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Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 174_2013

SUMÁRIO
Plenário
1. É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
2. Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração.
3. A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas).
4. Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere.
Inovação Legislativa
Lei 12.873, de 24.10.2013.


PLENÁRIO

1. É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execução das obras de construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os ilícitos constatados, destaca-se a exigência de apresentação de certificado de registro cadastral (CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual". Por fim, considerando que, no caso concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do certame, propôs a rejeição do recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão[i]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.

2. Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração.
Ainda no âmbito dos Pedidos de Reexame interpostos por gestores da SRHMA/TO, fora questionada a irregularidade relativa à "inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários para os Editais ...,em afronta ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993". Segundo o recorrente, tais critérios não seriam relevantes em empreitadas por preço global. O relator, em oposição, registrou que "o fato de um processo licitatório ter sido realizado para uma contratação em regime de empreitada por preço global não exclui a necessidade de limitação dos preços unitários". Explicou que "mesmo nessas contratações, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base no caso de eventuais acréscimos contratuais, de sorte que uma proposta aparentemente vantajosa poderá se tornar desfavorável à Administração". Ao se reportar ao caso concreto, destacou que, em um dos contratos, cujo preço total sofreu significativa majoração após modificações no projeto executivo, observou-se "a elevação de quantitativos em itens com sobrepreço e a redução de outros com preços equivalentes aos de mercado", ocasionando desequilíbrio econômico- financeiro. Em relação a outro ajuste, o relator observou que, apesar de afastada a ocorrência de sobrepreço global, "alguns itens apresentaram preços unitários até 20% acima dos de mercado, ocorrência que poderia ser evitada pelo estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços unitários associada a uma estimativa adequada dos preços referenciais". O Tribunal, seguindo a proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão[ii]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.

3. A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas).
Pedido de Reexame interposto por sociedade empresária questionou deliberação proferida pelo TCU, pela qual a recorrente fora declarada inidônea para participar de licitação junto à Administração Pública Federal, por fraude à licitação. A sanção decorrera de declarações inverídicas, prestadas em diversos certames federais, de que a empresa cumpria os requisitos legais para se beneficiar do tratamento diferenciado dispensado pela Lei Complementar 123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações realizadas pelo Poder Público. A recorrente alegou, essencialmente, que “teria praticado apenas um erro formal, que não se confundiria com fraude à licitação”. Analisando o mérito recursal, anotou o relator que “a prestação de declaração falsa em uma licitação, com o fim de usufruir indevidamente dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, não pode ser considerada como erro formal, pois caracteriza burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição, que é o fomento do desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas, por meio de tratamento favorecido em relação ao dispensado às empresas de maior porte”. Ademais, prosseguiu o relator, “a falsidade das declarações prestadas residiu em aspecto substancial, concernente ao valor do faturamento bruto anual da empresa (requisitos previstos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006), não se tratando, assim, de mero erro de forma”. Caracterizada a fraude à licitação, “pelo usufruto indevido do tratamento favorecido estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, mediante a prestação de declaração falsa em certames licitatórios”, o Plenário acolheu a proposta do relator pela negativa de provimento ao recurso. Acórdão[iii]2858/2013-Plenário, TC 028.729/2012-9, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.

4. Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere.
Representação formulada por unidade especializada do TCU apontara possível irregularidade em diversos contratos no âmbito da Administração Pública Federal, decorrente da não revisão dos preços praticados por empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei 12.546/11 e do art. 2º do Decreto 7.828/12. Analisando o feito, o relator consignou que "a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia, mediante a mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária, deve refletir no valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra nos contratos administrativos firmados. Nesse sentido, apontou a necessidade de “revisão dos termos das avenças para que seja considerado o impacto das medidas desoneradoras" e de adoção de “providências para que se obtenha o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados”. Relembrou, com esteio no § 5º do art. 65 da Lei de Licitações, que “as partes têm assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser traduzido no fato de que os encargos do contratado devem estar equilibrados com a remuneração devida pela Administração Pública”. E que, dada a natureza distinta do pacto que o particular faz com a Administração, as margens de lucro estão nele explicitadas, refletidas no orçamento detalhado em planilhas que devem expressar todos os custos unitários. A propósito, pontuou o relator que “a desoneração não ocorre para aumentar lucro, mas sim para diminuir o preço dos produtos e serviços. Assim, caso não se reduza a remuneração, o lucro, no contrato administrativo, acaba se elevando”. Configurada a existência de supedâneo legal e econômico para a renegociação sugerida, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representação e expediu determinações aos órgãos competentes para que adotem medidas necessárias (i) à revisão dos contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11, ainda vigentes, mediante alteração das planilhas de custo, e (ii) ao ressarcimento administrativo dos valores pagos a maior  em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados. Acórdão[iv]2859/2013-Plenário, TC 013.515/2013-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 23.10.2013.


