EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 20.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.459)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense de que a formulação de consultas à Corte de Contas deve observar o disposto nos artigos 1º, § 2º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 264 do Regimento Interno do TCU, e de que o processo sob exame trata do cumprimento das determinações exaradas no Acórdão nº 3.148/2011-2ªC, não cabendo elaborar questões sobre o Acórdão nº 1.008/2013-P (item 1.5.1, TC-013.436/2012-0, Acórdão nº 4.058/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à Justiça Federal de 1.º e 2.º Graus da 3.ª Região em São Paulo para que observe, em eventual aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, os requisitos estabelecidos nas Decisões n.ºs 633/1994-P e 212/1998-P e Acórdão nº 569/2006-P, especialmente a necessidade de previsão expressa da possibilidade de aproveitamento no edital do concurso que se pretende utilizar, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuarem as nomeações (item 1.7, TC-010.896/2014-7, Acórdão nº 4.068/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 95. Ementa: necessidade de manter atualizadas as informações referentes à validade das avaliações dos imóveis sob a responsabilidade da FUNAI/CR/Manaus no SPIUnet, de acordo com a Portaria Interministerial/STN-MF e SPU-MP nº 322, de 23.08.2001, bem assim a Orientação Normativa nº 7, de 24.12.2002, da Gerência de Área Próprios Nacionais da SPU (item 1.9.3, TC-025.466/2013-5, Acórdão nº 4.072/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DESPESA PÚBLICA. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência sobre impropriedade caracterizada pela realização de despesas que não se vinculam à finalidade da entidade e com o objetivo da ação orçamentária utilizada (item 1.8.8, TC-045.885/2012-5, Acórdão nº 4.084/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Oeste do Pará acerca da impropriedade caracterizada pela falta de definição do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e da elaboração do respectivo Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), falta da instituição de um Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (TI), com o objetivo de avaliar e propor políticas de gestão de TI na Unidade, falta da instituição do Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) e da formalização da Política de Segurança da Informação (item 1.7.1, TC-046.772/2012-0, Acórdão nº 4.085/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS, CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU reiterou ao Município de Aparecida de Goiânia/GO a determinação contida no item 9.3 do Acórdão nº 2.272/2011-P, no sentido de que não utilize contratos decorrentes de licitações pretéritas para a execução de serviços e de obras suportadas por instrumentos de repasse que venham a ser celebrados com a União, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I; 6º, inciso IX; 7º, § 2º, inciso III; 8º, parágrafo único; 23, § 1º; 38, "caput", todos da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-033.742/2011-1, Acórdão nº 4.219/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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