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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 30.04.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.410)

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- Assunto: AUDITORIA. Portaria/CGU nº 915, de 29.04.2014 (DOU de 30.04.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a indicação para nomeação ou designação de titular de Unidade de Auditoria Interna a ser submetida à Controladoria-Geral da União (CGU) pelo dirigente máximo da entidade, após aprovada pelo conselho de administração ou órgão equivalente. Merece destaque, dentre outros assuntos importantes, o art. 7º do normativo da zelosa CGU, o qual dispõe sobre as necessárias motivação e justificativa para a exoneração de titular de Unidade de Auditoria Interna; podendo a CGU manifestar-se contrariamente à proposta de exoneração ou dispensa do titular da Unidade de Auditoria Interna, inclusive.

 

- Assunto: SAÚDE. Consulta Pública da Secretaria de Atenção à Saúde de nº 7, de 29.04.2014 (DOU de 30.04.2014, S. 1, ps. 75 a 83) - minuta de Portaria que aprova o texto da "Portaria de Cuidado Progressivo ao Paciente Crítico ou Grave", para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional. O texto se encontra disponível, também, no seguinte sítio web:

http://www.saude.gov.br/sas

As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos ou pesquisas realizados no Brasil ou no exterior, devendo ser enviadas, exclusivamente, para o endereço eletrônico "cuidadoprogressivo@saude.gov.br", especificando-se o número da Consulta Pública e o nome do artigo no título da mensagem. Os arquivos dos textos das fontes bibliográficas devem também ser enviados como anexos.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Comissão do Senado aprova cota para negros na administração pública

Texto, que já foi aprovado pela Câmara, segue agora para CCJ e plenário.
Candidato terá de se declarar preto ou pardo na inscrição ao concurso.

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou nesta terça-feira (29) projeto de lei que reserva 20% das vagas em concursos públicos da administração federal para candidatos que se declararem negros ou pardos.

A matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados. Para virar lei, o texto ainda precisa ser avalizado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e, depois, pelo plenário da Casa.

De autoria do governo federal, a proposta limita a aplicação das cotas ao prazo de dez anos. De acordo com o projeto, a reserva de vagas vale em concursos realizados para a administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, como Petrobras, Caixa Econômica Federal, Correios e Banco do Brasil. O texto, contudo, não estende as cotas para o Legislativo e para o Judiciário.

O projeto determina que, no ato da inscrição ao concurso público, o candidato deve se declarar de cor preta ou parda, de acordo com o quesito cor e raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esse candidato também concorrerá simultaneamente às vagas destinadas à ampla concorrência.

Caso seja constatado que a declaração de preto ou pardo é falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se já tiver sido nomeado, poderá ter sua admissão anulada e responder a procedimento administrativo. Segundo a assessoria da senadora Ana Rita (PT-ES), relatora do projeto, caberá à Secretaria de Igualdade Racial regulamentar a forma como se dará a análise sobre se os candidatos preenchem o critério racial.

A proposta prevê reserva a negros e pardos apenas em concursos públicos que disponibilizem mais de três vagas. A nova regra não se aplicará a certames cujos editais tenham sido publicados antes da vigência da lei.

Fonte: G1

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.04 e 29.04.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.409)

