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STF barra cobrança antecipada de ITBI


O Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o registro de contrato de promessa de compra e venda de empreendimentos imobiliários, praticada por municípios como Rio de Janeiro e Belo Horizonte e o Distrito Federal. Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, das quais não cabe mais recurso, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.
Sem o pagamento adiantado, esses municípios chegaram a cobrar valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Mas diante das decisoes, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, por exemplo, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, há ainda casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas. O imposto varia de 2% a 2,5% sobre o valor da operação, a depender do município.
Ao analisar um recurso do Rio de Janeiro, a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a jurisprudência do Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva do imóvel. Seu voto foi seguido pelo demais ministros da 2ª Turma.
O mesmo pedido foi negado ao Distrito Federal pela 2ª Turma. No caso, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alegava que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo 1.225 do novo Código Civil. Esse dispositivo reconhece o direito real do promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria consolidada.
O município de Belo Horizonte também teve sua pretensão barrada em decisão da 1ª Turma. O município sustentou que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis.
O relator, ministro Dias Toffoli, além de citar outras decisões de turma nesse sentido, afirmou que o Pleno do STF, em 1984, ao analisar a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, assentou a inconstitucionalidade de lei que tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI. As decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem caminhado nesse mesmo sentido.
Com a evolução da jurisprudência, o município de Belo Horizonte voltou atrás nos seus critérios para cobrar o ITBI. Segundo nota enviada ao Valor pela prefeitura, o caso citado é anterior a 2006. E em 2008 o município alterou a sua legislação, com a Lei nª 9532.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.
No caso, a construtora tinha celebrado um contrato de promessa de compra e venda com uma outra construtora comprometendo-se a adquirir 73,25% de um lote por cerca de R$ 100 milhões, que só seriam quitados com a entrega das unidades imobiliárias. Com o fim das obras, solicitaram a emissão da guia para o pagamento do ITBI e foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo moratório, que foi pago na época.
Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, “o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI”. Para ele, o tributo só pode ser cobrado no momento da escritura.
Segundo decisão do relator, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Além disso, ressalta que o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade.
No Rio, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes. “Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente”, diz.
Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, “passando a cobrar o ITBI no momento do registro”.
Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. “A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]“, afirma. Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. “Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio.” Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.

EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 27.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.510)

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- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.949 (1) – ADI-4911-STF (DOU de 27.11.2014, S. 1, p. 1) - "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente. 1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes. 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. 3. Ressalte-se, ademais, que conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. 4. A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. 5. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a renúncia; (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. 6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97, em sua redação originária e naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, fixando-se ainda, em razão da lacuna normativa na legislação estadual, que os membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo".

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Portaria do Conselho Superior da AGU de nº 10, de 26.11.2014 (DOU de 27.11.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - dispõe sobre a publicação do texto alterado e consolidado da Resolução nº 1, de 14.05.2002, que dispõe sobre os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 26.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.509)

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- Assunto: SAÚDE. DOU de 26.11.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação ao Município de Piracuruca-PI, no tocante ao Programa Saúde da Família (PSF), para que adote as seguintes medidas corretivas e/ou preventivas: a) proceda à afixação nos Postos de Saúde, em local de fácil visualização, de cronograma de atendimento diário, por turno, dos profissionais de nível superior das equipes do PSF; b) corrija deficiências nos controles da frequência e da produção dos profissionais integrantes das equipes de saúde da família, a exemplo da falta de registro do nome da equipe/profissional e de algumas atividades realizadas, a exemplo de reuniões e visitas domiciliares, no boletim de produção ambulatorial (itens 9.3.5 e 9.3.6.2, TC-001.038/2014-1, Acórdão nº 3.238/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LRF. Lei Complementar nº 148, de 25.11.2014 (DOU de 26.11.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

 

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 13.045, de 25.11.2014 (DOU de 26.11.2014, S. 1, p. 2) - altera as Leis nºs 9.263, de 12.01.1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20.09.2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.

 

- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria/CISET/SG-PR nº 12, de 25.11.2014 (DOU de 26.11.2014, S. 1, ps. 6 e 7) - aprova o calendário e as orientações sobre o encerramento contábil das atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, referente ao exercício financeiro de 2014, na forma constante do Anexo à Portaria.

