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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 25.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.476)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SLTI-MP nº 86, de 24.09.2014 (DOU de 25.09.2014, S. 1, p. 101) - dispõe sobre as orientações e especificações de referência para a contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Pelo art. 1º do normativo, as contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do SISP: a) serão precedidas por processo de planejamento alinhado ao PDTI do órgão e aderente às políticas de aquisição, substituição e descarte de equipamentos constantes da IN/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010, do Decreto nº 99.658, de 30.10.1990, e de suas alterações posteriores; b) tomarão como referência as especificações técnicas de soluções de TI disponíveis no endereço eletrônico abaixo referenciado, adequando-as, quando necessário, à satisfação de suas necessidades específicas; c) observarão as orientações técnicas no que tange aos aspectos: de aderência a requisitos de sustentabilidade, de posicionamento da tecnologia, de ciclo de vida, de uso da linguagem, de usabilidade, entre outros, disponíveis no seguinte endereço web:

http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-de-contratacoes-de-ti

Cabe o registro, também, que pelo art. 2º do normativo fica revogada a Portaria SLTI/MP nº 2, de 16.03.2010.

 

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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!

(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)

 

Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:

https://pt-br.facebook.com/claudenirdf

http://www.claudenirbrito.com.br/

Muito obrigado pela atenção!