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- Assunto: SEGURANÇA PÚBLICA. DOU de 28.04.2014, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Justiça no sentido de que envidem esforços para viabilizar a edição de documentos que consolidem a Política Nacional de Segurança Pública e o Plano Nacional de Segurança Pública, aos quais se refere o Decreto nº 6.061/2007 (item 9.1, TC-018.922/2013-9, Acórdão nº 1.042/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, GOVERNANÇA e SEGURANÇA PÚBLICA. DOU de 28.04.2014, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) para que, em atenção ao inciso V do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 6.061/2007, estabeleça condições e critérios para a realização de transferências voluntárias às organizações de segurança pública estaduais e do Distrito Federal que privilegiem ações que contribuam para a melhoria da governança, a exemplo de projetos voltados para a implantação ou melhoria do planejamento estratégico, da gestão de processos, do estudo e adoção de medidas visando à redução da rotatividade de pessoal, da melhoria dos controles internos e da gestão de riscos (item 9.2, TC-018.922/2013-9, Acórdão nº 1.042/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre para que tome providências necessárias para a anulação de um pregão eletrônico, em razão da identificação de vício no certame, a comprometer definitivamente a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, caracterizado pela restrição indevida à competitividade decorrente da exigência de laudo de verificação de aderência de camada de tinta como condição habilitatória, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República c/c 30, "caput", da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-000.580/2014-7, Acórdão nº 1.054/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA, ÉTICA, GOVERNANÇA e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 28.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação ao TRE/RS para que: a) estabeleça e monitore as políticas corporativas do Órgão, a exemplo do código de ética, da política de segurança da informação e das demais políticas relativas à governança de tecnologia da informação, com base nas boas práticas contidas na seção 2.3 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC; b) institua, formalmente, um comitê de direção estratégica para auxiliar a alta administração nas decisões relativas às diretrizes, estratégias, políticas e no acompanhamento da gestão institucional, adaptando, se for considerado adequado, a estrutura e a experiência já presentes no atualmente existente grupo de Titulares de Órgãos Superiores, com base nas boas práticas contidas na seção 2.28 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC; c) elabore e aprove formalmente código de ética institucional, à semelhança das orientações contidas na seção 6 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC (itens 9.1.3 a 9.1.5, TC-021.469/2013-0, Acórdão nº 1.055/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: determinação à INFRAERO para que, em licitações/contratos: a) observe o disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/1977 quanto à exigência de anotações de responsabilidade técnica em contratos para execução de obras ou prestação de serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia; b) na planilha orçamentária, não cote itens mediante "verba" ou "conjunto", conforme art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.14.1 e 9.14.2, TC-009.701/2007-4, Acórdão nº 1.061/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: determinação à INFRAERO para que, em licitações/contratos, não fixe faixa de variação em relação a preços de referência como critério de aceitabilidade de preço global e revise o normativo interno que trata desse tema, segundo o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.14.4, TC-009.701/2007-4, Acórdão nº 1.061/2014-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 28.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: determinação à INFRAERO para que, na contratação de serviços continuados, adote, como regra, unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, conforme art. 11 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008 (item 9.14.5, TC-009.701/2007-4, Acórdão nº 1.061/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 49, de 25.04.2014 (DOU de 28.04.2014, S. 1, p. 87) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Acre.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 50, de 25.04.2014 (DOU de 28.04.2014, S. 1, ps. 87 e 88) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 15, de 02.07.2013, para a Unidade Federativa do Tocantins.

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 75, de 10.04.2014 (DOU de 28.04.2014, S. 1, ps. 125 e 126) - dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.069, de 30.01.2014 (DOU de 29.04.2014, S. 1, p. 106) - padroniza a identificação dos médicos (em placas, impressos, batas ou vestimentas e/ou crachás) nos estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização (serviços de saúde), públicos e privados, em todo o território nacional.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Publicado estudo sobre prática premiada em concurso de inovação


No ano 2000, o Prevbarcos foi premiado na 5ª edição do Concurso Inovação em Gestão Pública Federal. O Prêmio é uma realização da Enap, em parceria com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A cada ano, são premiadas 10 iniciativas inovadoras, apresentadas por equipes de servidores públicos. 

Pesquisa disponível na Casoteca da Escola Nacional da Administração Pública propõe estratégia de inclusão pela Previdência Social




A Casoteca de Gestão Pública da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) publicou o estudo de caso “Prevbarcos: estratégia de inclusão pela Previdência Social”. Escrito por Clarice Oliveira e Paula Varella, o texto escreve a implantação de serviços previdenciários em regiões remotas do Brasil, com a unidade móvel flutuante da Previdência Social: o Prevbarcos. O estudo está disponívelneste link.


O estudo de caso aborda o tipo de serviço prestado pelos Prevbarcos. A iniciativa colabora para a inclusão social da população assistida, assim como identifica dificuldades na prestação de serviços. A partir deste caso, espera-se reflexão dos servidores sobre motivação para práticas inovadoras. O estudo em questão evidencia a necessidade de se pensar e formular políticas públicas que atendam, de fato, às necessidades dos beneficiários e cidadãos.

Saiba mais

A Casoteca de Gestão Pública da Enap é um espaço virtual para divulgação do conhecimento e de novos métodos de ensino. Propõe a participação de professores, alunos, servidores, pesquisadores e colaboradores de diversas áreas na elaboração de estudos de caso para a capacitação dos servidores públicos.

Se você já desenvolveu um estudo de caso para ensino e deseja publicá-lo, é possível divulgá-lo na Casoteca. Caso queira produzir um estudo de caso, entre em contato com a instituição pelo site ou por e-mail (casoteca@enap.gov.br). Após sua elaboração, o documento será analisado e, se aprovado, será adicionado ao acervo virtual.