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Direitos Humanos de nº 693, de 25.11.2014 (DOU de 26.11.2014, S. 1, ps. 7 e 8) - estabelece regras e critérios de execução e monitoramento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (PRONATEC Direitos Humanos).

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.11 a 24.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.508)

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- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 917 (1) (DOU de 20.11.2014, S. 1, p. 1) - "1. A Lei 10.961/92 do Estado de Minas Gerais autoriza que cargos sujeitos a preenchimento por concurso público sejam providos por 'acesso', ficando preferencialmente destinados a categoria de pretendentes que já possui vínculo com a Administração Estadual. Com tal destinação, o instituto do acesso é, portanto, incompatível com o princípio da ampla acessibilidade, preconizado pelo art. 37, II, da Constituição. Seguindo jurisprudência do STF em casos análogos, fica declarada a inconstitucionalidade do art. 27 e seus parágrafos 1º a 5º da Lei 10.961/92 do Estado de Minas Gerais".

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 163. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano para que instaure, imediatamente, processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar as condutas de uma pessoa física, relativas à sua participação na administração de sociedade privada, assim como ao descumprimento do regime de dedicação exclusiva a que está submetido nesse Instituto, por implicar em infrações administrativas previstas nos artigos 117, incisos X e XVIII, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 (item 1.6.1, TC-027.105/2014-8, Acórdão nº 7.316/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 166. Ementa: desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa privada, para incluir na responsabilidade seu sócio administrador, pelo débito a ela atribuído (item 9.1, TC-029.469/2011-2, Acórdão nº 7.328/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CGU. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu ciência à Controladoria-Geral da União sobre impropriedade caracterizada pela ausência de avaliação, por parte da CGU, de justificativas para a baixa execução físico-financeira de Ações de responsabilidade da ELETRONUCLEAR (caso das Ações nºs 4477 e 6508), constituindo inobservância de orientação contida na DN/TCU nº 117/2011, parte A, item 2, do Anexo III (item 1.8.1, TC-044.336/2012-8, Acórdão nº 6.885/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 196. Ementa: recomendação ao Centro de Inteligência do Exército no sentido de que insira, nos editais dos certames licitatórios a serem promovidos pelo órgão, o quantitativo mínimo a ser demonstrado nos atestados destinados à comprovação da qualificação técnica exigida, com vistas a evitar dúvidas como a suscitada pela representante no bojo do Pregão nº 3/2014 (item 1.6.1, TC-024.746/2014-2, Acórdão nº 7.065/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 197. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4° ao 8°, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.8.1, TC-034.042/2013-0, Acórdão nº 7.067/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 198. Ementa: determinação à Fundação Biblioteca Nacional para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pela celebração de convênio com plano de trabalho contendo objeto genérico, contrariando os termos dos arts. 21 e 22 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, vigente à época (item 1.7.1.4, TC-029.578/2011-6, Acórdão nº 7.075/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 200. Ementa: alerta à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Ceará (FUNASA/CE) que aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do TCU, salvo motivo justificado, fica sujeito à aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º da Lei nº 8.443/1992 (item 1.7.1, TC-026.056/2013-5, Acórdão nº 7.084/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que somente deve ser limitado o somatório de quantidades de atestados para comprovação de capacidade técnico-operacional dos editais nos casos em que o aumento de quantitativos do serviço acarretar, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou desproporção entre quantidades e prazos para sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviços, devendo ser justificada tecnicamente a necessidade dessa limitação (item 9.2, TC-025.867/2014-8, Acórdão nº 7.105/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 293. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal quanto à necessidade de se estabelecerem, nas contratações de obras e serviços de engenharia, critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, com a fixação de preços máximos para ambos, conforme Súmula/TCU nº 259 (item 1.7, TC-018.745/2014-8, Acórdão nº 3.171/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 294. Ementa: o TCU deu ciência ao Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal da Bahia de que o estabelecimento de número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo de licitação, infringe os princípios da isonomia, da busca da melhor proposta e da ampla concorrência, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e a jurisprudência predominante do TCU (Acórdãos nºs 124/2002-P, 1.937/2003-P, 1.341/2006-P, 2.143/2007-P, 1.557/2009-P, 534/2011-P, 3.170/2011-P e 1.948/2011-P) (item 1.6.1, TC-028.068/2014-9, Acórdão nº 3.174/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU determinou ao SEBRAE/Nacional que, nas licitações do tipo técnica e preço: a) nas contratações que houver preponderância à proposta técnica, fundamente expressamente os fatores de ponderação de técnica e preço, a fim de evidenciar a razoabilidade da proporção adotada e demonstrar que não representam privilégio tampouco proporcionarão o aumento de preço indevido em decorrência de diferenças técnicas não substanciais; b) promova a abertura da proposta técnica antes da proposta de preço, para não comprometer a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração, conforme orientação jurisprudencial constante dos subitens 9.3.6 do Acórdão nº 1.488/2009-P, 9.4.2 do Acórdão nº 327/2010-P, e subitem 9.2.5 do Acórdão nº 1.041/2010-P (itens 9.1.5.1 e 9.1.5.2, TC-007.373/2012-0, Acórdão nº 3.217/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 316. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para que: a) oriente os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal a ela vinculados que procedam a avaliações periódicas da obra realizada, em conformidade com a orientação técnica OT-IBR 3/2011, sobretudo no seu período de garantia, como também elaborem manual de utilização, inspeção e manutenção da referida obra ao longo de sua vida útil de projeto, em conformidade com o subitem 25.4 da norma ABNT NBR 6118:2007; b) divulgue às entidades a ela vinculadas, como boa prática, o sistema de gestão de manutenção das estruturas portuárias adotado pelo Porto de Suape (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-017.705/2013-4, Acórdão nº 3.222/2014-Plenário).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 317. Ementa: recomendação ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) no sentido de que promova medidas com vistas a estimular o aumento do índice de participação dos usuários nos questionários de avaliação utilizados na apuração do indicador de desempenho "índice de satisfação dos usuários externos", a fim de conferir maior representatividade aos dados coletados por meio desses questionários e ao valor calculado para o referido indicador (item 9.2.2, TC-015.894/2014-2, Acórdão nº 3.225/2014-Plenário).

