EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.03.2015.


- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 60. Ementa: recomendação à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul para que: a) nos editais que contemplem a utilização de recursos púbicos federais, faça constar informação indicativa do conteúdo de cada um dos respectivos anexos, bem como publique os editais no endereço eletrônico da entidade; b) faculte aos interessados, nos certames com recursos públicos federais, a apresentação de propostas em arquivos gerados em programas diversos, sem prejuízo do fornecimento do programa específico da AGESUL, no entanto, com uso apenas preferencial (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-014.382/2011-3, Acórdão nº 234/2015-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 62. Ementa: o TCU determinou à SEGECEX/TCU que inclua no próximo Plano de Auditoria fiscalização na ELETROBRAS Termonuclear S.A. (ELETRONUCLEAR) com o objetivo de verificar se os protocolos gerenciais e operacionais em vigor, naquela empresa, são suficientes a contemplar situações emergenciais, se há treinamento periódico dos funcionários de todos os escalões para lidar com emergências, se há plano de evacuação eficaz para o pessoal da usina nuclear, bem assim para as populações vizinhas em caso de acidente (item 9.5, TC-028.646/2011-8, Acórdão nº 239/2015-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: recomendação à ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP, ANATEL e ANEEL no sentido de que adotem: a) as boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório (AIR), recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); b) medidas com vistas a gerenciar seus riscos institucionais, por meio do desenvolvimento de uma política de gestão de risco (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assunto: ESTRATÉGIA. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: recomendação à ANTT, ANTAQ, ANP, ANATEL e ANEEL para que elaborem seus planos estratégicos e estabeleçam, em normativos, regras que orientem o processo de implementação, acompanhamento e revisão da estratégia organizacional, assim como o estabelecimento dos responsáveis por cada etapa (item 9.2, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS, GOVERNANÇA e PESSOAL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Casa Civil da Presidência da República com vista à edição de decretos visando regulamentar a forma de substituição de Diretores e Conselheiros da ANAC, da ANP e da ANEEL, em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares, ou ainda no período de vacância que anteceder à nomeação de novo conselheiro ou diretor, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.986/2000 (item 9.5.1, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS e ÉTICA. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: o TCU deu ciência à ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP e ANEEL de que, conforme art. 2º, inciso III, e 6º, inciso II, da Lei nº 12.813/2013 c/c art. 4º do Decreto nº 4.187/2002 e Nota de Orientação 1/2014 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, o prazo de quarentena aplicável aos Diretores e Conselheiros das agências reguladoras é de 6 meses, com direito a remuneração compensatória por igual período (item 9.8, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: ESTÁGIO e NEPOTISMO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/SC sobre a contratação de estagiários com vínculo de parentesco com empregados, diretores e conselheiros do CRECI/SC, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (item 9.6.2, TC-006.847/2011-0, Acórdão nº 249/2015-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/SC sobre a contratação de instituição para a execução de concurso público sem previsão de um teto para sua remuneração, contrariando os princípios da economicidade, da moralidade pública e da razoabilidade, quando o correto seria definir com clareza a forma de remuneração, em especial nas situações em que tal pagamento se dá mediante o recolhimento dos valores relativos às taxas de inscrição dos candidatos, e explicitar, ainda, no caso de definição de outra forma que não a de compensação integral do pagamento com a arrecadação das taxas de inscrição, como se dá a cobertura das despesas com a realização do certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem como qual a destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventualmente extrapolam o total das despesas, atentando para a obrigatoriedade de recolhimento, à conta da entidade promotora do concurso público, do saldo positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em face do total das despesas ou do valor contratualmente acordado como remuneração (item 9.6.4, TC-006.847/2011-0, Acórdão nº 249/2015-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU informou a um representante que, conforme a jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 6.424/2009-1ªC, 6.697/2009-1ªC, 9.239/2012-2ªC e 1.724/2009-P) e os arts. 3º e 4º da IN/TCU nº 71/2012, não cabe ao TCU instaurar a tomada de contas especial antes da atuação dos controles internos, uma vez que isso implicaria duplicidade de esforços e supressão de instâncias, devendo solicitação a esse respeito ser endereçada aos próprios órgãos/entidades federais repassadores de recursos (item 1.7.1, TC-032.295/2014-6, Acórdão nº 493/2015-2ª Câmara).

- Assuntos: CAUC, CONVÊNIOS e SIAFI. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou a um representante que a inscrição e o cancelamento no cadastro de inadimplentes no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) são de competência dos órgãos e entidades repassadores dos recursos (item 1.7.1, TC-032.746/2014-8, Acórdão nº 494/2015-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Engenharia e Construção do Comando do Exército acerca da impropriedade observada no Pregão Eletrônico nº 4/2014, no sentido de que a falta de especificação clara da quantidade a ser ofertada pelos licitantes nos itens 1 a 6 da licitação, afronta ao disposto na parte final do inciso VI, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-033.205/2014-0, Acórdão nº 497/2015-2ª Câmara).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao INCRA/Marabá sobre impropriedade caracterizada pelo fato de os indicadores não terem sido usados pelo INCRA/Marabá na sua atuação, durante o exercício, tampouco foram utilizados como ferramenta para a tomada de decisões estratégicas pelo gestor (item 1.7.2.3.2, TC-026.638/2012-6, Acórdão nº 500/2015-2ª Câmara).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e COMBUSTÍVEL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao INCRA/Marabá sobre impropriedade caracterizada pela ausência de três propostas válidas para cotação de preços para aquisição de combustível, por dispensa de licitação, sendo que o TCU já firmou entendimento de que, em casos de contratação direta, mediante dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1996, deve ser procedida a pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado (item 1.7.2.3.3, TC-026.638/2012-6, Acórdão nº 500/2015-2ª Câmara).
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