INOVAÇÃO LEGISLATIVA

Lei 12.873/2013: Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas a reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural, e dá outras providências.


EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.10 e 31.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.325)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) de que os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, constantes de cláusulas de edital de uma concorrência, são ilegais, por conter faixas de variação em relação ao preço de referência e permitir propostas de preço global acima do orçamento base, em inobservância ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e ao art. 102 da Lei nº 12.708 (LDO 2013), de 17.08.2013 (item 1.7, TC-027.128/2013-0, Acórdão nº 2821/2013-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e TCU. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 91. Ementa: nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, o TCU está adstrito a atender solicitações para realizar auditorias que sejam formuladas pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas (item 1.6.1.1, TC-017.061/2013-0, Acórdão nº 2.827/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial de Logística em Brasília da CAIXA (GILOG/BR), de que a exigência contida em item de pregão, no sentido de que os atestados, certidões e declarações devem ser apresentados em papel timbrado da pessoa jurídica, bem como referenciar o respectivo certame licitatório, caracteriza, respectivamente, formalismo desnecessário e restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal (item 1.7, TC-028.700/2013-9, Acórdão nº 2.843/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que: a) nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, orientem os órgãos e entidades que lhes estão vinculados a adotarem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto nº 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação; b) orientem os referidos órgãos e entidades a obterem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto nº 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-013.515/2013-6, Acórdão nº 2.859/2013-Plenário).

 

- Assuntos: DESPESA PÚBLICA, EMPENHO e SIAFI. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) sobre a impropriedade caracterizada pela ocorrência de despesas sem prévio empenho e consequente inscrição na conta contábil 2.1.2.1.1.11.00, violando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (item 1.9.2, TC-019.597/2010-0, Acórdão nº 7.360/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) sobre a impropriedade caracterizada pela ausência de justificativa quanto à escolha do critério de julgamento pelo menor preço global, configurando transgressão ao disposto no art. 45 "caput" da Lei nº 8.666/1993 (item 1.9.5, TC-019.597/2010-0, Acórdão nº 7.360/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e MARCA. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) sobre a impropriedade caracterizada pela contratação direta no valor de R$ 1.252.500,00, por inexigibilidade de licitação, com preferência pela marca "Canon", quando não se fizeram presentes os elementos requeridos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em especial justificativa técnica feita previamente à aquisição que demonstrasse que a opção eleita fosse, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a Administração, em contrariedade à Súmula/TCU nº 270 (item 1.9.11, TC-019.597/2010-0, Acórdão nº 7.360/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre a impropriedade caracterizada pela prestação de serviços com carga horária superior a 60 horas semanais por parte dos médicos do PSF (conforme registro do CNES), afrontando o art. 37, inciso XVI da CF/1988 e os Acórdãos de nºs 533/2004-1ªC, 2.047/2004-1ªC, 155/2005-1ªC e 2.133/2005-1ªC (item 9.5.2, TC-006.758/2011-8, Acórdão nº 7.434/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO, TRANSPORTE e VEÍCULOS. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre a impropriedade caracterizada pela existência de veículos no município (principalmente caminhonetes cobertas com lonas), destinados ao transporte escolar, afrontando aos arts. 107 e 136, incisos II, VI, da Lei nº 9.503/1997 (item 9.5.3, TC-006.758/2011-8, Acórdão nº 7.434/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense sobre impropriedade caracterizada pela não adoção de forma integral pelo IFF, em relação à sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços, de quesitos como a preferência pela aquisição de produtos com menos consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável, exigência de certificação ambiental por parte das empresas participantes, preferência nas aquisições de bens/produtos reciclados, preferência das aquisições de bens/produtos passíveis de reutilização, reciclagem ou reabastecimento, o que afronta o disposto no Decreto nº 5.940/2006 e Instruções Normativas/MPOG de nºs 01 e 02/2010 (item 1.7.3, TC-028.280/2011-3, Acórdão nº 6.195/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CARTUCHO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte no sentido de que, na eventualidade da realização de novo certame para aquisição de cartuchos para as suas impressoras, com as mesmas características do produto já registrado por meio de pregão eletrônico (SRP), realizado pela Gerência Executiva do INSS em Divinópolis/MG, observe o art. 16, do Decreto nº 7.892, de 23.01.2013, no sentido de assegurar a "preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições" (item 9.2.1, TC-015.851/2013-3, Acórdão nº 6.239/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.874, de 29.10.2013 (DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 1) - altera o art. 18 do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.