 

- Assunto: SIAPE. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 317. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que crie rotina automática no SIAPE, de forma a impedir, nas concessões de aposentadoria, que a implementação de rubricas referentes à Gratificação de Desempenho, como, por exemplo, a GDAC, se dê em percentual diferente do previsto na respectiva lei de criação da vantagem (item 9.4, TC-021.824/2014-2, Acórdão nº 3.227/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 93, de 07.11.2014 (DOU de 20.11.2014, S. 1, ps. 106 e 107) - dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

- Assunto: CARTÃO CORPORATIVO. Portaria Interministerial/MF e MP nº 441, de 20.11.2014 (DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 57) - autoriza a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) como forma de pagamento, pela administração pública federal, das despesas realizadas com a aquisição de passagens aéreas nas hipóteses de licitação ou procedimento de contratação direta, realizados pela Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Pelo art. 2º do normativo, o MP poderá expedir normas complementares quanto ao uso do CPGF para as despesas com a aquisição de passagens aéreas nas hipóteses de licitação ou procedimento de contratação direta realizados pela Central de Compras e Contratações.

 

- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 141, de 19.11.2014 (DOU de 21.11.2014, S. 1, ps. 76 a 139) - aprova, para o exercício de 2015, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981.

 

- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 660, de 24.11.2014 (edição extra do DOU de 24.11.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

 

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.365, de 24.11.2014 (edição extra do DOU de 24.11.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.507)