Paulo Grazziotin, Brasília-DF, criador do Ementário de Gestão Pública.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 24.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.475)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe sobre impropriedade caracterizada pela não utilização do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares (CGU/PAD), em afronta à Portaria/CGU nº 1.043, de 24.07.2007, e à Portaria/MS nº 2.372, de 13.10.2008 (item 1.7.1.1, TC-024.920/2013-4, Acórdão nº 4.974/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe sobre as seguintes impropriedades: a) realização de cotações de preço em número insuficiente para demonstrar a vantajosidade da prorrogação de contratos, identificada em celebração de termos aditivos a dois contratos, o que afronta o art. 30, § 2º, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008; b) realização de cotações de preço em número insuficiente a fim de demonstrar a vantajosidade da prorrogação de um contrato, o que afronta o estatuído no art. 30, § 2º, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 1.7.1.4 e 1.7.1.5, TC-024.920/2013-4, Acórdão nº 4.974/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe sobre impropriedade caracterizada pela aquisição de material de consumo por meio de dispensa de licitação, sem que constasse no processo licitatório a fundamentação acerca dos quantitativos a serem adquiridos com base em levantamento do consumo em exercícios anteriores, em ofensa ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.6, TC-024.920/2013-4, Acórdão nº 4.974/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe sobre impropriedade caracterizada pela inobservância ao princípio da segregação de funções, identificada em processo licitatório, em afronta aos princípios da legitimidade e da razoabilidade, bem como ao estatuído na Instrução Normativa/SFC nº 1, de 06.04.2001, e à jurisprudência da Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos de nºs 782/2004-1ªC, 214/2004-P e 131/2001-P (item 1.7.1.7, TC-024.920/2013-4, Acórdão nº 4.974/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: ALIMENTAÇÃO e PREGÃO. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU cientificou o Município de Conceição da Barra/ES de que o objeto de um pregão presencial (licitação realizada com recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar) não foi dividido em tantas parcelas quanto necessárias de modo a aproveitar as peculiaridades do mercado, o que contrariou os arts. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dispositivos que devem ser observados em licitações em que se utilizem recursos federais (item 1.7.1, TC-011.084/2014-6, Acórdão nº 5.096/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 134. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Sergipe para que envide esforços para concluir o processo de regularização cartorial dos terrenos pertencentes à entidade, informando nos relatórios de gestão anuais as etapas em que se encontrem os procedimentos (item 9.8, TC-028.006/2011-9, Acórdão nº 5.107/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP acerca das seguintes falhas para que a entidade: a) nas contratações de obras, elabore projeto básico adequado e suficientemente detalhado para caracterizar o empreendimento em sua totalidade, contendo composições analíticas de preços unitários de todos os itens da obra ou documento similar que permita a análise do preço contratado, bem como realize orçamento do valor total do empreendimento, em estrita observância aos arts. 1º e 3º da Resolução/CONFEA nº 361/1991; b) nas licitações para execução de obras e serviços, mesmo quando adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, forneça junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação; c) nos instrumentos convocatórios relativos a obras, exija de cada licitante documentação que possibilite a análise, pela entidade, da compatibilidade dos custos dos insumos com os de mercado, tais como: composições unitárias de preços e demonstrativo de cálculo dos encargos sociais e do BDI utilizados na composição dos preços; d) evite fracionar despesas, em observância ao art. 7º da Resolução nº 845/2006 e alterações posteriores, adotando, para todas as parcelas da obra, a modalidade licitatória referente ao objeto em seu valor global; e) proceda ao parcelamento das obras somente até o limite do que é tecnicamente viável, levando em conta os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência; f) proceda ao controle detalhado dos valores gastos nas obras, documentando o acompanhamento da execução do empreendimento e realizando medições, em respeito ao princípio da eficiência, de forma que possam ser comprovados a economicidade das obras, a fiscalização dos serviços executados, a fidedignidade de sua execução em face do projeto básico inicial e o estágio em que se encontram as obras (itens 9.5.1 a 9.5.6, TC-022.255/2007-3, Acórdão nº 5.122/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP de que, nos casos de aditamentos de contratos, inclua, nos processos, pareceres técnicos e demais documentos pertinentes, de forma a demonstrar as circunstâncias e justificativas que geraram o aditivo, indicando os motivos pelos quais tais serviços não puderam ser previstos na fase da contratação e a adequação dos preços dos novos insumos/serviços, em atendimento ao princípio da motivação (item 9.5.7, TC-022.255/2007-3, Acórdão nº 5.122/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP no sentido de que, sempre que possível, adote metodologias de mensuração de serviços prestados que privilegiem a remuneração das contratadas mediante a mensuração de resultados (item 9.5.8, TC-022.255/2007-3, Acórdão nº 5.122/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP no sentido de que, em contratações similares à obra do Campus Santo Amaro, elabore o orçamento sintético e as composições analíticas de preços unitários de todos os itens que pretenda contratar, realizando o planejamento adequado das contratações, de forma a evitar o fracionamento de despesas, sem prejuízo da continuidade daquelas que já estiverem em execução (item 9.5.9, TC-022.255/2007-3, Acórdão nº 5.122/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao INCRA/AC sobre as seguintes falhas identificadas na gestão: a) utilização de pregão presencial para a aquisição de serviço que não se caracteriza como de serviço comum, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002; b) ausência de celebração de contrato para a execução de serviços, em desacordo com o art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.855/2009-6, Acórdão nº 5.127/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao INCRA/AC sobre a falha de gestão caracterizada pela ausência de anotação de responsabilidade técnica (ART), em desacordo os arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei nº 6.496/1977 (item 9.3.3; TC-018.855/2009-6, Acórdão nº 5.127/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao INCRA/AC sobre a falha de gestão caracterizada pelo pagamento de diárias iniciadas nas sextas-feiras e/ou durante os finais de semana, sem ter sido apresentada justificativa formal, em afronta ao art. 5º, § 2º, do Decreto nº 5.992/2006 (item 9.3.4, TC-018.855/2009-6, Acórdão nº 5.127/2014-1ª Câmara).

 

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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!

(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)

 

Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:

https://pt-br.facebook.com/claudenirdf

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Muito obrigado pela atenção!

Paulo Grazziotin, Brasília-DF, criador do Ementário de Gestão Pública.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 23.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.474)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

Assuntos: LRF e STN. Portaria/STN-MF nº 553, de 22.09.2014 (DOU de 23.09.2014, S. 1, p. 15) - aprova a 6ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

 

AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!

(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)

 

Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 22.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.473)

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.294 (1) – ADI-70415-STF (DOU de 22.09.2014, S. 1, p. 1) - "I - Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal). Princípio da simetria. II - Afronta também ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF)".

