EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 25.06.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.437)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PROJETO BÁSICO. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência ao IFSP sobre falha em concorrência caracterizada pela utilização indevida de projetos referentes a obras diferentes e em outras localidades, o que constitui burla ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, considerando as seguintes constatações nas "plantas do Projeto Básico", que integram anexo ao edital: plantas relativas a obras em Brasília (Instituto Federal de Brasília, Campus Riacho Fundo) e plantas referentes a obras em Registro/SP (Instituto Federal de São Paulo, Registro-SP) (item 1.6.1.7, TC-006.604/2014-5, Acórdão nº 1.490/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU informou ao presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal que: a) todas as propostas para celebração de convênios, inclusive aquelas provenientes de emendas parlamentares, devem submeter-se às etapas previstas nas normas vigentes, em especial à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, e conter descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar; b) no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, é vedada a celebração de convênios nos quais o valor de transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (arts. 2º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007 e 10, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011); c) não constitui fracionamento de despesa a celebração e execução de mais de um convênio, em virtude de liberações de recursos orçamentários em períodos distintos para atendimento à emenda parlamentar; d) no caso de obras distintas e independentes, a cada convênio celebrado deve corresponder licitação na modalidade adequada ao montante dos recursos recebidos em cada ajuste, isto é, condizente com o valor do objeto que se pretende licitar em cada convênio; e) os termos de convênios firmados, independentemente do teor da emenda parlamentar, devem ser cumpridos, e o objeto realizado com os recursos orçamentários nele previstos, no prazo acordado, sem aguardar o levantamento efetivo de todo o orçamento que contemplaria o conjunto completo de obras da emenda parlamentar; f) é vedado o desmembramento do plano de trabalho de uma obra pública em dois convênios distintos, por ausência de dotação orçamentária específica para a execução do plano de trabalho e insuficiência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações para execução total do objeto, sempre que a execução integral desses dois ajustes for indispensável ao alcance das metas pactuadas e o objeto do primeiro convênio não constituir, por si só, algo utilizável pela sociedade (art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e art. 38, § 10, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/ 2011); g) não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia (Súmula/TCU nº 257/2010); h) caso o termo de convênio firmado com a União autorize o repasse de recursos pelo Estado a seus municípios, por meio de novos convênios (subconvênios) firmados entre esses dois últimos entes federativos, cada município será o executor da parcela que lhe cabe, não havendo impedimento a que os objetos sejam licitados de acordo a modalidade correspondente aos valores subtransferidos, efetivamente envolvidos em cada contratação; i) caso o termo de convênio firmado com a União não autorize o repasse de recursos pelo Estado a municípios, a execução da despesa deverá ser feita diretamente pelo Estado convenente, o qual deverá realizar licitações nas modalidades adequadas aos valores dos itens a serem adquiridos; j) na hipótese prevista na letra "i" anterior, o Estado somente poderá realizar licitações distintas e independentes para cada localidade se, comprovadamente, os potenciais interessados nos itens licitados forem também distintos, possibilitando, assim, o efetivo aproveitamento dos mercados locais; k) não há conflito entre os parágrafos 1º e 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, que devem ser interpretados em conjunto: o parágrafo 1º trata o parcelamento como regra a ser observada, sendo prestigiado quando são feitas várias licitações, ou então uma única adjudicando-se por grupos ou lotes; já o parágrafo 5º trata especificamente da modalidade licitatória a ser adotada em cada uma das parcelas em que o objeto vier a ser dividido em mais de uma licitação (itens 9.2.1 a 9.2.11, TC-028.256/2013-1, Acórdão nº 1.540/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SIGILO. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) no sentido de que, nas licitações, avalie a vantagem de manter o sigilo do valor estimado de obras cujos serviços predominantes não tenham referência nos sistemas oficiais de preços (SINAPI/SICRO) (item 9.1.1, TC-004.877/2014-4, Acórdão nº 1.541/2014-Plenário).

 

- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões sobre impropriedade caracterizada pela desclassificação de licitante em face da ausência de assinatura em todas as folhas da proposta comercial, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 43, inciso II, Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a assinatura da última folha e a rubrica das demais folhas da proposta (item 1.7.1, TC-003.871/2012-6, Acórdão nº 2.666/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 169. Ementa: cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-004.594/2014-2, Acórdão nº 2.767/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Lei nº 13.004, de 24.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 2) - altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

 

- Assunto: AUDITORIA. Resolução/SUSEP nº 312, de 16.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, ps. 36 e 37) - dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, bem como sobre a criação do Comitê de Auditoria.

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 24.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, ps. 98 a 100) - altera a Instrução Normativa nº 2, de 30.04.2008, e seus Anexos VII e VIII, e inclui o Anexo IX.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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