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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.06 e 27.06.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.438)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 108. Ementa: visando evitar o ocorrido em pregão eletrônico, o TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura de que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, nos termos da jurisprudência da Corte de Contas e dos arts. 11, inciso VII, e 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.6, TC-011.143/2014-2, Acórdão nº 1.577/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul no sentido de que a exigência de apresentação de laudos/certificados que demonstrem conformidade de produtos às normas da ABNT, conforme requisitado em pregão eletrônico, deve ser acompanhada de justificativa plausível e fundamentada em parecer técnico no bojo do processo, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório e de contrariar os Acórdãos de nºs 2.392/2006-P, 2.378/2007-P, 555/2008-P, 1.846/2010-P e 7.737/2011-2ªC (item 1.7, TC-006.244/2014-9, Acórdão nº 1.594/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU cientificou o INSS sobre a: a) necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea "'c", da Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores, em observância ao princípio da eficiência insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, bem assim de assegurar a qualidade dos serviços prestados por estes servidores e por aqueles que exercem outras atividades no setor privado; b) necessidade de verificar a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos servidores ocupantes do cargo de vigilante e que laboram, concomitantemente, em empresas privadas da área de segurança (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-013.715/2012-7, Acórdão nº 1.599/2014-Plenário).

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso/MT - Campus de Cáceres de que a contratação de escola de idiomas para promover a capacitação dos servidores da unidade, sem a comprovação dos requisitos de singularidade e notória especialização, viola o artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.1, TC-020.970/2010-2, Acórdão nº 1.601/2014-Plenário).

 

- Assunto: PÓS-GRADUAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso/MT - Campus de Cáceres de que o afastamento de servidor, com manutenção da remuneração, para participar de programa de pós-graduação "stricto sensu", sem o preenchimento do tempo mínimo de ocupação do cargo efetivo de pelo menos quatro anos, contraria o disposto no artigo 96-A, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 (item 9.6.4, TC-020.970/2010-2, Acórdão nº 1.601/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 113. Ementa: alerta ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA-RJ) quanto à ocorrência, no âmbito de pregão presencial, de irregularidade caracterizada pela não aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, infringindo o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei (item 9.5.1, TC-003.083/2014-4, Acórdão nº 1.604/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA, RISCO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre no sentido de que aprimore a atuação da área de auditoria interna, para que, à semelhança das orientações contidas no item 4.5 da ABNT NBR ISO 31000:2009 e na Norma IPPF/IIA nº 2120, do The Institute of Internal Auditors, efetue trabalhos de fiscalização com o objetivo de verificar o funcionamento e a eficácia do processo de gerenciamento de riscos de TI, dos planos de tratamento desses riscos e dos mecanismos de comunicação (item 9.1.10, TC-025.684/2013-2, Acórdão nº 1.620/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Portaria/MP nº 220, de 25.06.2014 (DOU de 26.06.2014, S. 1, ps. 55 a 96) - aprova os Regimentos Internos das unidades integrantes da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), na forma dos Anexos I a XIII do normativo.

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.005, de 25.06.2014 (DOU de 26.06.2014, edição extra, S. 1, ps. 1 a 7) - aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências.

