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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.550)

 

- Assunto: PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Lei nº 13.102, de 26.02.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 3) - altera a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 02.06.1992, e 9.790, de 23.03.1999.

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 85 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 4) - altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

 

- Assuntos: DESBUROCRATIZAÇÃO e GESTÃO PÚBLICA. Decreto nº 8.414, de 26.02.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa. Pelo art. 2º do normativo, são objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil: a) simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos; b) promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico; c) reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos; d) promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos; e) celebrar o "Pacto Bem Mais Simples Brasil" com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; f) modernizar a gestão interna da administração pública.

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 25.02.2015 (republicada no DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 154) - altera a Portaria Normativa nº 4, de 06.07.2012 (DOU de 09.07.2012, S. 1, p. 108), a qual estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.926, de 30.01.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 213) - aprova o Regulamento da V Gincana Nacional de Economia - 2015.

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Consumidor.gov: solução de conflitos pela internet



O Consumidor.gov.br é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

Trata-se de uma plataforma tecnológica de informação, interação e compartilhamento de dados, monitorada pelos Procons e pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, com o apoio da sociedade.

O Consumidor.gov.br coloca as relações entre Consumidores, Fornecedores e o Estado em um novo patamar, a partir das seguintes premissas:

Transparência e controle social são imprescindíveis à efetividade dos direitos dos consumidores;
As informações apresentadas pelos cidadãos consumidores são estratégicas para gestão e execução de políticas públicas de defesa do consumidor;
O acesso a informação potencializa o poder de escolha dos consumidores e contribui para o aprimoramento das relações de consumo.
Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas no Consumidor.gov.br, só é permitida àqueles que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça é a responsável pela gestão, disponibilização e manutenção do Consumidor.gov.br, bem como pela articulação com demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, por meio de cooperação técnica, apoiam e atuam na consecução dos objetivos do serviço.

A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013.

Clique aqui para maiores informações sobre a Secretaria Nacional do Consumidor.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.549)

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 25.02.2015 (DOU de 26.02.2015, S. 1, p. 73) - altera a Portaria Normativa nº 4, de 06.07.2012 (DOU de 09.07.2012, S. 1, p. 108), a qual estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: DIÁRIAS. Resolução/COFEN nº 470, de 25.02.2015 (DOU de 26.02.2015, S. 1, ps. 76 e 77) - institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do sistema COFEN/Conselhos Regionais, e dá outras providências.

 

- Assuntos: EXECUÇÃO FINANCEIRA e LRF. Decreto nº 8.412, de 26.02.2015 (edição extra do DOU de 26.02.2015, S. 1, ps . 1 e 2) - dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o "caput" do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 25.02.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.548)

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.407, de 24.02.2015 (DOU de 25.02.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.547)

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.406, de 20.02.2015 (DOU de 23.02.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 88.777, de 30.09.1983, que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).

 

- Assunto: PASSAGENS. Retificação da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 11.02.2015, publicada originalmente no DOU de 12.02.2015, S. 1, ps. 114 e 115 (DOU de 23.02.2015, S. 1, p. 66) - dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/CFMV nº 1.076, de 11.12.2014 (DOU de 23.02.2015, S. 1, ps. 75 e 76) - dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para Acreditação dos Programas de Residência e de Aprimoramento Profissional em Medicina Veterinária e dá outras providências.

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Curso em Logística Pública


O Curso em Logística Pública é um serviço oferecido pela Escola Avante Brasil que traz a oportunidade de refletir sobre a gestão da logística pública e suas relações com as macrofunções da organização, em particular o planejamento e a gestão de suprimentos, e conhecer e aplicar instrumentos que potencializem os processos de trabalho, reforçando a visão sistêmica do ciclo da gestão da logística no setor público.

