EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 24.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.579)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS  e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao mandatário de Imperatriz (MA) quanto aos rigores da Súmula/TCU nº 230, a prescrever que "compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade" (item 1.7.2.1, TC-003.464/2015-6, Acórdão nº 1.904/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 01/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2): "BENEFÍCIOS DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO - Os órgãos do SCI, aí compreendidas as unidades de auditoria interna sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central desse Sistema, devem incluir sistemática de quantificação e registro dos benefícios do Controle Interno, de modo a apurar os impactos positivos da implementação das suas recomendações pelos gestores públicos. Referida sistemática deve ser objeto de regulamentação e orientação do Órgão Central, observando-se, quando for o caso, critérios uniformes de classificação que facilitem a compilação e comparação das informações registradas".

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 02/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2): "INTERAÇÃO COM OS GESTORES - Deverá ser adotada a prática de reunião de busca conjunta de soluções pelos órgãos integrantes do SCI, inclusive unidades de auditoria interna sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central desse Sistema, nas auditorias anuais de contas e demais ações de controle desenvolvidas, excetuando apenas aquelas em que o tratamento sigiloso seja requerido por autoridades legitimadas ou preservado, até determinado prazo, em benefício da integral apuração de denúncias ou representações".

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 03/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2) - "IRREGULARIDADE NA CERTIFICAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - Na deliberação sobre a irregularidade das contas de cada agente público integrante do Rol de Responsáveis de um processo de contas anual, os órgãos do SCI devem adotar as seguintes diretrizes:

1. Considerar como fatos graves, passíveis de certificação irregular, com suporte nas evidências apresentadas, aqueles enquadráveis numa das seguintes hipóteses:

a. Omissão no dever de prestar contas, inclusive ausência de apresentação de informações necessárias à atuação do Controle Interno;

b. Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

c. Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

d. Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar que tenha potencialidade de causar prejuízos ao erário ou configure grave desvio relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.

2. Verificar se o agente certificado teve participação determinante, evidenciada nos exames e em papéis de trabalho, no fato irregular constatado;

3. Verificar a eventual existência de fatores atenuantes, dentre os quais merecem destaque os seguintes:

a. As decisões do agente foram adotadas em atendimento a orientação técnica e/ou jurídica da área competente;

b. O agente não recebeu informações relevantes de terceiros que tinham dever legal ou funcional de alertá-lo;

c. O agente não estava munido de informações suficientes para reconhecer a inadequação do ato e tinha competência legal para demandar a sua produção, mas não havia pessoal qualificado disponível;

d. Nas circunstâncias apresentadas, não havia alternativa mais adequada e/ou econômica para os cofres públicos;

e. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da defesa e soberania nacionais ou da integridade do território nacional;

f. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

g. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade do patrimônio público;

h. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de pessoas;

i. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

j. O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de serviço público essencial;

k. O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de política pública cuja interrupção poderia causar transtornos a cidadãos e/ou riscos à saúde, à segurança ou à vida dos beneficiários.

4. Optar pela certificação 'regular' nos casos em que as falhas tenham sido sanadas no curso do próprio exercício sob exame e/ou antes do encerramento da fase de apuração da auditoria".

 

Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 04/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 3) - "ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO FEDERAL SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS A AGENTES NÃO JURISDICIONADOS - A atuação dos Órgãos Integrantes do Sistema de Controle Interno sobre as operações de crédito promovidas com recursos federais no país, quando os tomadores não se inserirem no rol das unidades jurisdicionadas do SCI, tem por destinatárias as instituições financeiras oficiais de fomento e por objetivo garantir a correção das ações sob a responsabilidade dos agentes financeiros e a aderência dessas aos princípios que norteiam a Administração Pública por meio da verificação:

1. da legalidade e obediência à regulamentação de regência e aos normativos internos dos atos praticados pela instituição financeira;

2. da aderência do objeto financiado à linha de financiamento;

3. da viabilidade técnica e econômica do projeto;

4. da compatibilidade entre o valor aportado e aquele necessário à implantação do objeto;

5. do fornecimento pelo tomador das garantias necessárias;

6. da qualidade da gestão contratual e das ações desenvolvidas pela instituição financeira para a preservação dos bens e interesses da União; e

7. da inexistência de financiamentos concedidos por entidades públicas para o mesmo objeto, quando esses não forem complementares".

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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