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.006, de 26.06.2014 (DOU de 27.06.2014, S. 1, p. 1) - acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 365, de 25.06.2014 (DOU de 27.06.2014, S. 1, p. 18) - divulga o Balanço do Setor Público Nacional do exercício de 2013.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 25.06.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.437)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PROJETO BÁSICO. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência ao IFSP sobre falha em concorrência caracterizada pela utilização indevida de projetos referentes a obras diferentes e em outras localidades, o que constitui burla ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, considerando as seguintes constatações nas "plantas do Projeto Básico", que integram anexo ao edital: plantas relativas a obras em Brasília (Instituto Federal de Brasília, Campus Riacho Fundo) e plantas referentes a obras em Registro/SP (Instituto Federal de São Paulo, Registro-SP) (item 1.6.1.7, TC-006.604/2014-5, Acórdão nº 1.490/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU informou ao presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal que: a) todas as propostas para celebração de convênios, inclusive aquelas provenientes de emendas parlamentares, devem submeter-se às etapas previstas nas normas vigentes, em especial à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, e conter descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar; b) no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, é vedada a celebração de convênios nos quais o valor de transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (arts. 2º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007 e 10, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011); c) não constitui fracionamento de despesa a celebração e execução de mais de um convênio, em virtude de liberações de recursos orçamentários em períodos distintos para atendimento à emenda parlamentar; d) no caso de obras distintas e independentes, a cada convênio celebrado deve corresponder licitação na modalidade adequada ao montante dos recursos recebidos em cada ajuste, isto é, condizente com o valor do objeto que se pretende licitar em cada convênio; e) os termos de convênios firmados, independentemente do teor da emenda parlamentar, devem ser cumpridos, e o objeto realizado com os recursos orçamentários nele previstos, no prazo acordado, sem aguardar o levantamento efetivo de todo o orçamento que contemplaria o conjunto completo de obras da emenda parlamentar; f) é vedado o desmembramento do plano de trabalho de uma obra pública em dois convênios distintos, por ausência de dotação orçamentária específica para a execução do plano de trabalho e insuficiência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações para execução total do objeto, sempre que a execução integral desses dois ajustes for indispensável ao alcance das metas pactuadas e o objeto do primeiro convênio não constituir, por si só, algo utilizável pela sociedade (art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e art. 38, § 10, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/ 2011); g) não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia (Súmula/TCU nº 257/2010); h) caso o termo de convênio firmado com a União autorize o repasse de recursos pelo Estado a seus municípios, por meio de novos convênios (subconvênios) firmados entre esses dois últimos entes federativos, cada município será o executor da parcela que lhe cabe, não havendo impedimento a que os objetos sejam licitados de acordo a modalidade correspondente aos valores subtransferidos, efetivamente envolvidos em cada contratação; i) caso o termo de convênio firmado com a União não autorize o repasse de recursos pelo Estado a municípios, a execução da despesa deverá ser feita diretamente pelo Estado convenente, o qual deverá realizar licitações nas modalidades adequadas aos valores dos itens a serem adquiridos; j) na hipótese prevista na letra "i" anterior, o Estado somente poderá realizar licitações distintas e independentes para cada localidade se, comprovadamente, os potenciais interessados nos itens licitados forem também distintos, possibilitando, assim, o efetivo aproveitamento dos mercados locais; k) não há conflito entre os parágrafos 1º e 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, que devem ser interpretados em conjunto: o parágrafo 1º trata o parcelamento como regra a ser observada, sendo prestigiado quando são feitas várias licitações, ou então uma única adjudicando-se por grupos ou lotes; já o parágrafo 5º trata especificamente da modalidade licitatória a ser adotada em cada uma das parcelas em que o objeto vier a ser dividido em mais de uma licitação (itens 9.2.1 a 9.2.11, TC-028.256/2013-1, Acórdão nº 1.540/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SIGILO. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) no sentido de que, nas licitações, avalie a vantagem de manter o sigilo do valor estimado de obras cujos serviços predominantes não tenham referência nos sistemas oficiais de preços (SINAPI/SICRO) (item 9.1.1, TC-004.877/2014-4, Acórdão nº 1.541/2014-Plenário).

 

- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões sobre impropriedade caracterizada pela desclassificação de licitante em face da ausência de assinatura em todas as folhas da proposta comercial, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 43, inciso II, Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a assinatura da última folha e a rubrica das demais folhas da proposta (item 1.7.1, TC-003.871/2012-6, Acórdão nº 2.666/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 169. Ementa: cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-004.594/2014-2, Acórdão nº 2.767/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Lei nº 13.004, de 24.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 2) - altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

 

- Assunto: AUDITORIA. Resolução/SUSEP nº 312, de 16.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, ps. 36 e 37) - dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, bem como sobre a criação do Comitê de Auditoria.

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 24.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, ps. 98 a 100) - altera a Instrução Normativa nº 2, de 30.04.2008, e seus Anexos VII e VIII, e inclui o Anexo IX.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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Enap publica novo número da Revista do Serviço Público


18/06/14 - A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) lançou mais um número impresso da Revista do Serviço Público (RSP): o volume 65, nº 1. A versão eletrônica foi publicada no site da Revista. A primeira edição do ano apresenta novo projeto gráfico. 

