria unidade, fato ocorrido na entidade no exercício sob análise, quando foram autoempenhados R$ 13.143.860,76, foi considerada irregular pelo TCU quando do julgamento do TC-017.177/2008-2, Acórdão nº 2.731/2008-P (item 1.7.1, TC-026.673/2011-8, Acórdão nº 3.471/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação ao Ministério Público Militar (MPM) no sentido de que elabore e implemente indicadores de desempenho relacionados à sua gestão finalística, com vistas a viabilizar a mensuração do grau de atingimento dos objetivos estabelecidos em seu planejamento estratégico (item 1.7.1.1, TC-027.235/2013-0, Acórdão nº 3.472/2015-1ª Câmara).



- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 106. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) de que, além do dirigente máximo, somente membros de diretoria ou ocupante de cargo no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo, bem como membro de colegiado que seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade, devem compor o rol de responsáveis; neste contexto, consoante estrutura orgânica da FUFPI, não se enquadram superintendentes, membro de diretoria e de conselhos que não praticam ato de gestão de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional (item 1.8, TC-019.899/2014-9, Acórdão nº 3.513/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assuntos: EMENDAS e SICONV. Portaria Interministerial/MP, MF, CGU e SRI-PR nº 221, de 18.06.2015 (DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 64) - dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080/2015 (LDO/2015).



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP e SRI-MP nº 222, de 18.06.2015 (DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 64) - dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação e registro das emendas individuais, com indicação de impedimento de ordem técnica de que trata o art. 59 da Lei nº 13.080, de 02.01.2015 (LDO/2015), no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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Doe órgãos, um ato de amor!


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