Fonte:

Ministério Público de Pernambuco lança cartilha sobre poluição sonora



Você sabia que mesmo ruídos baixos e emitidos à luz do dia podem ser considerados poluição sonora? E que não é preciso decibelímetro para medir o tamanho do barulho, basta uma pessoa se sentir incomodada para que a poluição fique passível de ser enquadrada como crime ou contravenção penal? Esses e outros mitos sobre o tema estão sendo tratados na segunda edição da cartilha "Poluição sonora - Silento e o barulho", lançada pelo Ministério Público de Pernambuco. Revista e ampliada, esta edição traz um capítulo especial sobre poluição sonora no ambiente de trabalho. A cartilha vem acompanhada de um CD contendo todos os modelos de peças disponíveis no site da campanha.

Dezesseis modelos de peças para atuação no enfrentamento à poluição sonora estão disponíveis para os promotores de Justiça no site da campanha Som Sim Barulho Não, promovida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Dentre os arquivos, há minutas de ações civis públicas, denúncias, portarias de instauração de inquérito civil, recomendações e requisições. O material pode ser acessado no endereço www.somsimbarulhonao.com.br, no link "cartilha e downloads".

A cartilha aborda de forma simples todos os aspectos envolvidos na poluição sonora. O tema é apresentado nas primeiras quatro páginas em uma história em quadrinhos cujo personagem principal é Silento, que nunca consegue descansar por causa do barulho que o cerca e acaba tendo problemas de saúde por conta disso. A cartilha traz, já na HQ, alguns conceitos importantes sobre o problema, resumindo todos os aspectos relacionados à poluição sonora.

Nas páginas seguintes, o leitor encontrará orientações sobre o que fazer e a quem procurar caso esteja sendo prejudicado com a poluição sonora. Com abordagem ampla, a cartilha traz orientações específicas também para poluidor, proprietário de veículo, policial militar e civil, agente de trânsito e construtor, mostrando o que cada um deve fazer para que a legislação contra poluição sonora seja cumprida. Há, ainda, um resumo de todas as leis existentes sobre o tema e uma lista com telefones e endereços de todos os órgãos a quem cabe algum papel no controle da emissão de ruídos.

No capítulo com respostas às dúvidas mais frequentes, ficamos sabendo que medir o som com decibelímetro só é necessário quando o objetivo é provar uma infração administrativa. Para considerar a emissão de ruído como crime ou contravenção penal, bastam testemunhas e documentos, como atestados médicos, gravações em áudio ou vídeo, por exemplo (saiba mais abaixo).

Todo o material foi organizado pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente (Caop Meio Ambiente), sob a coordenação do promotor de Justiça André Silvani.

A poluição sonora é, atualmente, uma dos maiores motivos de reclamações da população ao Ministério Público. Em vários municípios, os promotores vêm atuando contra o problema, seja cobrando a atuação dos órgãos de controle, seja emitindo recomendações ou realizando termos de ajustamento de conduta com os poluidores. Causadora de estresse e até de confrontos entre vizinhos, a poluição sonora é considerada um problema de saúde pública e de segurança.

Além dos arquivos, que podem ser baixados e alterados de acordo com as necessidades de cada caso concreto, há também um resumo comentado da legislação sobre o tema, bem como os resultados de uma pesquisa realizada sobre poluição sonora com a população da Região Metropolitana do Recife. É possível, ainda, baixar a portaria de atuação conjunta que o MPPE e o Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurando inquérito civil a respeito da poluição sonora nos ambientes de trabalho.

No mesmo link, qualquer visitante do site poderá encontrar outros modelos também adaptáveis a qualquer situação: há peças úteis a quem é vítima de poluição sonora (cartas e petições a várias autoridades), aos policiais civis e militares, às prefeituras e até mesmo aos poluidores.



Veja o vídeo:


Fonte: Ministério Público de Pernambuco



Outro vídeo interessante sobre este tema:

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 25.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.408)