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- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para que especifiquem de maneira clara, nos contratos de repasse celebrados, a quem compete a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da execução e atingimento dos objetivos do contrato celebrado (item 1.7.3, TC-010.932/2013-5, Acórdão nº 3.058/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Justiça no sentido de que constitui impropriedade a não observância do prazo de vinte e quatro horas para resposta à impugnação de edital, conforme previsto no art. 12, § 1º, do Decreto nº 3.555/2000, conforme o ocorrido no Pregão Presencial Internacional de nº 14/2014 (item 1.7, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO.  DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Justiça para que adote métodos para solucionar os problemas referentes à cotação de moeda e igualação de propostas, de que trata o art. 42, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, de modo a possibilitar o uso de pregão eletrônico em certames internacionais para aquisição de bens ou serviços comuns (item 1.8.1, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Justiça no sentido de que se abstenha de utilizar a expressão "Análise Técnica" para as análises de amostra dos objetos a serem adquiridos, com o fim de evitar equívocos de interpretação por parte dos licitantes, nos editais de licitações (item 1.8.2, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia das seguintes irregularidades verificadas em edital da Concorrência de nº 1/2014, quais sejam: a) realização da licitação do tipo concorrência em detrimento do pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002), em sua forma eletrônica (arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.420/2005), para produtos usuais no ramo de programação visual, tendo em vista que os padrões de desempenho e qualidade dos produtos dessa contratação podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado; b) o Projeto Básico limitou o número de atestados a serem apresentados pelas licitantes, exigindo, ainda, que um deles fosse emitido por pessoa jurídica de direito público, sem que conste do processo justificativas que demonstrem a pertinência e a necessidade de tais exigências, em afronta aos arts. 3° e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência pacífica do TCU (Acórdãos nºs 1.028/2012-P, 1.120/2010-P, 1.921/2010-P, 597/2008-P, 2.882/2008-P, 2.462/2007-P e 3.638/2008-2ªC); c) adoção do peso 2 para a avaliação de preço e 8 para a técnica, privilegiando demasiadamente este em detrimento daquele (cf. Projeto Básico), contrariando entendimento do TCU (Acórdãos nºs 1.782/2007-P, 503/2008-P, 29/2009-P, 2.017/2009-P, 1.488/2009-P, 327/2010-P, 1.041/2010-P e 743/2014-P) (itens "b.1" a "b.3", TC-019.610/2014-9, Acórdão nº 3.075/2014-Plenário).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 123. Ementa: determinação ao INPE para que: a) promova a adequação dos convênios e contratos celebrados com a FUNCATE, de modo a observar o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição, nos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 2º do Decreto nº 93.872/1986, com vistas ao recolhimento à conta única do Tesouro Nacional dos ingressos de todos os recursos auferidos pela FUNCATE por meio da prestação de serviços a clientes externos, com a utilização de instalações do INPE, inclusive da remuneração devida à FUNCATE; b) promova a adequação dos convênios e contratos celebrados com a FUNCATE, de modo a estabelecer cláusula de remuneração da fundação de apoio com base em critérios claramente definidos, em conformidade com os custos operacionais efetivamente incorridos, observado o limite máximo estabelecido, conforme o caso, no art. 11 do Decreto Nº 5.563/2005 ou no parágrafo único do art. 52 da Portaria Interministerial/MF, MP e CGU nº 507/2011; c) elabore norma disciplinando o seu relacionamento com a FUNCATE, em cumprimento ao disposto no art. 6º, caput, do Decreto nº 7.423/2010, observando as diretrizes indicadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 1.935/2011-2ªC, além das demais disposições legais e regulamentares que tratam do assunto (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-008.834/2012-1, Acórdão nº 3.132/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 124 e 125. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad no sentido de que: a) regulamente internamente os processos de trabalho de planejamento e de gestão das contratações de TI, abordando, no mínimo, as regras de definição das unidades responsáveis pelas indicações a que se referem os incisos III a VII, do art. 2º, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4/2010, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência) e no Acórdão 1.233/2012-P, item 9.2.9.9; b) implemente mecanismos e controles que garantam que os fiscais de contrato de TI detenham a qualificação técnica necessária para o exercício de suas atividades, à semelhança das boas práticas contidas no Cobit 5, APO07.03 - Manter as habilidades e competências da equipe, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência), no Decreto nº 5.707/2006, incisos I e III, e nos Acórdãos nºs 594/2012-P (item 9.3.1) e 1.382/2009-P (itens 9.2.28 e 9.2.29); c) implemente lista de verificação a ser aplicada no início da execução de cada contrato de TI, com vistas a garantir efetivo gerenciamento contratual, contendo, no mínimo, os itens abaixo, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência) e à semelhança das boas práticas contidas no Cobit 5, ME02.03 - Realizar autoavaliação de controles: c.1) nomeação formal do gestor e dos fiscais do respectivo contrato, em conformidade com o disposto na IN/SLTI-MP nº 4/2010, art. 24, § 1º; c.2) nomeação formal de substitutos do gestor e dos fiscais de contrato; c.3) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da necessária