EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.489)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Fundo do Ministério da Defesa para que aprimore a avaliação dos riscos que possam impedir ou prejudicar o cumprimento dos seus objetivos estratégicos, e faça constar, no próximo relatório de gestão da unidade, informações referentes aos critérios adotados para mensurar a efetividade de seus controles internos (item 1.7.1, TC-019.251/2013-0, Acórdão nº 5.618/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao Escritório Regional de Representação do MRE na Região Nordeste sobre a impropriedade consistente na realização de pagamentos a funcionários prestadores de serviços às expensas do dirigente máximo da unidade, identificada no Relatório de Gestão do Exercício de 2013, em afronta o princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal (item 1.7.1, TC-019.433/2014-0, Acórdão nº 5.619/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Maranhão de que o empenho e pagamento de despesas a título de anuidade à Associação Nacional de Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) ou congênere, sem que houvesse a previsão específica no orçamento da instituição, a cada exercício financeiro, afronta o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.7.4, TC-020.216/2008-4, Acórdão nº 5.621/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: MARCA. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 87. Ementa: determinação à Escola Superior de Guerra no sentido de que, nos procedimentos licitatórios, especifique adequadamente o objeto, de forma a evitar o direcionamento para determinadas marcas, conforme alerta o subitem 1.6.2.1 do Acórdão nº 354/2012-1ªC (item 1.7.1.1, TC-023.480/2013-0, Acórdão nº 5.623/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à ANAC no sentido de que compatibilize seus indicadores institucionais de desempenho com os objetivos estratégicos, revendo o atual modelo baseado no Decreto nº 7.133/2010, por aplicar-se mais especificamente às avaliações de desempenho individual e institucional e ao pagamento de gratificações no âmbito do Poder Executivo (item 1.7.1.1, TC-031.489/2012-5, Acórdão nº 5.626/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN e PESSOAL. DOU de 21.10.2014, S. 1, p.  89. Ementa: determinação à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro para que, em vista da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos contra o Erário, estabelecida no o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, realize nova cobrança dos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da cessão de duas servidoras e, caso não seja obtido o ressarcimento, promova a inscrição do cessionário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), adotando as medidas judiciais cabíveis para recomposição do dano (item 1.6.4.2, TC-013.632/2014-0, Acórdão nº 5.634/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PROCESSOS JUDICIAIS e PESSOAL. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/CE sobre impropriedade caracterizada pela falta de acompanhamento mensal da ação judicial interposta com vistas ao ressarcimento de salários de servidores cedidos ao Estado do Ceará (item 1.8.1.3, TC-015.021/2006-6, Acórdão nº 5.742/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/CE sobre impropriedade caracterizada pela ausência de critérios objetivos e transparentes para a celebração de convênios, de modo a evitar conflitos de interesses quando de ajustes firmados com instituições que possuem representante no conselho de administração (item 1.8.1.7, TC-015.021/2006-6, Acórdão nº 5.742/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC) para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas, devendo o Ministério da Cultura continuar envidando esforços com vistas a reduzir os estoques de prestações de contas a aprovar de todas as suas Secretarias (item 1.7.1, TC-020.587/2010-4, Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 107. Ementa: determinação à SECEX/AM para que envie cópia dos autos e do Acórdão do TCU à Caixa Econômica Federal, para que, na qualidade de mandatária no Contrato de Repasse nº 0246.448.98-2007, proceda à reanálise da prestação de contas da avença noticiada à luz das irregularidades denunciadas no Processo nº 2999/2009 (item 1.7.1, TC-020.532/2014-8, Acórdão nº 5.753/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Universidade Federal de Santa Maria-UFSM no sentido de que reexamine a prestação de contas do Contrato 14/2005, à luz do seguinte critério/fundamento exposto na instrução da SECEX/RS, qual seja: regularidade da obtenção de eventuais ganhos econômicos, pela FATEC (receitas obtidas com a exploração do SIE maiores do que os custos operacionais), no período em que a fundação de apoio considerava ser detentora da propriedade do sistema, de forma indevida, haja vista o entendimento de que este possui natureza pública cuja propriedade intelectual pertence efetivamente à UFSM (item 9.3.1.2, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Universidade Federal de Santa Maria no sentido de que proceda à instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos e as responsabilidades relativas ao processo de contratação da empresa AVMB, ante a situação de conflito de interesse envolvida e as disposições previstas na Lei nº 8.666/1993, no art. 37 da CF/1988 (princípio da impessoalidade) e no código de conduta dos servidores públicos, verificando ainda se há outras situações de licenciamento utilizando empresas constituídas por servidores (item 9.3.4, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SOFTWARE PÚBLICO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à UFSM no sentido de que estude, em conjunto com as IFES e com o MEC, a viabilidade de franquear um sistema às demais instituições públicas, sem a necessidade de qualquer remuneração pela exploração dos direitos de propriedade e pela exploração comercial da manutenção do sistema, adotando, se for o caso e se houver interesse e disponibilidade operacional, a Licença Pública de Marca (LPM), recentemente regulamentada na IN/SLTI-MP nº 1, de 17.01.2011, que dispõe sobre o Software Público Brasileiro (SPB), fundamentado na ideia de bem público que deve ser compartilhado por todos os entes públicos com demandas similares em busca da racionalização dos recursos humanos, materiais e de TI (item 9.4, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 120. Ementa: determinação à Fundação Nacional de Saúde para que, no âmbito de transferências voluntárias feitas a outros entes da federação, adote providências com vistas a assegurar a duração de projetos e ações cujo funcionamento continuado requeira conhecimento técnico e/ou material especializado, desenvolvendo, para tanto, meios e ferramentas que minimizem o risco de abandono de obras e serviços, por parte dos convenentes, após o encerramento da vigência dos convênios e instrumentos similares (item 9.4, TC-016.025/2008-6, Acórdão nº 5.799/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria-Geral da Presidência da República de nº 29, de 20.10.2014 (DOU de 21.10.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO).

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 91, de 09.10.2014 (DOU de 21.10.2014, S. 1, ps. 126 e 127) - dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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