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.09.2014, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Evandro Chagas/PA de que exigir dos licitantes, como ocorrido em termo de referência anexo a edital de pregão eletrônico de 2014, declaração de garantia conjunta com o fabricante restringe o caráter competitivo da licitação e contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-020.096/2014-3, Acórdão nº 2.415/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 22.09.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU esclareceu a um embargante que o teor do Acórdão nº 904/2012-P, válido também para empresas de que deputados federais e senadores sejam sócios, restringe-se à alínea "a" do inciso I do art. 54 da Constituição Federal. Em face da inexistência de vedação legal, é licita aos deputados federais e aos senadores, bem como às empresas de que sejam sócios, a contratação de financiamentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, desde que sejam firmados contratos constituídos exclusivamente por cláusulas uniformes (assim entendidas aquelas que se estabeleçam indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social de forma objetiva, em situação de igualdade, sem transigências excepcionais) e que sejam obedecidas as diretrizes gerais derivadas da lei e dos órgãos regulamentadores (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-006.296/2012-2, Acórdão nº 2.454/2014-Plenário).

 

ATO DE DESAGRAVO DO TCU

(DOU de 22.09.2014, S. 1, p. 96)

 

"O Presidente Augusto Nardes e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa apresentaram comunicações acerca das críticas dirigidas ao Tribunal, a seus Ministros e ao corpo técnico em nota publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome acerca do Relatório Sistêmico da Função Assistência Social, aprovado por unanimidade por esta Corte em 10 de setembro corrente. O inteiro teor das manifestações encontra-se no Anexo I a esta Ata" (ref. Ata/Plenário TCU nº 36, de 17.09.2014, sessão ordinária). "Os Ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Mucio Monteiro e Bruno Dantas, os Ministros-Substitutos André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e o Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado associaram-se às manifestações". Isto posto, convidamos a comunidade do EGP a entender melhor a delicada questão institucional envolvendo o CNAS/MDS e o TCU (relativamente ao Acórdão nº 2.382/2014-TCU-Plenário, TC-011.248/2014-9), quando a Corte de Contas federal rebateu críticas ao relatório sistêmico na área de assistência social, pelos endereços web abaixo indicados:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/noticias_arquivos/011.248-2014-9%20Fisc%20Assistencia%20Social.pdf

e/ou

http://www.mds.gov.br/cnas/noticias/nota-de-repudio-do-cnas

e/ou

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=5132203

e/ou

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=5129465

 

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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!

(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)

 

Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
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Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

Ética e Moral

Será que estou sendo ético ao utilizar o papel A4 do órgão onde trabalho para imprimir as fotos da minha última festa de aniversário?

Por que fere a Ética dizer que é minha uma ideia nova que foi desenvolvida por outro servidor público que atua no meu setor?

E ainda: quando alguém liga e peço ao meu colega de trabalho para dizer que não estou: é uma atitude ética?


Como se pode perceber, as questões éticas estão até nas mais simples ações humanas e nas mais corriqueiras atividades profissionais. 
Ética: nas duas últimas décadas, no Brasil, temos cada vez mais nos familiarizado com essa palavra, até então quase uma ilustre desconhecida, estudada só nas universidades, e em apenas alguns cursos. Era, com frequência, acompanhada de termos filosóficos, porque entendia-se que a Ética vinha da Filosofia, e nela, principalmente nela, deveria ser estudada. 
Por isso, costumávamos ouvir, e ainda ouvimos, que a Ética surge com os gregos, notadamente com a trinca Sócrates, Platão e Aristóteles, a partir do Século IV a.C. 
Mas terá sido assim mesmo?

Dizer que a Ética surgiu no período áureo da antiga filosofia grega é um pouco simplista. 
Na verdade, desde que o ser humano se reconheceu como racional e viu no outro um semelhante seu, a questão ética surgiu. A preocupação com o pensar e agir de modo coerente e de forma a preservar a vida está na própria humanidade. 
Evitando, porém, nos alongarmos nessa discussão, lembremos que, antes dos gregos, havia culturas milenares, do médio e extremo orientes, portadoras de grande sabedoria, que já consideravam as questões éticas em seu relacionamento social. 
Exemplos podemos encontrar, entre outras, nas civilizações egípcia, hindu, chinesa e judaica. 