Foram diversas inovações, tanto em termos visuais quanto em termos de apresentação do conteúdo. As mudanças buscaram modernizar e tornar o periódico mais compatível com as diretrizes do Manual de Boas Práticas da Publicação Científica da Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Administração (Anpad). A vinculação institucional dos autores, o resumo do texto em três línguas, bem como as datas de submissão e versão final ficarão localizados no início de cada artigo. 

O layout da RSP conta com elementos modernos, mantendo, porém, o caráter tradicional do periódico, que é o mais antigo no gênero em circulação no Brasil. A capa ganhou novo design, e a Revista, novo logotipo. Além disso, capa e contracapa já contam com o novo logotipo da Enap, o qual também foi atualizado.

O volume reúne artigos inéditos relacionados à administração pública e alinhados com as áreas temáticas da RSP. A edição aborda desde a implementação e a reformulação de políticas públicas até a viabilização do exercício do controle social. Aborda, ainda, a pesquisa governamental de opinião pública, a melhoria da qualidade dos Hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) de Minas Gerais, e a educação do campo no Estado de São Paulo e sua relação com o desempenho escolar. 

Por sua vez, a seção Revisitada resgata texto do início da década de 1970, escrito por Luiz Beltrão, em que relata o processo de implantação do setor de Imprensa e de Relações Públicas da Fundação Nacional do Índio (Funai), em um período em que o Brasil era visto pela imprensa internacional como País genocida e indiferente à população indígena.

Sobre a RSP 

A Revista do Serviço Público é editada pela Enap. Publica trabalhos inéditos, no Brasil, de autores nacionais e estrangeiros sobre temas relativos a Estado e sociedade, administração pública e políticas públicas. Seu primeiro número foi editado em 1937, pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, precursor do Departamento de Administração do Serviço Público (Dasp).

Para acessar a nova RSP, clique aqui.

Outras informações
Diretoria de Comunicação e Pesquisa
Coordenação-Geral de Pesquisa
Telefone: (61) 2020 3327

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.06.2014.

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 168. Ementa: determinação ao Ministério do Turismo (MTur) para que encaminhe ao TCU cronograma de trabalho e, ao final do prazo estipulado nesse cronograma, os resultados e providências adotadas pelo Ministério, visando promover a reanálise da prestação de contas de um convênio, observando as informações constantes no Relatório de Auditoria Especial/CGU nº 00190.020860/2011-31, em especial quanto à capacidade técnica e operacional do convenente e da sua contratada, bem como a existência de vínculos empregatícios e de parentesco entre esses, além da constatação da inexistência do endereço de empresa privada de consultoria e marketing (contratada) registrado no Sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil (item 1.7.1.2, TC-028.009/2011-8, Acórdão nº 2.793/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 199. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA de que a não conclusão, em prazo razoável, das medidas administrativas prévias com vistas à caracterização ou elisão de dano ao Erário e a imediata instauração de tomada de contas especial, conforme verificado no âmbito de dois termos de compromisso, afrontam o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, podendo sujeitar os responsáveis à aplicação das multas previstas no art. 58, "caput", inc. II, e § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 1.8.3, TC-005.975/2011-5, Acórdão nº 2.949/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 202. Ementa: o TCU deu ciência à ECT para que envide esforços no intuito de buscar a efetiva entrega das comunicações do TCU, uma vez que se constatou, no âmbito do processo TC-032.087/2012-8, indícios de não realização de entrega domiciliar de citação destinada a responsável em tomada de contas especial sob o fundamento de que se tratava de zona rural, o que, a princípio, não se confirmou nas consultas à base CPF, que fundamentaram a comunicação, uma vez que se tratava de endereço localizado na zona urbana do Município de Bom Jesus das Selvas-MA (item 9.6, TC-032.087/2012-8, Acórdão nº 2.960/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AUDITORIA e TCU. DOU de 20.06.2014, S. 1, ps. 205 e 206. Ementa: o TCU cientificou a Auditoria Interna do FNDE sobre a necessidade de manter o acompanhamento das ações em desenvolvimento, visando ao cumprimento da determinação de que tratam os itens 1.5 e 1.6 do Acórdão nº 5.862/2011-1ªC, em observância ao disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal ["Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional], com gestões com vistas à instauração, caso seja apurado débito após a conclusão das investigações em curso, da competente tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992 (item 9.3, TC-028.808/2011-8, Acórdão nº 2.971/2014-1ª Câmara). Parabéns ao TCU por inserir as Unidades de Auditoria Interna (UAI's), com meridiana clareza, no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Só falta agora, respeitosamente, ao Governo Federal igualmente fazê-lo, inclusive no que pertine à criação de uma única carreira típica de Estado (incluindo servidores da CGU e das UAI's da Administração Indireta), sob mesmo regime jurídico, isonomia salarial e apartada da STN-MF: a CARREIRA DE AUDITORIA PÚBLICA (a exemplo do que fez a AGU com relação aos então Procuradores Autárquicos); sem embargos à necessária edição de Lei Complementar dispondo sobre a Lei Orgânica da CGU! Está passando da hora!!!

