EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 21.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.460)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos sobre a impropriedade caracterizada pela falta de instituição de indicadores de desempenho para monitorar e avaliar a gestão, acompanhar o alcance das metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados e identificar a necessidade de correções e de mudanças de rumos, o que afronta o disposto na Decisão Normativa/TCU nº 124/2012 (item 1.7.1, TC-023.471/2013-1, Acórdão nº 4.239/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos sobre a impropriedade caracterizada pela falta de inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em procedimentos licitatórios, a ausência de destinação e de separação adequada dos resíduos recicláveis descartados, afrontando o disposto na Lei nº 12.187/2009, art. 6°, inciso XII, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 01/2010 e no Decreto nº 5.940/2006, art. 6° (item 1.7.2, TC-023.471/2013-1, Acórdão nº 4.239/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CONTROLES INTERNOS. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Nacional no sentido de que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos registros das capacitações efetuadas por intermédio de estabelecimentos tais como restaurantes-escola e similares das Administrações Regionais do SENAC, de maneira a constar, por exemplo, as seguintes informações: registros sistemáticos das capacitações e treinamentos realizados, carga horária, instrutores, alunos e outros agentes envolvidos, entre outras informações relevantes e capazes de comprovar a efetiva participação e aproveitamento dos profissionais treinados (item 1.7.1, TC-046.843/2012-4, Acórdão nº 4.279/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação para que a FUNASA adote as medidas cabíveis para obter o eventual ressarcimento do erário por outros meios adequados, atentando para a previsão contida no art. 15, inciso IV, da IN/TCU nº 71/2012, que autoriza a consolidação dos diversos débitos do mesmo responsável com vistas à instauração de tomada de contas especial (item 1.7, TC-029.678/2013-7, Acórdão nº 4.294/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, LICITAÇÕES e PROJETO BÁSICO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação à TRENSURB para que: a) somente dê início à licitação ou à contratação direta quando houver projeto básico autorizado pela autoridade competente, conforme determina o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) instrua o processo licitatório com orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os custos unitários das obras ou serviços, em atenção ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) em caso de dispensa de licitação, justifique a estimativa do valor a ser contratado mediante pesquisa de preços, conforme determina o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-032.760/2011-6, Acórdão nº 4.303/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CORRUPÇÃO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação à FUNASA/CE para que, na qualidade de concedente de recursos de convênio, cujo objeto foi licitado por uma tomada de preços, e em homenagem ao princípio da independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para apurar as questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste, em particular com relação à fraude na publicação do extrato da licitação, e para responsabilizar administrativamente os agentes envolvidos, com a reavaliação, inclusive, da prestação de contas eventualmente apresentada (item 9.2, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 4.304/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CORRUPÇÃO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao DNOCS para que, na qualidade de concedente de recursos de convênios firmados com o município de Itatira/CE, nos quais há indícios de práticas fraudulentas nos procedimentos licitatórios, mediante falsificação de páginas do Diário Oficial da União, adote as providências sob sua alçada para apurar as questões administrativo-financeiras atinentes aos ajustes e para responsabilizar administrativamente os agentes envolvidos, com a reavaliação, inclusive, das prestações de contas eventualmente apresentadas e com a instauração, se for o caso, das devidas tomadas de contas especiais (item 9.3, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 4.304/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
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Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
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