O Curso é constituído pelos seguintes módulos:
- Redação Oficial;
- Elaboração de Projetos na Administração Pública;
- Finanças Públicas;
- SICONV;
- Impacto da T. I. na Administração Pública;
- Economia no Setor Público;
- Processo Administrativo Disciplinar;
- Libras;
- Inglês Instrumental;
- Gestão do Tempo;
- Questões Práticas da Língua Portuguesa



Clique aqui para saber mais

Tudo sobre a LAI - Lei de Acesso à Informação


LAI: A Lei De Acesso À Informação
Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Conheça Os Principais Aspectos da LAI
Para garantir a efetividade do acesso à informação pública, uma legislação sobre direito a informação deve observar um conjunto de padrões estabelecidos com base nos melhores critérios e práticas internacionais. Dentre esses princípios, destacam-se:
• Acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima) Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação)
 Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções)
 
Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade da informação)
• Divulgação proativa de informações de interesse coletivo  e geral (transparência ativa)
 C
riação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva)

Escopo
Todas as informações produzidas ou sob guarda do poder público são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas.

 Entenda As Exceções Previstas Na LAI
As informações sob a guarda do Estado são públicas, devendo o acesso a elas ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado.
A LAI prevê como exceções à regra de acesso os dados pessoais, as informações classificadas por autoridades como sigilosas e as informações sigilosas com base em outras leis.
- Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.
- Informações classificadas como sigilosas são aquelas que a divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por meio da classificação daautoridade competente.
Conforme o risco que sua divulgação pode proporcionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como:
• Ultrassecreta: prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
• 
Secreta: prazo de segredo: 15 anos
• 
Reservada: prazo de segredo: 5 anos
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem divulgar lista das informações classificadas e desclassificadas nos últimos 12 meses, até o dia 1º de junho de cada ano, em seus sites na internet. Como forma de facilitar o acesso a todos os dados, a CGU faz anualmente um levantamento das informações publicadas por todos os órgãos/entidades do Executivo Federal.
Informações Classificadas
Existem informações cuja divulgação indiscriminada pode colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Por isso, apesar de públicas, o acesso a elas deve ser restringido por um tempo determinado. A LAI prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas e ultrassecretas, conforme estabelecido no art. 23 da Lei.
Para dar transparência a classificação das informações que tem acesso temporariamente restrito, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem divulgar, anualmente, até o dia 1º junho, a relação de informações classificadas e desclassificadas por eles em seus sites na internet. A obrigação de publicar esses dados começou a valer em 1º de junho de 2013. 
Como forma de facilitar o acesso a todos os dados, a Controladoria-Geral da União realizou levantamento de órgãos e entidades que publicaram esta relação, bem como quantas informações foram classificadas e desclassificadas no período. Para tanto, os órgãos e entidades cadastrados do e-SIC responderam a uma pesquisa. Constam do levantamento apenas informações daqueles que responderam. Como as respostas foram enviadas em datas distintas, as datas de atualização das informações variam.
De acordo com o último levantamento (atualização em agosto de 2014), 222 órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publicaram a relação das informações classificadas. Veja o quantitativo histórico de informações classificadas e desclassificadas segundo os levantamentos realizado pela CGU.

Dados atualizados em Agosto de 2014 
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
INFORMAÇÕES  DESCLASSIFICADAS 
                                                                              
RESERVADAS(5   anos)
SECRETAS   
(15 anos)
ULTRASSECRETAS
(25 anos)
122.717
3.561
142
217.511
126.420

Faça o download das planilhas consolidadas do levantamento de agosto de 2014 nos links abaixo


Dados atualizados em Janeiro de 2014
INFORMAÇÕES   CLASSIFICADAS
INFORMAÇÕES DESCLASSIFICADAS 
                                                                               
RESERVADAS(5   anos)
SECRETAS
  (15 anos)
ULTRASSECRETAS
  (25 anos)
102.041
6.628
404
106.859
109.073
 Confira os dados de um órgão específico (dados de janeiro de 2014).

