EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 15.10.2014.





Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: EXTERIOR, LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU respondeu a um consulente que, em consonância com o art. 123 da Lei nº 8.666/1993 e com os princípios da eficiência e economicidade, considerando as peculiaridades institucionais do MRE, é viável juridicamente, desde que tecnicamente motivada, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150.000,00, excetuadas as contratações para locação de imóveis (item 9.2, TC-030.960/2013-4, Acórdão nº 2.633/2014-Plenário).



- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.10.2014, S. 1, ps. 101 e 102. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Esporte que oriente adequadamente os entes quanto aos seguintes aspectos relevantes para ajuste do orçamento referencial às condições locais de cada obra: a) inclusão de itens na planilha orçamentária da licitação referentes à mobilização e desmobilização do canteiro, de acordo com as necessidades de cada localidade, conforme inciso II do § 2º do art. 7º e inciso XIII do art. 40, ambos da Lei nº 8.666/1993; b) percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no BDI, em respeito ao Acórdão nº 2.622/2013-P, uma vez que as alíquotas deste tributo podem variar de município para município, e o orçamento de referência prevê o valor máximo de 5%; c) desoneração fiscal do INSS referente aos serviços elencados no custo direto da obra, à época da adaptação das planilhas orçamentárias para atendimento a suas especificidades, conforme as disposições da Lei nº 12.844/2013, uma vez que tal tributo, neste caso específico, incide uma alíquota de 2% no BDI (itens 9.1.3.1 a 9.1.3.3, TC-004.545/2014-1, Acórdão nº 2.635/2014-Plenário).



- Assuntos: PUBLICIDADE e SAÚDE. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal (SEPI/DF) que, antes de iniciar o processo para a contratação de serviços de publicidade e propaganda em ações e serviços de saúde, verifiquem a existência de campanhas publicitárias promovidas pela Divisão de Publicidade da Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde, disponíveis gratuitamente a outros entes da federação, com vistas a evitar a responsabilização de seus gestores por atos antieconômicos decorrentes de novas contratações envolvendo os mesmos serviços (item 9.3, TC-001.203/2014-2, Acórdão nº 2.639/2014-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que as exigências para a avaliação de capacidade técnico-operacional das empresas, especialmente as de comprovação de experiência anterior na execução de serviços, que não são, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo, bem como a exigência de comprovação de experiência anterior na execução de serviços em quantitativos mínimos que ultrapassem 50% total previsto no orçamento base, identificadas em concorrência pública do MI, estão em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência predominante deste Tribunal (Acórdãos nºs 1.284/2003-P, 2.088/2004-P, 2.656/2007-P e 608/2008-P) (item 9.5, TC-014.736/2011-0, Acórdão nº 2.649/2014-Plenário).



- Assuntos: AGU e PARECER JURÍDICO. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU informou à AGU que o entendimento do Controle Externo quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, referenciado nos Acórdãos nºs 748/2011-P e 1.944/2014-P, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma (item 9.2, TC-004.757/2014-9, Acórdão nº 2.674/2014-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 8, de 01.10.2014 (republicada no DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 81, por ter saído com incorreção no DOU de 02.10.2014, S. 1, ps. 62 e 63) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, dispondo acerca do regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012.



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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:




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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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Iniciativa de Paulo Grazziotin,Brasília-DF
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(participe dos cursos da ABOP)
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
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