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- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 63. Ementa: o TCU deu ciência à PETROBRAS S.A. no sentido de que acompanhe, controle e apure, quando provocada ou tenha conhecimento, os casos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas de seus empregados, para cumprimento do que estabelece o art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição da República de 1988 (item 1.6.1, TC-030.740/2011-8, Acórdão nº 964/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Geral de Logística do Ministério da Justiça sobre impropriedades constatadas em edital de pregão eletrônico, quais sejam: a) a falta de clareza e de precisão adequada das descrições de itens constantes do Termo de Referência, para caracterizar o que a Administração desejava contratar, a exemplo do aplicador de pó, dos pinceis de fibra, das espátulas e das pinças, cuja descrição limitava-se às suas medidas, contraria o art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450/2005; b) a ausência, no edital, do critério de aceitabilidade de preços unitários, contrariando o art. 40, inciso X, da Lei nº 8666/1993; c) o não parcelamento do objeto que seria licitado demandava comprovação técnica, uma vez que a ampliação da competitividade obtida com a separação dos itens que compunham os lotes poderia aproveitar empresas com especialidades capazes de fornecer os bens por preços mais econômicos, em conformidade com o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que a afirmação de ganho de escala em relação ao custo de transporte dos itens por um único fornecedor não restou demonstrada no Termo de Referência; d) o ato convocatório do referido certame, ao exigir a apresentação de atestados de aptidão técnica, não definiu o que considera atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, em desrespeito ao art. 40, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-005.673/2014-3, Acórdão nº 970/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 66. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para que ajuste suas minutas de convênios ou instrumentos congêneres, a fim de que passem a prever cláusulas, assim como assegure que os próximos ajustes da espécie obedeçam a tal diretiva: a) proibindo a promoção de partido político, movimento social ou qualquer outra entidade privada com recursos do ajuste, exemplificando, se possível, atitudes que configuram essa promoção, como, por exemplo, a utilização de bandeiras, logomarcas em documentos e camisetas da entidade ou do movimento; b) proibindo qualquer forma de percepção de recursos do ajuste por dirigente da entidade, a fim de garantir a plena observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa; c) estabelecendo a necessidade de a convenente incluir, em seus termos de contratos celebrados à conta de recursos do ajuste, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa referentes ao objeto contratado para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo (itens 1.7.3.1 a 1.7.3.3, TC-032.973/2013-6, Acórdão nº 984/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 70. Ementa: determinação à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá (SESA/AP) para que, ao realizar contratações custeadas total ou parcialmente com recursos federais, em se tratando da prestação de serviços continuados ou não, adote como parâmetro a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008, em especial o disposto sobre a elaboração da planilha de custos e formação de preços, a que se refere o art. 15, inciso VI, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (item 9.7.1, TC-037.803/2011-5, Acórdão nº 994/2014-Plenário).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao Ministério da Educação no sentido de que: a) estabeleça formalmente processo de planejamento estratégico institucional, com fundamento no art. 6º, incisos I e V do Decreto-Lei nº 200/1967; b) elabore, execute e teste periodicamente o plano de gestão de continuidade do negócio da instituição, de forma a minimizar os impactos decorrentes de falhas, desastres ou indisponibilidades significativas sobre as atividades do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 14 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, nas seções 8.6 e 8.7 da ABNT NBR 15999-1:2007 e no Cobit 5, DSS04.3 - Develop and implement a business continuity response, em atenção às disposições contidas na NC - DSIC/GSI/PR 6/IN01, de 11 de novembro de 2009, e em consonância com o item 9.2 do Acórdão nº 1.603/2008-P; c) elabore e execute processo de gestão de ativos de informação do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 7.1 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005 e no Cobit 5, Processo BAI09 - Manage assets, em atenção ao disposto na NC - DSIC/GSI/PR 10/IN01, de 30 de janeiro de 2012; d) elabore e aprove formalmente a política de controle de acesso a informações e recursos de TI, com base nos requisitos de negócio e de segurança da informação do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 11.1.1 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao item 2.6 da NC - DSIC/GSI/PR 7/IN01, de 6 de maio de 2010, e em consonância com o item 9.2 do Acórdão nº 1.603/2008-P; e) elabore, aprove e implemente