Faça o download das planilhas consolidadas do levantamento de janeiro de 2014 nos links abaixo
    
- Informações sigilosas com base em outras leis: são aquelas informações protegidas por outras legislações, tais como os sigilos bancário, fiscal e industrial.
- Abrangência
A LAI deve ser cumprida por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
Todos os  órgãos e entidades
Federais/Estaduais/Distritais/Municipais
Todos os Poderes
Executivo/Legislativo/Judiciário
Toda Administração Pública
Direta (órgãos públicos) / Indiretas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas) / Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e/ou  município
Entidades sem fins lucrativos
Aquelas que receberam recurso públicos para realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste. Neste caso, a publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos recebidos e à sua destinação.

Infográfico da LAI



Saiba Mais:

Segurança Pública no Brasil

Fachada da Secretaria de Segurança Pública em
 
Feira de SantanaBahiaBrasil.
Segurança Pública é um processo, ou seja, uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade, que compartilha uma visão focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais, saúde e sociais. É um processo sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser também otimizado, pois dependem de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos. Sendo a ordem pública um estado de serenidade, apaziguamento e tranquilidade pública, em consonância com as leis, os preceitos e os costumes que regulam a convivência em sociedade, a preservação deste direito do cidadão só será amplo se o conceito de segurança pública for aplicado.

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata especificamente da segurança pública, conforme segue abaixo:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


Entretanto, a segurança pública não pode ser tratada apenas como medidas de vigilância e repressiva, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito.

Veja este interessante vídeo sobre o tema segurança pública produzido pelo TCU:





Conheça o Fórum Brasileiro de Segurança Pública:

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública é uma organização não-governamental que tem como missões principais a promoção do intercâmbio, da cooperação técnica para o aprimoramento da atividade policial e da gestão da segurança pública no Brasil. Para acessar o site clique aqui.




Veja mais:





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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 20.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.546)

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional de que o contrato firmado com uma empresa privada de prestação de serviços em informática, em que se observou a previsão de pagamento por hora trabalhada, contrariou a Súmula/TCU nº 269, conforme Acórdão nº 485/2012-P (item 1.7.1, TC-029.324/2013-0, Acórdão nº 305/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional no sentido de que crie e organize Unidade de Auditoria Interna em sua estrutura, por se tratar de medida fundamental de controle na aplicação de recursos de natureza pública (item 1.7.2, TC-029.324/2013-0, Acórdão nº 305/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DIÁRIAS, PASSAGENS, RESPONSABILIDADE e VIAGENS. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Controladoria-Geral da União/ES para que acompanhe os desdobramentos do seguinte fato, descrito no Relatório de Auditoria de Gestão nº 201308535, ou seja, a apuração de responsabilidade pela realização de viagem com roteiro parcialmente incompatível com as suas atividades, procedendo ao cálculo dos valores gastos com passagens, hospedagens, traslados e diárias relativas à parte da viagem que não guardou correlação com as suas atividades finalísticas, e efetuando o devido ressarcimento aos cofres do SESCOOP/ES (item 1.7.1.1, TC-029.912/2013-0, Acórdão nº 306/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural/SC de que a concessão da gratificação (14° Salário) instituída para todos os funcionários por meio da Decisão ad referendum do Conselho Administrativo nº 3/2008, aprovada em Reunião Ordinária do Conselho Administrativo conforme Ata nº 15/2009, ocorreu sem amparo legal, parecer jurídico, critérios técnicos objetivos, fixação de produtividade e/ou de desempenho dos funcionários, bem como de estabelecimento de metas financeiras e/ou físicas de gestão (item 1.7.1.1, TC-046.789/2012-0, Acórdão nº 308/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN e CONVÊNIOS. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da FUNASA em Roraima acerca da obrigatoriedade de registro nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente o previsto na Lei nº 10.522/2002, das informações relativas ao valor do débito apurado, em 30/6/2006, na importância de R$ 14.546,85 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em nome do Município de Mucajaí/RR, referente ao Convênio nº 3.519/2001 (item 1.8.1, TC-003.108/2011-2, Acórdão nº 312/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN, CAUC e SIAFI. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU informou a um representante que a inscrição e o cancelamento no cadastro de inadimplentes do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados (CADIN) são de competência dos órgãos repassadores dos recursos (item 1.7.1, TC-030.551/2014-5, Acórdão nº 323/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à SECEX/SC para que informe a Superintendência Regional do INCRA/SC, para a adoção das providências cabíveis sobre as seguintes falhas: ausência de rotinas e procedimentos com vistas a evitar problemas na gestão de pessoas (servidor com mais de setenta anos na ativa, omissão na cobrança de débitos ao Erário por parte de servidores e pagamento de gratificação a servidor cedido); ausência de reposição de servidores aposentados e de alocação de maior número de servidores em áreas críticas (item 1.7.2.1.1, TC-021.260/2013-3, Acórdão nº 327/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DÉBITO. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao município de Encruzilhada/BA que a liquidação tempestiva do débito, com incidência apenas da atualização monetária, sanará o processo de modo, que as contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, ao passo que, de outra sorte, o não recolhimento ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito, não só atualizado, mas, aí, acrescido de juros de mora, além da aplicação de multa legal no valor de até 100% do dano atualizado, nos termos do art. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU. Além disso, o Controle Externo determinou ao município de Encruzilhada/BA que, na hipótese da impossibilidade de liquidação tempestiva do débito, no prazo, adote providências com vistas à inclusão do valor da dívida em sua lei orçamentária anual ou adicional, informando ao TCU as providências adotadas (itens 9.5 e 9.6, TC-001.811/2013-4, Acórdão nº 352/2015-2ª Câmara).

