EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.11 a 24.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.508)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 917 (1) (DOU de 20.11.2014, S. 1, p. 1) - "1. A Lei 10.961/92 do Estado de Minas Gerais autoriza que cargos sujeitos a preenchimento por concurso público sejam providos por 'acesso', ficando preferencialmente destinados a categoria de pretendentes que já possui vínculo com a Administração Estadual. Com tal destinação, o instituto do acesso é, portanto, incompatível com o princípio da ampla acessibilidade, preconizado pelo art. 37, II, da Constituição. Seguindo jurisprudência do STF em casos análogos, fica declarada a inconstitucionalidade do art. 27 e seus parágrafos 1º a 5º da Lei 10.961/92 do Estado de Minas Gerais".

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 163. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano para que instaure, imediatamente, processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar as condutas de uma pessoa física, relativas à sua participação na administração de sociedade privada, assim como ao descumprimento do regime de dedicação exclusiva a que está submetido nesse Instituto, por implicar em infrações administrativas previstas nos artigos 117, incisos X e XVIII, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 (item 1.6.1, TC-027.105/2014-8, Acórdão nº 7.316/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 166. Ementa: desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa privada, para incluir na responsabilidade seu sócio administrador, pelo débito a ela atribuído (item 9.1, TC-029.469/2011-2, Acórdão nº 7.328/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CGU. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu ciência à Controladoria-Geral da União sobre impropriedade caracterizada pela ausência de avaliação, por parte da CGU, de justificativas para a baixa execução físico-financeira de Ações de responsabilidade da ELETRONUCLEAR (caso das Ações nºs 4477 e 6508), constituindo inobservância de orientação contida na DN/TCU nº 117/2011, parte A, item 2, do Anexo III (item 1.8.1, TC-044.336/2012-8, Acórdão nº 6.885/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 196. Ementa: recomendação ao Centro de Inteligência do Exército no sentido de que insira, nos editais dos certames licitatórios a serem promovidos pelo órgão, o quantitativo mínimo a ser demonstrado nos atestados destinados à comprovação da qualificação técnica exigida, com vistas a evitar dúvidas como a suscitada pela representante no bojo do Pregão nº 3/2014 (item 1.6.1, TC-024.746/2014-2, Acórdão nº 7.065/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 197. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4° ao 8°, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.8.1, TC-034.042/2013-0, Acórdão nº 7.067/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 198. Ementa: determinação à Fundação Biblioteca Nacional para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pela celebração de convênio com plano de trabalho contendo objeto genérico, contrariando os termos dos arts. 21 e 22 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, vigente à época (item 1.7.1.4, TC-029.578/2011-6, Acórdão nº 7.075/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 200. Ementa: alerta à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Ceará (FUNASA/CE) que aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do TCU, salvo motivo justificado, fica sujeito à aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º da Lei nº 8.443/1992 (item 1.7.1, TC-026.056/2013-5, Acórdão nº 7.084/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que somente deve ser limitado o somatório de quantidades de atestados para comprovação de capacidade técnico-operacional dos editais nos casos em que o aumento de quantitativos do serviço acarretar, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou desproporção entre quantidades e prazos para sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviços, devendo ser justificada tecnicamente a necessidade dessa limitação (item 9.2, TC-025.867/2014-8, Acórdão nº 7.105/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 293. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal quanto à necessidade de se estabelecerem, nas contratações de obras e serviços de engenharia, critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, com a fixação de preços máximos para ambos, conforme Súmula/TCU nº 259 (item 1.7, TC-018.745/2014-8, Acórdão nº 3.171/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 294. Ementa: o TCU deu ciência ao Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal da Bahia de que o estabelecimento de número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo de licitação, infringe os princípios da isonomia, da busca da melhor proposta e da ampla concorrência, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e a jurisprudência predominante do TCU (Acórdãos nºs 124/2002-P, 1.937/2003-P, 1.341/2006-P, 2.143/2007-P, 1.557/2009-P, 534/2011-P, 3.170/2011-P e 1.948/2011-P) (item 1.6.1, TC-028.068/2014-9, Acórdão nº 3.174/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU determinou ao SEBRAE/Nacional que, nas licitações do tipo técnica e preço: a) nas contratações que houver preponderância à proposta técnica, fundamente expressamente os fatores de ponderação de técnica e preço, a fim de evidenciar a razoabilidade da proporção adotada e demonstrar que não representam privilégio tampouco proporcionarão o aumento de preço indevido em decorrência de diferenças técnicas não substanciais; b) promova a abertura da proposta técnica antes da proposta de preço, para não comprometer a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração, conforme orientação jurisprudencial constante dos subitens 9.3.6 do Acórdão nº 1.488/2009-P, 9.4.2 do Acórdão nº 327/2010-P, e subitem 9.2.5 do Acórdão nº 1.041/2010-P (itens 9.1.5.1 e 9.1.5.2, TC-007.373/2012-0, Acórdão nº 3.217/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 316. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para que: a) oriente os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal a ela vinculados que procedam a avaliações periódicas da obra realizada, em conformidade com a orientação técnica OT-IBR 3/2011, sobretudo no seu período de garantia, como também elaborem manual de utilização, inspeção e manutenção da referida obra ao longo de sua vida útil de projeto, em conformidade com o subitem 25.4 da norma ABNT NBR 6118:2007; b) divulgue às entidades a ela vinculadas, como boa prática, o sistema de gestão de manutenção das estruturas portuárias adotado pelo Porto de Suape (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-017.705/2013-4, Acórdão nº 3.222/2014-Plenário).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 317. Ementa: recomendação ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) no sentido de que promova medidas com vistas a estimular o aumento do índice de participação dos usuários nos questionários de avaliação utilizados na apuração do indicador de desempenho "índice de satisfação dos usuários externos", a fim de conferir maior representatividade aos dados coletados por meio desses questionários e ao valor calculado para o referido indicador (item 9.2.2, TC-015.894/2014-2, Acórdão nº 3.225/2014-Plenário).

 

- Assunto: SIAPE. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 317. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que crie rotina automática no SIAPE, de forma a impedir, nas concessões de aposentadoria, que a implementação de rubricas referentes à Gratificação de Desempenho, como, por exemplo, a GDAC, se dê em percentual diferente do previsto na respectiva lei de criação da vantagem (item 9.4, TC-021.824/2014-2, Acórdão nº 3.227/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 93, de 07.11.2014 (DOU de 20.11.2014, S. 1, ps. 106 e 107) - dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

- Assunto: CARTÃO CORPORATIVO. Portaria Interministerial/MF e MP nº 441, de 20.11.2014 (DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 57) - autoriza a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) como forma de pagamento, pela administração pública federal, das despesas realizadas com a aquisição de passagens aéreas nas hipóteses de licitação ou procedimento de contratação direta, realizados pela Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Pelo art. 2º do normativo, o MP poderá expedir normas complementares quanto ao uso do CPGF para as despesas com a aquisição de passagens aéreas nas hipóteses de licitação ou procedimento de contratação direta realizados pela Central de Compras e Contratações.

 

- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 141, de 19.11.2014 (DOU de 21.11.2014, S. 1, ps. 76 a 139) - aprova, para o exercício de 2015, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981.

 

- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 660, de 24.11.2014 (edição extra do DOU de 24.11.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

 

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.365, de 24.11.2014 (edição extra do DOU de 24.11.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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