capacitação técnica dos servidores nomeados para atuarem como gestor e fiscais de contratos, bem como seus respectivos substitutos, considerando o objeto, de modo a eleger os servidores mais adequados e executar atividades de capacitação desses servidores, se necessário; c.4) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da quantidade, da materialidade e da complexidade de contratos de TI que já se encontram sob a responsabilidade dos servidores a ser indicados como fiscais e gestor do respectivo contrato de TI, de modo a garantir que esses servidores tenham condições de lidar com a carga de trabalho total relativa a esses contratos, considerando aqueles já sob responsabilidade deles e o novo contrato; c.5) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da inexistência de laços comerciais entre a empresa contratada e o gestor e fiscais de contrato nomeados, em atenção ao disposto na Lei nº 12.813/2013, art. 5º, inciso II, na Lei nº 9.784/1999, art. 18, e no Acórdão nº 786/2006 (item 9.4.4.6); c.6) realização dos procedimentos de início de contrato previstos na IN/SLTI-MP nº  4/2010, art. 25, inciso I (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-017.208/2014-9, Acórdão nº 3.137/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES, MARCA e PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 125. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV) para que, em certames, abstenha-se de citar marcas ou nomes de empresas e/ou produtos em seus editais, ou, havendo necessidade de compatibilização do software a ser adquirido com o já existente na entidade, que seja tornado público e devidamente justificado no processo administrativo da licitação, a fim de evitar interpretações dúbias ou danosas ao bom trâmite do procedimento licitatório, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório (item 9.3.1, TC-027.757/2014-5, Acórdão nº 3.139/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU apontou para a necessidade, relativamente ao Município de Nilo Peçanha/BA, de correção das seguintes irregularidades em edital da Tomada de Preços nº 004/2014 (que acarretam restrição à competitividade do certame): a) exigência de comprovação de capacidade técnica para a execução de parcelas da obra, para fins de qualificação técnica do licitante, que não atendem, simultaneamente, aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, o que contraria o disposto na Súmula/TCU nº 263/2011; b) exigência de vínculo empregatício entre a licitante e o responsável técnico pela obra, para fins de qualificação técnica do licitante, o que contraria o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência cumulativa de garantia da proposta e de garantia para execução do contrato, o que contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; d) exigência de certidão de infrações trabalhistas e de infrações à legislação de proteção à criança e ao adolescente para fins de habilitação, o que contraria o disposto no Decreto nº 4.358/2002; e) exigência de visita ao local da obra pelo responsável técnico da mesma, o que contraria o disposto no art. 30, III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-025.463/2014-4, Acórdão nº 3.148/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e TCU. Súmula/TCU nº 287 (DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 127 e 128) -  "É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado" (TC-032.017/2011-1, Acórdão nº 3.094/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a ausência de declaração expressa da comissão de recebimento, indicando o tipo e a quantidade de material fornecido pela empresa contratada, informação também ausente nas respectivas notas fiscais, ocorrência identificada no Contrato nº 38/2009, o que afronta o disposto no art. 73, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.2, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a ausência de motivação para a aquisição de equipamento de forma a justificar a escolha do produto e a opção pela inexigibilidade de licitação, ocorrência identificada no procedimento que deu origem ao Contrato nº 38/2009, o que afronta o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.3, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a contratação de serviços de contador não obstante a proibição legal de contratar serviços cujas atribuições deveriam ser exercidas por servidor selecionado mediante concurso público, ocorrência identificada no Contrato nº 4/2010, o que afronta o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.7.2.6, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 171. Ementa: determinação à Prefeitura de Valparaíso de Goiás/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais: a) somente anexe, nos procedimentos licitatórios, pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, os quais devem evidenciar a avaliação integral dos documentos submetidos a exame e abranger suficientemente os diversos aspectos envolvidos; b) observe a exigência contida no art. 31, "caput", incisos I e III, e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Lei nº 8.666/1993, quanto à obrigatoriedade de justificar, no processo licitatório, os índices contábeis, assim como de avaliar os valores utilizados para a qualificação econômico-financeira dos proponentes de forma objetiva (itens 9.4.3 e 9.4.6, TC-003.844/2012-9, Acórdão nº 6.800/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 4, de 17.11.2014 (DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 2) - autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 utilizando como fundamento único a comprovação da miserabilidade por outros meios além do requisito objetivo previsto no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.110, de 25.09.2014 (DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 199 e 200) - dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 18.11.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.506)