Se o ser humano, muito antes do período clássico grego, já se preocupava com as questões éticas, cabe, então, repetir a pergunta e formular outra:
Por que se atribui a Sócrates, Platão e Aristóteles o surgimento da Ética? E o que isso interessa à Administração Pública?
A primeira será respondida a seguir. Quanto à segunda pergunta, será abordada um pouco mais adiante, mas já é interessante refletirmos sobre as implicações.

Existem inúmeros conceitos para Ética, de acordo com abordagens mais ou menos acadêmicas. 

Vamos ver alguns? 

Existem os de tipo erudito:

"O todo da Ética é integrado pela Deontologia [deveres] e pela Diceologia [direitos]."
                                                    (Paulo L. Netto lobo)


"Por que o indivíduo seria honesto no escuro?" 
                                                                  (Niklas Luhmann)


                      "Ética é termos a coragem de sermos o que realmente somos"
                           (victor D. Sallis)




Diferença entre Ética e Moral
ÉTICA
MORAL
Princípios
Costumes
Adquirida pela reflexão
Adquirida no meio em que se vive
Imutável (ou mais resistente à mudança)
Mutável (ou mais aberta à mudança)
Valores
Práticas
Imposta pelo indivíduo a si mesmo
Imposta pela sociedade
Mais abrangente que a Moral
Decorrente da Ética
Universal
Cultural



Veja este interessante vídeo sobre ética e indiferença:





Outro interessante vídeo que trata sobre o tema da ética:

Captação de Recursos de Convênios junto ao Governo Federal


Uma opção para obter mais desenvolvimento e renda para os municípios é a efetivação de convênios com o Governo Federal ou com os Governos Estaduais. Convênios são acordos, ajustes ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta , ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Ao realizar uma consulta no Sistema de Gestão de Convênios do Governos Federal, podemos observar que, por exemplo, no Rio Grande do Sul, a quase totalidade dos convênios é obtido por alguns poucos municípios.


Se todos os municípios (principalmente os menos desenvolvidos) necessitam de recursos para alavancar seu desenvolvimento por que não realizam convênios com o Governo Federal? A resposta a essa pergunta parece ser a falta de conhecimento dos gestores públicos municipais dos mecanismos necessários a obtenção do recursos por intermédio da aprovação dos convênios. (Entretanto é importante ressaltar que as entidades privadas sem fins lucrativos também podem apresentar projetos para aprovação, sendo poucas as que o fazem, ou que obtêm êxito na aprovação do projeto.)

Para que um projeto seja aprovado para convênio com o Governo Federal é necessário que cumpra determinados requisitos, sendo o principal deles, um projeto bem elaborado. Essa é a questão fundamental: os municípios e entidades sem fins lucrativos não possuem bons projetos, aliás muitos nem possuem projetos para apresentar. 


Banco de projetos para municípios

A criação de banco de projetos para municípios pode auxiliar na solução desta questão, permitindo apresentar as prioridades do município com oportunidade e conveniência, aumentando em muito as chances de convênios bem sucedidos. Além disso, o banco de projetos facilita a obtenção de recursos através de outras fontes, por exemplo, do Governo Estadual, Emendas Parlamentares, Parcerias Público Privadas, etc. Vejamos exemplos de municípios que implementaram seus bancos de projetos: 



A ideia de um banco de projetos que funcione é basicamente a seguinte: 1 - Elencar as principais necessidades do município; 2 - Estabelecer o modelo padrão de projeto; 3 - Estabelecer equipes responsáveis pela elaboração de projetos, dando prazos para a realização dos mesmos; 4 - Criar o banco de projetos; 5 - Atualizar os projetos periodicamente.

Importante destacar que a qualidade do projeto elaborado é fundamental, bem como a existência de documentos que possibilitem a aprovação do mesmo caso submetidos a avaliação. Há, por exemplo, documentos que não podem faltar em projetos de obras, como: EVTEA - Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental e Projeto Básico. Já os projetos para aquisição de materiais e serviços são mais simples, necessitando um menor número de informações. A existência de um banco de projetos e uma gestão de qualidade são fatores fundamentais para a ampliação da captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual, tanto para prefeituras como para entidades privadas sem fins lucrativos.

Veja mais:



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