EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 30.06 e 01.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.439)

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 156. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que, de forma a evitar a prescrição da ação punitiva, estruture adequadamente o Grupo Permanente de Processos Administrativos Disciplinares - Grupad (item 1.8.4, TC-027.826/2011-2, Acórdão nº 3.030/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto sobre a impropriedade caracterizada por propostas vencedoras em licitações para a execução de obras sem os orçamentos detalhados dos custos unitários e dos itens de composição do BDI, em desacordo com o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.5.4, TC-027.826/2011-2, Acórdão nº 3.030/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 156. Ementa: notificação à Universidade Federal do Acre acerca das seguintes irregularidades identificadas: a) ausência de assinatura e rubricas da autoridade competente em edital de concorrência, em desacordo com o art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de parecer jurídico acerca do exame e da aprovação do edital de licitação de convite, em desacordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e constituição intempestiva da comissão permanente de licitação, em afronta ao disposto no art. 43, § 1º, da mesma lei (itens 1.7.5.2 e 1.7.5.3, TC-029.414/2011-3, Acórdão nº 3.031/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA INACABADA. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 157. Ementa: notificação à Embaixada do Brasil em Londres acerca da irregularidade caracterizada pela contratação de empresa para acompanhamento e supervisão de obras de adaptação e reforma da nova sede da Chancelaria, sem a prévia existência de recursos para execução dos serviços a serem supervisionados, contrariando o princípio de eficiência (item 1.7.2.3, TC-034.665/2012-9, Acórdão nº 3.033/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 172. Ementa: alerta ao Ministério do Turismo no sentido de que, nos termos do art. 58 da Lei 8.443/1992, ficará sujeito à multa prevista naquele dispositivo legal quem deixar de dar cumprimento à decisão do TCU, salvo motivo justificado, razão pela qual torna-se imperioso o cumprimento da determinação no prazo fixado pela Corte de Contas (item 1.8.2.2, TC-009.209/2013-1, Acórdão nº 3.164/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 30.06.2014, S. 1, ps. 173 e 174. Ementa: determinação à Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju/SE para que: a) realize inventário dos itens adquiridos com recursos federais que se encontram no depósito do Núcleo de Suprimento (NUSUP) com prazo de validade vencido, enviando ao TCU, os seguintes documentos e informações para cada medicamento, material cirúrgico ou odontológico, leite, dieta e outros: a.1) tabela contendo o seguinte: nome do produto, número do lote correspondente, validade do lote, unidade, quantidade total adquirida, valor unitário, número da nota fiscal de aquisição, data de emissão da nota fiscal, número do processo licitatório e quantidade encontrada com validade vencida; a.2) cópia dos seguintes documentos referentes aos lotes encontrados com validade vencida: a.2.1) nota fiscal de entrada (apresentar cópia do verso e anverso); a.2.2) edital referente a aquisição do lote; a.2.3) documento que comprove qual o agente público que solicitou a compra do item, como, por exemplo, o termo de referência do pregão ou documento equivalente; a.2.4) processos de pagamento; a.3) cópia dos extratos bancários das contas correntes que custearam a aquisição dos lotes com validade vencida; e b) providencie a utilização dos aparelhos de ar-condicionado e das autoclaves que se encontram estocados no depósito do Núcleo de Suprimento (NUSUP) da Secretaria (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-004.308/2013-1, Acórdão nº 3.183/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 177. Ementa: determinação à Universidade Federal do Espírito Santo para que envide as providências administrativas ou judiciais cabíveis para buscar ressarcimento dos prejuízos causados, a serem cobrados dos respectivos beneficiários, ou, subsidiariamente, dos servidores responsáveis caso apurada prescrição dos indébitos, pela inclusão ou ausência de expurgo, em três contratos, de contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF), após a extinção deste tributo (item 9.5, TC-027.919/2010-2, Acórdão nº 3.198/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.074 (4), ADI-156907-STF (DOU de 01.07.2014, S. 1, p. 1) - "1. Não se admite a propositura de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar Resolução do CONAMA, ato normativo regulamentar e não autônomo, de natureza secundária. O parâmetro de análise dessa espécie de ato é a lei regulamentada e não a Constituição".

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5, de 27.06.2014 (DOU de 30.06.2014, S. 1, ps. 135 e 136) - dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...