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.998, de 18.06.2014 (DOU de 20.06.2014, S. 1, ps. 5 a 16) - dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

                                                                                                                                                                                          

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.267, de 18.06.2014 (DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 18) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Projeto limita em 25% acréscimos em obras, serviços e compras da administração pública

Da Redação
Aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, projeto de lei que estabelece limite máximo de 25% para acréscimos ao valor inicial atualizado do contrato em todas as obras, serviços e compras da administração pública.
Para tanto, o PLS 25/2012, da senadora Ana Amélia (PP-RS), altera o parágrafo 1º do artigo 65 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que hoje permite acréscimos que vão de 25%, nos contratos de obras, serviços ou compras, a 50%, no caso de reforma de edifício ou equipamento.
Aprovado na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) no fim de 2012, o projeto tem como relator na CCJ o senador José Agripino (DEM-RN), favorável à proposta.
Ana Amélia observa que o permissivo existente na atual legislação tem sido usado de forma irresponsável, normalmente em prejuízo da administração, do melhor interesse público e dos cofres públicos. A senadora afirma que a prática não se coaduna com os melhores princípios da administração pública, sobretudo com o do planejamento, sem ter o que justifique tamanha abertura, para ser usada sem medida e irresponsavelmente.
Para José Agripino, a alteração para 50% a mais no valor inicial do contrato de obras e serviços de engenharia, prevista na legislação atual, é algo com que já conta a empresa contratada ao assinar o ajuste. Dessa forma, observa o relator, o administrador público deixa de dedicar esforço no planejamento, desenho e custo do empreendimento, escorado no elástico permissivo legal, uma vez que a exceção virou regra, e quase sempre em prejuízo do interesse da sociedade.
Agência Senado

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.06.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.435)

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- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. Lei nº 12.994, de 17.06.2014 (DOU de 18.06.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 11.350, de 05.10.2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO, DIÁRIAS e PASSAGENS. Portaria da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional de nº 10, de 17.06.2014 (DOU de 18.06.2014, S. 1, p. 18) - dispõe sobre a delegação aos dirigentes máximos das autarquias vinculadas ao Ministério da Integração Nacional da competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores das respectivas entidades, em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 13.06 e 16.06.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.434)

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- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Portaria/TCU nº 90, de 16.04.2014 (DOU de 13.06.2014, S. 1, p. 91) - dispõe sobre orientações às unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União quanto à elaboração de conteúdos dos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2014, com base na Decisão Normativa/TCU nº 134/2013.