processo de gestão de riscos de segurança da informação, com fundamento nas orientações contidas na seção 4 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao disposto na NC - DSIC/GSI/PR 4/IN01, de 15 de fevereiro de 2013; f) elabore e execute processo de gestão de incidentes de segurança da informação, com fundamento nas orientações contidas na seção 13 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao item 3.2.7 da NC - DSIC/GSI/PR 2/IN01, de 13 de outubro de 2008; g) institua formalmente equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, com fundamento nas orientações contidas na seção 13 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao art. 5º, inciso V, da IN - GSI/PR 1/2008 e às disposições contidas na NC - DSIC/GSI/PR 5/IN01, de 14 de agosto de 2009; h) avalie a conveniência e oportunidade de instituir formalmente um comitê de direção estratégica para auxiliar a alta administração nas decisões relativas às diretrizes, estratégias, políticas e no acompanhamento da gestão institucional, com fundamento nas boas práticas contidas na seção 2.28 do código de melhores práticas de governança corporativa do IBGC; i) aperfeiçoe a implementação do comitê de tecnologia da informação assegurando o seu funcionamento permanente e periódico, com a efetiva alocação de representantes de áreas relevantes para o negócio do órgão, com fundamento no Cobit 5, Prática de Gestão APO01.01 - Define the organisational structure, em atenção à iniciativa estratégica 3.1 da Estratégia Geral de TI de 2013-2015 do Sisp e ao disposto no item 9.2.1 do Acórdão nº 1.233/2012-P; j) estabeleça formalmente mecanismos de gestão dos riscos relacionados aos objetivos de gestão e de uso corporativos de TI, em consonância com o disposto no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2009; k) realize, por meio de uma área interna ou externa à TI, avaliações periódicas na área de tecnologia da informação do órgão, em especial no que diz respeito à avaliação da governança de TI, dos sistemas de informação e de suas bases de dados, da segurança da informação e das aquisições de bens e serviços de TI, com base nas orientações contidas no Cobit 5, MEA02.03 - Perform control selfassessments; l) atualize o estudo sobre a avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de TI do órgão, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos necessárias para a gestão e operação das atividades de TI da instituição, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 – Maintain adequate and appropriate staffing, atividade 1, em consonância com o item 9.2.2 do Acórdão nº 1.233/2012-P; m) após a providência recomendada na alínea anterior, caso haja insuficiência de recursos humanos de TI, adote providências para alocar nesse setor o quantitativo de pessoal adequado para suprir as necessidades de trabalho em TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 - Maintain adequate and appropriate staffing, levando em consideração as necessidades de pessoal das demais áreas do órgão; n) implemente processo de gestão de nível de serviço de TI, de forma a assegurar que níveis adequados de serviço sejam entregues para os clientes internos de TI de acordo com as prioridades do negócio e dentro do orçamento estabelecido, com fundamento nas orientações contidas na seção 6.1.3 da ABNT NBR ISO/IEC 20000-2:2008; o) mantenha atualizado catálogo de serviços de TI do órgão, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO09.02 - Catalogue IT-enabled services (itens 9.1.1 a 9.1.15, TC-014.038/2013-7, Acórdão nº 1.015/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÉTICA, GOVERNANÇA e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A no sentido de que estabeleça e monitore as políticas corporativas da entidade, a exemplo do código de ética, da política de segurança da informação e das demais políticas relativas à governança de tecnologia da informação, com base nas boas práticas contidas na seção 2.3 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC (item 9.1.11, TC-020.348/2013-4, Acórdão nº 1.016/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÉTICA e GOVERNANÇA. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que elabore e divulgue código de ética institucional, de acordo com as orientações contidas na seção 6 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC, bem como estabeleça mecanismos para o adequado comprometimento dos servidores, para apuração e encaminhamento de eventuais desvios de conduta (item 9.1.10, TC-021.790/2013-2, Acórdão nº 1.020/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) no sentido de que aprimore a atuação da Auditoria Interna, para que, conforme as orientações contidas no item 4.5 da ABNT NBR ISO 31000:2009 e na Norma IPPF/IIA nº 2.120, do The Institute of Internal Auditors-IIA, efetue trabalhos de fiscalização com o objetivo de verificar o funcionamento e a eficácia do processo de gerenciamento de riscos de TI, dos planos de tratamento desses riscos e dos mecanismos de comunicação interna (item 9.1.5, TC-025.148/2013-3, Acórdão nº 1.021/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.966, de 24.04.2014 (DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 7.347, de 24.07.1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.407)