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 18.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.545)

 

- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: determinação à Prefeitura Municipal de Fortaleza para que: a) adote, de imediato, as providências com vistas à preservação dos serviços já executados no âmbito do Contrato 9/2008; b) promova uma completa e definitiva revisão dos quantitativos e preços constantes das planilhas de custos do projeto executivo da obra de reforma e ampliação do Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba), a fim de determinar, dentre outros: a execução física e financeira da obra em relação ao total licitado, bem como o percentual físico e financeiro executado em relação ao valor do contrato; e os serviços de engenharia e o volume de recursos necessários para a conclusão do empreendimento; c) em obediência ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993, realize procedimento licitatório para a continuação dos serviços de construção do Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba) e sua conclusão (item 9.2.1 a 9.2.3, TC-013.876/2012-0, Acórdão nº 268/2015-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: TCU. Instrução Normativa/TCU nº 74, de 11.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 91) - dispõe sobre a fiscalização do TCU, com base no art. 3º da Lei nº 8.443/1992, quanto à organização do processo de celebração de acordo de leniência pela administração pública federal, nos termos da Lei 12.846/2013. Pelo art. 1º do normativo, a fiscalização dos processos de celebração de acordos de leniência inseridos na competência do TCU, inclusive suas alterações, será realizada com a análise de documentos e informações, por meio do acompanhamento das seguintes etapas: a) manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar para a apuração de atos ilícitos praticados no âmbito da administração pública; b) as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa jurídica envolvida, acompanhados por todos os documentos que subsidiaram a aquiescência pela administração pública, com inclusão, se for o caso, dos processos administrativos específicos de apuração do débito; c) os acordos de leniência efetivamente celebrados, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846/2013; d) relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições do acordo de leniência; e) relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a celebração do acordo de leniência.

 

- Assuntos: ARQUITETURA E URBANISMO, ENGENHARIA e PROJETOS. Resolução/CNJ nº 339, de 10.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 92) - dispõe sobre a instituição do Manual de Contratação de Projetos de Arquitetura e Engenharia no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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