 

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 261, de 11.06.2014 (DOU de 16.06.2014, S. 1, ps. 141 a 143) - dispõe sobre a Política de Segurança Institucional (PSI/TCU) e o Sistema de Gestão de Segurança Institucional do Tribunal de Contas da União (SGSIN/TCU) e altera a Resolução/TCU nº 253, de 21.12.2012, que define a estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 09.06 e 10.06.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.433)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 126. Ementa: determinação ao TRE-MT para que, nos concursos internos de remoção, se escolher como critério de desempate "o maior tempo de efetivo exercício", considere apenas as ausências e afastamentos relacionados no art. 102 da Lei nº 8.112/1990, que inclui expressamente as hipóteses do art. 97 do mesmo diploma legal, deixando de considerar a licença para tratamento de saúde em pessoa da família como sendo de efetivo exercício (item 9.2.1, TC-017.057/2009-2, Acórdão nº 1.482/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) das seguintes impropriedades verificadas em edital e na execução de pregão eletrônico: a) um subitem do edital estipula limite ao número de vezes em que a planilha de preços e formação de custos poderá ser ajustada, estabelecendo restrição não prevista em norma (inc. I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993); b) concluída a fase de lances, foram convocadas, de imediato, as três empresas melhor classificadas a apresentação das planilhas de preços, quando o art. 25 do Decreto nº 5.450/2005 estipula que, encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-004.906/2014-4, Acórdão nº 1.432/2014-Plenário).

 

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 130. Ementa: determinação à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde para que: a) com base no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, inclua entre suas rotinas de controle, nos contratos para fornecimento de passagens aéreas firmados com as agências de viagens, a conferência dos valores pagos às agências com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, seja por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados, na totalidade ou por meio de amostragem; b) nas licitações cujo objeto vise à contratação de serviços de agenciamento de passagens aéreas inclua no edital a exigência de apresentação, mês a mês pela agência contratada, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência (itens 1.6.1.2 e 1.6.1.4, TC-012.243/2014-0, Acórdão nº 1.442/2014-Plenário).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 133. Ementa: determinação à UFPB para que somente promova repasses de recursos à Fundação José Américo (FJA), por meio de contratos ou convênios, desde que atendidas as condicionantes da Lei nº 8.958/1994, especialmente aquelas introduzidas pela Lei nº 12.349/2010, sob pena de responsabilização dos respectivos gestores; além disso, o TCU cientificou os responsáveis da UFPB de que a inexistência, de fato, do Conselho Curador da Fundação José Américo e a ausência de análise das prestações de contas anuais da Fundação por parte do Consuni/UFPB descumprem o estabelecido nos arts. 7º, 13 e 16 do Estatuto da Fundação, devendo, portanto, tais medidas serem implementadas, sob pena de responsabilização por omissão (itens 9.5 e 9.6, TC-044.058/2012-8, Acórdão nº 1.454/2014-Plenário).

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU notificou a Universidade Federal Rural da Amazônia no sentido de que: a) os serviços respectivos à manutenção dos veículos a que se refere um termo de referência de pregão eletrônico, somente devem ser autorizados e pagos após a comprovação da vantagem do preço de cada intervenção, devidamente comprovada mediante pesquisa de no mínimo três empresas do ramo, em harmonia com os princípios da motivação e da economicidade; b) nos editais para a contratação de serviços congêneres, faça constar do instrumento convocatório cláusula expressa dispondo sobre a exigência inscrita na letra "a" (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-000.405/2014-0, Acórdão nº 1.456/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 259, de 07.05.2014 (republicada no DOU de 09.06.2014, S. 1, ps. 121 a 125, por ter saído originalmente com incorreção no DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 74) - estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. Lei nº 12.990, de 09.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, p. 3) - reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

 

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/SE-CGU nº 1.255, de 06.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, p. 8) - aprova Norma de Execução nº 02/2014, para orientar as Unidades de Controle Interno desta Controladoria-Geral da União quanto às análises e emissão de parecer nos atos de aposentadoria e pensão sujeitos a registro pelo Tribunal de Contas da União.

