EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 18.11.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.506)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: ESTRATÉGIA, RELATÓRIO DE GESTÃO e RISCO. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde, conjuntamente com a Central Nacional de Armazenamento e Distribuição de Imunobiológicos (CENADI), que elabore Plano de Continuidade de Negócios da CENADI, contemplando as estratégias e procedimentos a serem adotados na hipótese da instituição deparar-se com problemas que comprometam o andamento normal dos seus processos de trabalho e a consequente prestação dos serviços, tais como a ocorrência de sinistros (roubos, furtos, incêndios, etc.), informando as providências porventura adotadas no próximo relatório de gestão a ser apresentado pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, consoante IN/TCU Nº 63/2010 (item 1.8.3, TC-011.434/2014-7, Acórdão nº 3.149/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÍNDICE CONTÁBIL e LICITAÇÕES. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Rio Verde-GO sobre impropriedades caracterizadas pela: a) exigência simultânea de capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo e de garantia para participação em licitação, identificada em concorrência pública, o que afronta o disposto o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, matéria atualmente pacificada pelo Controle Externo por meio da Súmula/TCU nº 275/2012; b) exigência de índices de liquidez superiores ao usual, identificada em concorrência pública, o que afronta o disposto o art. 31, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-028.083/2014-8, Acórdão nº 7.010/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) acerca de impropriedade caracterizada pela ausência de comprovação da atuação da Unidade de Auditoria Interna em ações de controle (item 1.7.1.5, TC-029.231/2011-6, Acórdão nº 7.020/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. no sentido de que, tanto a nomeação de candidato aprovado em concurso público, quanto a publicação do respectivo ato devem ocorrer antes do fim do prazo de validade do certame, em observância às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.7, TC-024.683/2014-0, Acórdão nº 7.033/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando-Geral de Operações Aéreas sobre a necessidade de cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão nº 9/2012, da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, inclusive no tocante a aprimorar a estrutura de controles internos, mediante a adoção de um conjunto de atividades, de planos, de métodos, de indicadores e de procedimentos interligados, que concorram para que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados (1.7.1.5, TC-038.857/2012-0, Acórdão nº 7.120/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando-Geral de Operações Aéreas sobre a necessidade de cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão nº 9/2012, da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, inclusive no tocante a orientar e fiscalizar suas unidades jurisdicionadas consolidadas sobre a necessidade da adoção de critérios de sustentabilidade ambiental, inclusive mediante a definição de critérios específicos nos instrumentos convocatórios das aquisições de bens e das contratações de obras e serviços, nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010 (item 1.7.1.6, TC-038.857/2012-0, Acórdão nº 7.120/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria da Secretaria de Políticas Para as Mulheres de nº 142, de 13.11.2014 (DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 10) - implementar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (Sistema CGUPAD), no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), conforme as regras para o gerenciamento das informações dos procedimentos administrativos disciplinares, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24.07.2007.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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