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, a utilização de pregão eletrônico para a aquisição dos livros, tendo em vista a indicação de obras de editora específica, que detém o direito de sua produção, o que, em tese, torna inviável a competição (item 1.6.1, TC-005.979/2014-5, Acórdão nº 851/2014-Plenário).

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação ao Hospital Universitário de Santa Maria no sentido de que aperfeiçoe o planejamento estratégico do hospital universitário, desdobrando-o em planos de ação que contenham indicadores de desempenho, monitorando periodicamente esses indicadores, comunicando os resultados e elaborando relatório de gestão anual com informações que propiciem uma visão sistêmica do hospital nas dimensões de ensino, pesquisa, assistência e financeira (item 1.6.2.1, TC-006.634/2011-7, Acórdão nº 892/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à UFTM para que: a) caso uma empresa privada de engenharia, signatária de contrato, não execute a correção dos vícios construtivos verificados na construção do Centro Educacional de Uberaba/MG, adote as medidas que entender cabíveis contra a construtora, valendo-se do disposto no art. 618 do Código Civil; b) obtenha, em conjunto com a empresa contratada, a certidão necessária para a averbação da construção perante o Cartório de Registro de Imóveis, expedida com vinculação à matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI) (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-016.199/2013-8, Acórdão nº 901/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à UFTM no sentido de que a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros não é o documento hábil para averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, conforme as finalidades previstas no art. 47 da Lei nº 8.212/1991 (item 1.8, TC-016.199/2013-8, Acórdão nº 901/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à Furnas Centrais Elétricas S.A. sobre impropriedade em pregão eletrônico caracterizada pela exigência, no edital, de comprovação de requisitos de qualificação técnica vinculada a tempo de experiência profissional, sem que estivessem consignados, de forma expressa na fase de planejamento da licitação, os motivos fundamentados dessa exigência, bem como sem que estivesse demonstrado, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários e pertinentes à execução do objeto licitado (item 1.7, TC-005.343/2014-3, Acórdão nº 904/2014-Plenário).

 

- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Paraná de que todos os procedimentos formais relativos ao controle da execução das obras ou serviços devem ser padronizados e devidamente registrados em processos de pagamentos, além de conter os elementos suficientes que atestem a execução dos serviços e autorizem a realização dos pagamentos (item 9.8.1, TC-012.885/2010-0, Acórdão nº 916/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Paraná de que os orçamentos utilizados nos processos licitatórios devem observar os sistemas oficiais de referência estabelecidos no Decreto nº 7.983, de 08.04.2013, e que, para os serviços não contemplados nas tabelas de referência oficiais, devem ser elaboradas, e registradas em processo próprio, as justificativas para a negativa de adoção daqueles parâmetros pelo órgão, e bem assim, em todos os casos, as respectivas composições dos custos unitários dos serviços, nos termos dos arts. 7°, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, e da Súmula/TCU nº 258 (item 9.8.2, TC-012.885/2010-0, Acórdão nº 916/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: determinação ao IFAM para que utilize o pregão eletrônico ao invés do pregão presencial, bem como observe o disposto na Lei nº 8.666/1993 quanto à necessidade de licitar, abstendo-se de proceder a múltiplas realizações de despesa por dispensa de licitação para o mesmo objeto, além de zelar pelo princípio da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando desclassificar sumariamente as melhores propostas de preços por conta de pequenas falhas, observando o disposto no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações (item 9.5.2, TC-015.955/2009-8, Acórdão nº 926/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, em contratos de repasse assinados junto à Caixa Econômica Federal, adote providências para evitar: a) ausência de levantamento topográfico que permita identificar e quantificar a necessidade de realização de serviços de movimento de terra; b) realização de sondagens em momento posterior à definição da solução de fundação; c) execução de ensaios de percolação em momento posterior à definição da solução para despejo final dos efluentes provenientes das fossas, quando for o caso; d) não definição de critérios de medição de serviços; e) erros no cálculo dos quantitativos dos serviços previstos na planilha orçamentária; f) imprecisão dos desenhos dos projetos de fundações; g) dimensionamento de sumidouros considerando taxa de absorção diferente da obtida em ensaios de percolação, assim como do sistema de esgotamento sanitário, tendo em vista contribuição de despejos diferente da estabelecida pela norma NBR-7229; h) falta de projeto estrutural para os sumidouros (itens 9.3.1 a 9.3.8, TC-000.342/2010-6, Acórdão nº 942/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: INTERNET. Lei nº 12.965, de 23.04.2014 (DOU de 24.04.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, no Brasil.

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 127, de 23.04.2014 (DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 87) - autoriza a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, cujo pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 17.04 e 22.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.405)