 

- Assunto: CONTRATOS. Portaria da Secretaria de Portos de nº 188, de 09.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, ps. 9 a 13) - institui o regulamento de gestão e fiscalização da execução dos contratos de dragagem da Secretaria de Portos da Presidência da República.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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CNJ oferece 5 mil vagas em cursos de capacitação

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oferecerá aos servidores do Poder Judiciário 5 mil vagas em cursos de capacitação em áreas do Direito e Administração Pública. Os interessados poderão se inscrever a partir de 9 de junho no Portal da Educação a Distância do CNJ (EaD/CNJ).
As inscrições ficarão abertas até atingir o limite de vagas oferecidas e podem ser feitas no link à direita da página. As qualificações fazem parte do 1º Ciclo de Capacitação do Poder Judiciário - 2014, promovido peloCentro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) e serão ministradas na modalidade a distância.
O CEAJud oferece 12 cursos: Ética – uma Questão de Escolha (com carga de 24 horas aula), Improbidade Administrativa, Direito da Infância e Juventude, Direito Constitucional, Lei n. 8.666/1993 – Pregão e Sistema de Registro de Preço, Administração Judiciária, Desenvolvimento de Competências Gerenciais, Gestão de Projetos, Docência On-Line, Gestão Estratégica com o Uso do BSC, Orçamento Público e Processo Penal.
As aulas dessas turmas devem começar nos dias 4, 12 e 18 de agosto. Além dos servidores, poderão participar magistrados de todo o País. A confirmação será por e-mail no ato da inscrição.
Os cursos terão, em média, duração de 30 dias. Ao final desse período os alunos aprovados terão direito a certificado.
Serviço:
Data: 4, 12 e 18 de agosto de 2014
Local: Portal de Educação a Distância do CNJ
Público-alvo: servidores e magistrados
Inscrições: a partir de 9 de junho

Dilma sanciona lei que cria cotas em concursos públicos

Em cerimônia fechada à imprensa, a presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira projeto de lei que reserva a negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração pública federal. A lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, o que deve ocorrer na edição de amanhã do Diário Oficial da União.
As reservas de vagas terão vigência pelos próximos dez anos e valem para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. As cotas não se aplicarão a concursos cujos editais já tenham sido publicados antes da entrada em vigor da nova legislação.
"A sanção de lei de cotas no serviço público federal é mais uma oportunidade de mostrarmos ao mundo o orgulho e respeito que temos pela diversidade da nossa nação, da celebração da diversidade racial de nosso País", afirmou Dilma, destacando que a iniciativa deve servir de "exemplo" para outros Poderes, entes federados e empresas privadas. "Agradeço a sensibilidade do Congresso Nacional pelo fato de que essa lei tramitou com muita rapidez. Faço questão de destacar que o sistema que está sendo implantado nessa lei assegura que o mérito continue a ser condição necessária para o ingresso no serviço público federal", disse a presidente.
O combate ao racismo e a qualquer tipo de discriminação, observou Dilma, será uma das bandeiras levantadas na Copa do Mundo, que começa na próxima quinta-feira. "Estamos empenhados em fazer da Copa das Copas um momento de celebração da paz, de respeito de nações e, sem dúvidas, sem hesitações, um combate ao racismo e a todo o tipo de discriminação", ressaltou a presidente, interrompida por aplausos.
Declaração
Em novembro do ano passado, Dilma anunciou durante a abertura da 3ª Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial que encaminharia o projeto de lei ao Executivo. Segundo levantamento de 2012 da Secretaria-Geral da Presidência da República, cerca de 34% dos servidores da Presidência se declaram negros ou pardos, proporção inferior a de autodeclarados pretos e pardos (51,28%), conforme o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Na avaliação da presidente, a lei das cotas nos concursos públicos federais permitirá a mudança na composição racial dos servidores federais, com o objetivo de torná-la representativa da composição racial da sociedade brasileira. O projeto aprovado pelo Congresso Nacional prevê que, em caso de "declaração falsa", o candidato será eliminado do concurso e, se já tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, "após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa".

AGU assegura veiculação da campanha publicitária "Copa das Copas"



A campanha publicitária do Governo Federal que promove a marca "Copa das Copas" retrata os investimentos na realização da Copa do Mundo FIFA 2014. Com este argumento a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar, na Justiça, ação que pedia a suspensão dos vídeos nos meios de comunicação.

A tentativa de proibição partiu do Ministério Público Federal de Goiás, que ajuizou Ação Civil Pública questionando o conteúdo da publicidade. A Advocacia-Geral rebateu afirmando que as alegações não condizem com o Estado Democrático de Direito vivido pelo país, e que o atual momento político não tem qualquer relação com os objetivos que nortearam a campanha.