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- Assuntos: ESTRATÉGIA, RELATÓRIO DE GESTÃO e RISCO. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde, conjuntamente com a Central Nacional de Armazenamento e Distribuição de Imunobiológicos (CENADI), que elabore Plano de Continuidade de Negócios da CENADI, contemplando as estratégias e procedimentos a serem adotados na hipótese da instituição deparar-se com problemas que comprometam o andamento normal dos seus processos de trabalho e a consequente prestação dos serviços, tais como a ocorrência de sinistros (roubos, furtos, incêndios, etc.), informando as providências porventura adotadas no próximo relatório de gestão a ser apresentado pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, consoante IN/TCU Nº 63/2010 (item 1.8.3, TC-011.434/2014-7, Acórdão nº 3.149/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÍNDICE CONTÁBIL e LICITAÇÕES. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Rio Verde-GO sobre impropriedades caracterizadas pela: a) exigência simultânea de capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo e de garantia para participação em licitação, identificada em concorrência pública, o que afronta o disposto o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, matéria atualmente pacificada pelo Controle Externo por meio da Súmula/TCU nº 275/2012; b) exigência de índices de liquidez superiores ao usual, identificada em concorrência pública, o que afronta o disposto o art. 31, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-028.083/2014-8, Acórdão nº 7.010/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) acerca de impropriedade caracterizada pela ausência de comprovação da atuação da Unidade de Auditoria Interna em ações de controle (item 1.7.1.5, TC-029.231/2011-6, Acórdão nº 7.020/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. no sentido de que, tanto a nomeação de candidato aprovado em concurso público, quanto a publicação do respectivo ato devem ocorrer antes do fim do prazo de validade do certame, em observância às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.7, TC-024.683/2014-0, Acórdão nº 7.033/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando-Geral de Operações Aéreas sobre a necessidade de cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão nº 9/2012, da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, inclusive no tocante a aprimorar a estrutura de controles internos, mediante a adoção de um conjunto de atividades, de planos, de métodos, de indicadores e de procedimentos interligados, que concorram para que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados (1.7.1.5, TC-038.857/2012-0, Acórdão nº 7.120/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando-Geral de Operações Aéreas sobre a necessidade de cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão nº 9/2012, da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, inclusive no tocante a orientar e fiscalizar suas unidades jurisdicionadas consolidadas sobre a necessidade da adoção de critérios de sustentabilidade ambiental, inclusive mediante a definição de critérios específicos nos instrumentos convocatórios das aquisições de bens e das contratações de obras e serviços, nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010 (item 1.7.1.6, TC-038.857/2012-0, Acórdão nº 7.120/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria da Secretaria de Políticas Para as Mulheres de nº 142, de 13.11.2014 (DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 10) - implementar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (Sistema CGUPAD), no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), conforme as regras para o gerenciamento das informações dos procedimentos administrativos disciplinares, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24.07.2007.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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Apoio da ABOP
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Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 17.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.505)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.440 (8) – ADI-13532-STF (DOU de 17.11.2014, S. 1, p. 2) – "Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA. ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SÚMULA 722/STF. 1. A ação direta não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 169 da CF, por ausência de dotação orçamentária e de compatibilidade com a lei de diretrizes, porque a solução dessa questão exige o confronto com padrões normativos estranhos ao texto constitucional, além da elucidação de fatos controvertidos. Precedentes. 2. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes. 3. Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso, incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, "c", da CF. 4. O sistema de repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo. 5. É inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente".

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Instrução Conjunta/SUSEP e PREVI de nº 1, de 14.11.2014 (DOU de 17.11.2014, S. 1, ps. 32 e 33) - dispõe sobre as regras de portabilidade de recursos de planos de benefícios de Entidades Abertas para planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa, e dá outras providências.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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