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- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade caracterizada pela homologação de uma dispensa de licitação em favor de empresa privada de turismo, que apresentou proposta dois meses depois das demais empresas, em inobservância ao princípio da isonomia entre os participantes que apresentaram propostas de preços (item 1.8.3, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade em concorrência pública caracterizada pela exigência de 90 dias para a validade das propostas apresentadas, em afronta ao art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que estipula prazo de 60 dias (item 1.9.4, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em convite caracterizada pela ausência de previsão editalícia de que os licitantes apresentassem o BDI e os encargos sociais detalhados, contrariando o Acórdão nº 2.192/2007-P (item 1.10.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em dispensa de licitação caracterizada pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial e Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, a qual não está contemplada nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Academia Militar das Agulhas Negras para que, nos certames licitatórios, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, justifique fundamentadamente a eventual escolha da adjudicação do objeto licitado pelo critério do menor preço global por grupo/lote, em detrimento da adjudicação pelo menor preço por item, demonstrando que a alternativa selecionada se mostra mais vantajosa para a Administração (item 1.7.1, TC-001.547/2014-3, Acórdão nº 1.524/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2014, S. 1, ps. 122 e 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Cuiabá/MT, sobre as seguintes impropriedades na condução de pregão eletrônico: a) ausência de registro claro e preciso da motivação para retorno do procedimento à fase de aceitação e seu consequente novo agendamento, em ofensa ao princípio da motivação do ato administrativo (art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal e art. 50 da Lei nº 9.784/1999); b) falta de juntada ao processo de licitação da documentação original de habilitação encaminhada, ainda que intempestivamente, por uma empresa privada, em afronta aos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e 30, inciso X, do Decreto nº 5.450/2005, e em prejuízo à transparência e lisura do procedimento; c) não envio ou lançamento no sistema COMPRASNET da proposta de preços readequada ao lance vencedor, em descumprimento ao art. 25, § 6º, do Decreto nº 5.450/2005 e ao edital da licitação; d) concessão de prazo inferior ao estabelecido no edital para manifestação de intenção de recorrer; e) ausência de motivação para recusa de intenção de recorrer em intempestividade não verificada; f) ausência de observância dos prazos fixados para cumprimento das etapas previstas no procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-004.776/2014-3, Acórdão nº 1.545/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual do Maranhão de que, em pregão presencial, verificou-se não aceitação de proposta de taxa de administração com percentual igual ou inferior a zero, assinalada no edital, não obstante o TCU tenha jurisprudência no sentido de que em processos licitatórios custeados com recursos federais para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, deve ser avaliado, no caso concreto, se a admissão de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados em edital, conforme Decisão nº 38/1996-P (item 9.2, TC-033.083/2013-4, Acórdão nº 1.556/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Decreto nº 8.226, de 16.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.272, de 23.11.2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 26, de 01.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 88; publicada originariamente no DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Ceará.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 1 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 92) - altera a NBC TG 01 (R1), que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 3 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - altera a NBC TG 03 (R1), que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 5 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 05 (R1), que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 15 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 15 (R1), que dispõe sobre combinação de negócios.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 21 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 21 (R1), que dispõe sobre demonstração intermediária.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 31 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 31 (R1), que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 32 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 32 (R1), que dispõe sobre tributos sobre o lucro.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 35 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 93 e 94) - altera a NBC TG 35, que dispõe sobre demonstrações separadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 36 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 36 (R1), que dispõe sobre demonstrações consolidadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 37 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 37 (R1), que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 38 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 94 e 95) - altera a NBC TG 38 (R1), que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 39 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 39 (R1), que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 40 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 40, que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 45 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 45, que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 23.04.2014.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.406)
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> - Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 109 e 110. Ementa: recomendação ao Consulado Geral do Brasil em Londres para que justifique os prazos de duração das contratações para prestação de serviços contínuos e somente efetue renovação após pesquisas que comprovem a compatibilidade dos reajustes propostos pela contratada com os preços de mercado (item 1.10.3, TC-044.240/2012-0, Acórdão nº 1.246/2014-1ª Câmara).
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>
> - Assuntos: CORRUPÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 23.04.2014, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU enviou ao Ministério do Turismo e à Caixa Econômica Federal cópia de representação relativa a três contratos de repasse celebrados com uma prefeitura municipal (uma vez que os ajustes ainda estavam vigentes), informando que a empresa contratada (CNPJ nº 70.569.412/0001-09) para executar os serviços de pavimentação em paralelepípedo em diversas ruas do município é uma sociedade de fachada, utilizada para fraudar licitações, conforme verificado na "Operação Gasparzinho" (deflagrada em junho de 2011, pela Controladoria-Geral da União, Polícia Federal e Ministério Público Federal), ressaltando-se o entendimento do TCU no sentido de que a execução física do objeto, por si só, não leva à conclusão pela regularidade da despesa, especialmente quando não resta comprovado o nexo causal entre a execução financeira da despesa e a execução da obra, em razão de a obra não ter sido executada pela beneficiária do pagamento (item 1.7.3, TC-006.019/2014-5, Acórdão nº 1.266/2014-1ª Câmara).
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>
> - Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 23.04.2014, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à Caixa Participações S/A para que, em relação a itens patrimoniais relevantes, ao adotar critério de avaliação distinto do aplicável ao grupo contábil em que eles estejam classificados, evidencie e justifique tal divergência em notas explicativas às demonstrações contábeis, com o objetivo de conferir maior transparência e fidedignidade a essas informações, em conformidade com a previsão do § 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (item 1.7, TC-032.606/2011-7, Acórdão nº 1.278/2014-1ª Câmara).
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> NORMATIVOS
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> - Assunto: PAC. Decreto nº 8.227, de 22.04.2014 (DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
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> - Assuntos: COPA DO MUNDO, DIÁRIAS e PASSAGENS. Decreto nº 8.228, de 22.04.2014 (DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 7 e 8) - estabelece regras especiais para a concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
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> PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
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> Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 17.04 e 22.04.2014.