Segundo os advogados da União, a Administração Pública age de acordo com os preceitos constitucionais e a promoção "Copa das Copas" cumpre o princípio da publicidade, pois tem cunho informativo e de orientação, além de dar conhecimento à sociedade das obras e benefícios diretos e indiretos decorrentes do mundial de futebol.

A AGU argumentou, ainda, que caso a ação do MPF fosse acolhida traria prejuízos irreparáveis à orientação da população acerca da Copa do Mundo, além de atingir o dever de publicidade que a Administração Pública está incumbida.

A ação foi analisada pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do estado de Goiás, que acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de liminar. Na decisão, o juízo concluiu que não visualizava pretensão do Governo Federal em manipular a população com a campanha publicitária, que o MPF não provou os prejuízos ao Brasil com a realização da Copa e que os documentos apresentados pela União atestavam o investimento em modernização de aeroportos, construção de estádios e melhorias em obras de mobilidade urbana.

A campanha publicitária foi defendida pelos advogados da Procuradoria da União no estado de Goiás (PU/GO) e da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), com base em informações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. PU/GO e PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. 

Ref.: Ação Civil Pública - 19288-51.2014.4.01.3500 - 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do estado de Goiás.

Fonte: http://www.jornaldiadia.com.br

Planejamento lança sistemas e serviços para aperfeiçoar gestão

Na próxima segunda-feira (9), às 14h30, na sede do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em Brasília (DF), a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Segep/MPOG) fará o lançamento de novos sistemas e serviços, para auxiliar e melhorar a eficiência e a modernização nas áreas de gestão de pessoas e de gestão pública no Executivo Federal. 
O lançamento contará com a presença de secretários executivos, dirigentes de autarquias e fundações, coordenadores e gestores de recursos humanos e representantes de escolas de governo.
Saiba mais sobre os novos sistemas e serviços:
Sigepe
Será o canal de relacionamento com os servidores e a ferramenta de trabalho das áreas de Recursos Humanos. Atenderá, de forma eletrônica, todos os processos relacionados à vida funcional do servidor. Estruturado em módulos, será implantado integralmente até 2017, quando substituirá o atual Siape, responsável pelo processamento da folha de pagamento do governo. Neste evento, serão entregues os seguintes módulos: Portal de Serviços do Servidor, Portal de Gestão de Pessoas, Cadastramento de Consignatárias.
Siorg
Sistema informatizado de controle das estruturas organizacionais responsável pelo “catálogo de órgãos” que será utilizado por todos os sistemas estruturantes do governo federal. Propiciará informações gerenciais de qualidade para subsidiar a tomada de decisões e a alocação de recursos.
Garantirá maior transparência, controle social e memória institucional. Além disso, o novo Siorg possibilitará a descentralização da atualização das estruturas regimentais, que passará a ser feita pelos órgãos, agregando novas funcionalidades para facilitar estudos e proposições de reestruturação.
Modelo de Gestão da Folha de Pagamento – Modernizará procedimentos referentes ao cumprimento de uma das maiores despesas da União que é a folha de pessoal.  Aos processos, serão incorporadas ações de prevenção e inteligência, com garantia de redução de custos e de maior segurança para as áreas de gestão de pessoas.
Gespública
O programa busca contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos e para o aumento da competitividade do País. A nova versão traz a atualização dos critérios de excelência em gestão pública, nos conceitos e práticas mais modernas da gestão contemporânea.
Além disso, será disponibilizado um sistema eletrônico para auto avaliação pelos órgãos e um sistema de pesquisa de satisfação dos usuários do serviço público.
O evento será transmitido ao vivo pela internet.
Fonte:

