O Poder Legislativo no Brasil

O Congresso Nacional


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A Constituição de 1988, popularmente conhecida como “Constituição Cidadã” em razão dos diversos direitos de cidadania nela incorporados, estabeleceu, em seu art. 2º, que os Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
    

 Três níveis de Poder

O Legislativo, objeto deste nosso curso, encontra-se presente nos três níveis de Poder existentes no Brasil: federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal), estadual (nos Estados, as Assembleias Legislativas, e, no Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal) e municipal (as Câmaras de Vereadores).

O Poder Legislativo no âmbito federal, é exercido pelCongresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 44 da CF/88).


Funcionamento do Congresso Nacional

O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Quando as datas acima recaírem nos sábados, domingos ou feriados, as reuniões são transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
Além disso, a sessão legislativa não será interrompida, em 17 de julho, caso não se aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Além de outros casos previstos na Constituição Federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reúnem-se em sessão conjunta para:

  • inaugurar a sessão legislativa;
  • elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
  • receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
  • conhecer do veto e sobre ele deliberar;
  • discutir e votar o orçamento;
  • delegar ao Presidente da República poderes para legislar;
  • promulgar emendas à Constituição.



Como se compõe a Mesa do Congresso Nacional?


A Constituição determina que a Mesa do Congresso Nacional seja presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.


Para compreendermos a composição da Mesa do Congresso Nacional, precisamos vislumbrar a composição das Mesas Diretoras das duas Casas Legislativas, a saber:
   




Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Congresso Nacional
Presidente
Presidente
Presidente (do Senado)
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente (da Câmara)
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente (do Senado)
1º Secretário
1º Secretário
1º Secretário (da Câmara)
2º Secretário
2º Secretário
2º Secretário (do Senado)
3º Secretário
3º Secretário
3º Secretário (da Câmara)
4º Secretário
4º Secretário
4º Secretário (do Senado)

Convocação

Todos já devem ter visto na televisão ou lido nos jornais que “o Congresso Nacional foi convocado extraordinariamente” para aprovar essa ou aquela matéria, não é?

Mas quem convoca? E em quais casos? Quais os assuntos que são objetos de deliberação?
O Presidente do Senado Federal convoca extraordinariamente o Congresso Nacional nos seguintes casos: decretação de estado de defesa ou de intervenção federal; pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente da República.

O Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e a maioria dos membros de ambas as Casas, por meio de requerimento, convocam extraordinariamente o Congresso Nacional nos seguintes casos: de urgência ou interesse público relevante (em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional).

Nessas convocações extraordinárias, o Congresso Nacional somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocado, e havendo medidas provisórias em vigor na data da convocação extraordinária, serão elas automaticamente incluídas em sua pauta.


Quais são as atribuições do Congresso Nacional?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 48, estabeleceu que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União.

Outras matérias, conforme previsto no art. 49 da Constituição, são de competência exclusiva do Congresso Nacional, isto é, após aprovadas não irão se submeter ao veto ou sanção presidencial – por exemplo: autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (ressalvados os casos previstos em lei complementar); sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede; escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;  autorizar referendo e convocar plebiscito, e outras matérias assemelhadas.


O Legislativo e sua função fiscalizatória


A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e suas respectivas Comissões podem convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. A ausência, sem justificativa adequada, importa crime de responsabilidade.

Além disso, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podem encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das autoridades citadas anteriormente, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas.

Função Fiscalizadora


Embora a elaboração de leis seja uma função fundamental de qualquer parlamento, ela não é a única atribuição dos modernos legislativos. Outra tão importante quanto a de elaborar as leis é a função fiscalizadora exercida pelo Legislativo.
As Casas legislativas do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal – contam com instrumentos, previstos tanto na Constituição Federal como nos respectivos regimentos internos, que permitem aos parlamentares ou às comissões exercerem a fiscalização dos atos do Poder Executivo.

Entre esses instrumentos, destacam-se:
· as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs;
· os Requerimentos de Informações, que podem ser solicitados a todo e qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, entre os quais os Ministros de Estado;
· os Requerimentos de Convocação de Ministros de Estado e de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

Veja estes interessantes vídeos sobre o assunto:







O Senado Federal



O Senado Federal é composto, conforme o art. 46 da CF/88, de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritárioCada Estado e o Distrito Federal elegem 3 Senadores, cada um com dois suplentes, com mandato de 8 anos.

A representação de cada Estado e do Distrito Federal é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Frisa-se, então, que o mandato dos Senadores da República corresponde ao período de 2 Legislaturas (cada Legislatura dura 4 anos).


Eleições para o Senado Federal

O Brasil, atualmente, é formado por 27 unidades federativas (26 Estados e o Distrito Federal). Em cada uma delas há, de quatro em quatro anos, eleições para o Senado Federal.
Temos então:
27 unidades federativas x 3 Senadores = 81 Senadores (o total de Senadores que compõe o Senado Federal).
Entretanto, esses 3 Senadores não são eleitos de uma vez só! Em uma eleição são eleitos 2 Senadores e na eleição seguinte apenas 1 Senador, e assim sucessivamente.
Como exemplo, observe o número de Senadores eleitos nas últimas eleições em cada Estado e no Distrito Federal: 


Matérias de competência privativa do Senado Federal

Alguns assuntos de grande importância para o Brasil são discutidos e votados apenas no âmbito do Senado Federal, ou seja, não são nem objeto de votação na Câmara dos Deputados, nem sofrem a sanção ou o veto presidencial.

Mas quais são essas matérias de competência privativa do Senado Federal?
São várias. Como exemplo, cabe privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

Além disso, o Senado Federal também processa e julga os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

As competências privativas do Senado Federal não se restringem a processar e julgar ilustres autoridades públicas. Cabe a essa Casa Legislativa também aprovar previamente, por voto secreto (após arguição pública), a escolha de diversos ocupantes de importantes cargos públicos, como por exemplo os Ministros do Tribunal de Contas da União que sejam indicados pelo Presidente da República.


A Câmara dos Deputados


A Câmara dos Deputados, conforme o art. 45 da CF/88, é composta de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, é estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados.

Sabemos que, atualmente, não existem territórios em nosso País. Não obstante, caso futuramente se crie algum Território, a própria Constituição Federal já determina que ele seja representado por 4 parlamentares na Câmara dos Deputados.

Assim como há assuntos de competência privativa do Senado Federal, há também determinadas matérias que são deliberadas e votadas privativamente pela Câmara dos Deputados.

É a Câmara dos Deputados que autoriza, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República.

Além disso, caso o Presidente da República não preste contas ao Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, cabe privativamente à Câmara dos Deputados proceder a essa tomada de contas.

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