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade caracterizada pela homologação de uma dispensa de licitação em favor de empresa privada de turismo, que apresentou proposta dois meses depois das demais empresas, em inobservância ao princípio da isonomia entre os participantes que apresentaram propostas de preços (item 1.8.3, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade em concorrência pública caracterizada pela exigência de 90 dias para a validade das propostas apresentadas, em afronta ao art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que estipula prazo de 60 dias (item 1.9.4, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em convite caracterizada pela ausência de previsão editalícia de que os licitantes apresentassem o BDI e os encargos sociais detalhados, contrariando o Acórdão nº 2.192/2007-P (item 1.10.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em dispensa de licitação caracterizada pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial e Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, a qual não está contemplada nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Academia Militar das Agulhas Negras para que, nos certames licitatórios, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, justifique fundamentadamente a eventual escolha da adjudicação do objeto licitado pelo critério do menor preço global por grupo/lote, em detrimento da adjudicação pelo menor preço por item, demonstrando que a alternativa selecionada se mostra mais vantajosa para a Administração (item 1.7.1, TC-001.547/2014-3, Acórdão nº 1.524/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2014, S. 1, ps. 122 e 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Cuiabá/MT, sobre as seguintes impropriedades na condução de pregão eletrônico: a) ausência de registro claro e preciso da motivação para retorno do procedimento à fase de aceitação e seu consequente novo agendamento, em ofensa ao princípio da motivação do ato administrativo (art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal e art. 50 da Lei nº 9.784/1999); b) falta de juntada ao processo de licitação da documentação original de habilitação encaminhada, ainda que intempestivamente, por uma empresa privada, em afronta aos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e 30, inciso X, do Decreto nº 5.450/2005, e em prejuízo à transparência e lisura do procedimento; c) não envio ou lançamento no sistema COMPRASNET da proposta de preços readequada ao lance vencedor, em descumprimento ao art. 25, § 6º, do Decreto nº 5.450/2005 e ao edital da licitação; d) concessão de prazo inferior ao estabelecido no edital para manifestação de intenção de recorrer; e) ausência de motivação para recusa de intenção de recorrer em intempestividade não verificada; f) ausência de observância dos prazos fixados para cumprimento das etapas previstas no procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-004.776/2014-3, Acórdão nº 1.545/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual do Maranhão de que, em pregão presencial, verificou-se não aceitação de proposta de taxa de administração com percentual igual ou inferior a zero, assinalada no edital, não obstante o TCU tenha jurisprudência no sentido de que em processos licitatórios custeados com recursos federais para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, deve ser avaliado, no caso concreto, se a admissão de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados em edital, conforme Decisão nº 38/1996-P (item 9.2, TC-033.083/2013-4, Acórdão nº 1.556/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Decreto nº 8.226, de 16.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.272, de 23.11.2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 26, de 01.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 88; publicada originariamente no DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Ceará.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 1 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 92) - altera a NBC TG 01 (R1), que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 3 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - altera a NBC TG 03 (R1), que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 5 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 05 (R1), que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 15 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 15 (R1), que dispõe sobre combinação de negócios.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 21 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 21 (R1), que dispõe sobre demonstração intermediária.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 31 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 31 (R1), que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 32 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 32 (R1), que dispõe sobre tributos sobre o lucro.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 35 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 93 e 94) - altera a NBC TG 35, que dispõe sobre demonstrações separadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 36 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 36 (R1), que dispõe sobre demonstrações consolidadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 37 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 37 (R1), que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 38 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 94 e 95) - altera a NBC TG 38 (R1), que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 39 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 39 (R1), que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 40 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 40, que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 45 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 45, que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

 

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