BB vira gestor de obra pública e faz aeroportos e silos

O Banco do Brasil virou o embrião de uma agência de gestão pública sonhada pela presidente Dilma Rousseff para destravar a burocracia do governo, ao assumir a administração de obras de infraestrutura como a construção e reforma de 270 aeroportos regionais, 90 armazéns para produtos agrícolas e 26 casas de apoio a mulheres vítimas de violência. São atividades que nada têm a ver com atuação tradicional em crédito e oferta de produtos bancários, mas que prometem render perto de R$ 300 milhões em comissões ao BB pelo período de vigência dos contratos.
A própria presidente Dilma determinou ao presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine, que gerisse a modernização de aeroportos para ampliar a malha de voos regionais do país, que pretende transformar em uma das marcas de sua gestão. Depois, adicionou à lista de tarefas a construção de silos, projeto considerado estratégico para garantir segurança alimentar, e as Casas da Mulher, um símbolo das políticas para o gênero feminino da primeira mulher presidente da República.
Projetos como esses costumam ser tocados pelos próprios órgãos que formulam as políticas públicas. Os aeroportos ficariam a cargo da Secretaria de Aviação Civil (SAC), os armazéns com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e as Casas das Mulheres com a Secretária de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM). Esses órgãos, porém, tem pouco pessoal e estruturas enxutas, sem especialização em gestão de projetos.
A escolha do BB se deve à sua reputação de ter um setor de licitações azeitado, com 457 profissionais e um movimento de R$ 3,5 bilhões anuais. E um quadro com 480 engenheiros, que gerem a rede de agências, fazem a avaliação de bens dados em garantias de empréstimos e estimam os riscos de projetos financiados, como obras de infraestrutura. Destes, 20 receberam treinamento especial no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) para tocar o projeto de aeroportos. A presença nacional do BB também ajuda na gestão de projetos que se estendem por diversas partes do território.
Outros bancos, incluindo os privados, também têm engenheiros contratados diretamente ou terceirizados para realizar serviços semelhantes, mas a atuação em infraestrutura é novidade. A Caixa Econômica Federal tem tradição em prestar serviços a governos, mas em geral não se envolve diretamente na gestão de projetos.
O contrato com a SAC prevê um pagamento estimado de R$ 239 milhões ao BB a título de remuneração. O banco assumirá desde a fase de seleção de empresas para a elaboração de projetos até a construção de terminais e reforma e ampliação de pistas, incluindo o mobiliário. O contrato com a Conab vai render estimados R$ 33 milhões ao BB para reformar 80 armazéns e construir 10 novos. O extrato do contrato com a SPM para construir 26 Casas da Mulher não especifica valores.
"Um dos princípios do Banco do Brasil é que todas as suas atividades sejam remuneradas", disse o vice-presidente de agronegócios do BB, Osmar Dias. Outro ganho para o BB é gerir R$ 7 bilhões do Fundo Nacional de Aviação Civil, além de ampliar o conhecimento em infraestrutura, que, para o banco, será uma das fronteiras mais importantes de crescimento.
O projeto de construção dos aeroportos regionais foi anunciado por Dilma em fins de 2012 e, para alguns especialistas do setor, está demorando muito a ser implementado, apesar do envolvimento do BB e da permissão concedida em lei para que fosse usado o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para as obras, um caminho mais rápido para licitações criado para acelerar os projetos da Copa do Mundo e da Olimpíada.
Até o momento, foram feitos os levantamentos detalhados da situação em mais de 200 aeroportos, os chamados estudos de viabilidade, com três propostas de soluções diferentes de reforma e ampliação para cada um, que a SAC vai escolher. "O andamento está dentro do esperado", afirma o secretário-executivo da SAC, Guilherme Ramalho. "O contrato com o BB foi assinado há apenas 11 meses. "
O projeto para a Conab tem uma custo total de R$ 500 milhões, dos quais R$ 150 milhões para modernizar e ampliar 80 armazéns já existentes e os R$ 350 milhões restantes para construir 10 grandes armazéns. "A Conab não vinha tocando grandes projetos como esse há muitos anos e, nesse meio tempo, muito de nossos engenheiros se aposentaram", disse Enos Barbosa de Souza, da Conab, coordenador-geral do contrato com o BB. "Sem o BB, receberíamos o dinheiro e não daríamos conta de aplicar." Agora, a Conab está recriando sua estrutura de engenheiros.
Fonte: Valor Econômico/Alex Ribeiro | De Brasília

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