 

- Assunto: ÉTICA. Resolução/CAU/BR nº 58, de 05.10.2013 (DOU de 30.10.2013, S. 1, ps. 163 a 165) - dispõe sobre o procedimento para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31.12.2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 59, de 28.10.2013 (DOU de 30.10.2013, S. 1, p. 165) - altera a Resolução/CAU/BR n° 48/2013, relativamente à atualização cadastral do registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TR nº 2.400, de 25.10.2013 (DOU de 30.10.2013, S. 1, ps. 165 a 169) - dispõe sobre trabalhos de revisão de demonstrações contábeis.

 

- Assuntos: AGU e PARCELAMENTO. Portaria/AGU nº 676, de 24.10.2013 (DOU de 31.10.2013, S. 1, p. 29) - disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11.06.2010, e regulamentado pela Portaria/AGU nº 395, de 22.10.2013, em virtude da edição da Lei nº 12.865, de 09.10.2013.

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 13, de 30.10.2013 (DOU de 31.10.2013, S. 1, p. 103) - estabelece orientações sobre a concessão e a manutenção do benefício de pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 12.03.1958, a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

 

GOVERNO ABERTO

 

Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as), da comunidade do EGP, a conhecer e divulgar página web da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a atuação do Brasil na Parceria para Governo Aberto. O sítio web reúne informações sobre a atuação do Brasil na Parceria para Governo Aberto (“Open Government Partnership” – OGP), no intuito de ampliar o diálogo entre o Governo e a sociedade .

Na seção “Segundo Plano de Ação”, por exemplo, é possível acompanhar a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro junto à Parceria. Na página web é possível, ainda, obter informações sobre como os cidadãos e organizações sociais podem participar da OGP, no Brasil.

O novo espaço oferece a possibilidade de acompanhar o calendário dos principais acontecimentos relativos à atuação do Brasil na Parceria, que acontecerão nos próximos meses.

É só conferir nos endereços web abaixo indicados:

http://www.cgu.gov.br/governoaberto/

http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia12713.asp

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 29.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.324)

 

- Assuntos: ALIENAÇÃO e STF. DOU de 29.10.2013, S. 1, p. 1. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.416 (1), Origem ADI-19323-STF: “II - O art. 14 da Lei 2.689/2001, que cria o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas composto majoritariamente por pessoas não integrantes dos quadros do Poder Público - é inconstitucional, uma vez que transfere aos particulares com maior interesse no assunto o juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos, que é competência própria da Administração Pública”.

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.133, de 28.10.2013 (DOU de 29.10.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, de que trata a Lei nº 12.873, de 24.10.2013, e dá outras providências.

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria/MTur nº 288, de 25.10.2013 (DOU de 29.10.2013, S. 1, p. 23) - institui Comissão Especial com o objetivo de selecionar e classificar estudantes para o Projeto de Cooperação entre o Brasil e Portugal na Área de Qualificação Profissional em Hospitalidade e Turismo.

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Dia 28 de outubro: dia do servidor público

Nesta segunda-feira, 28 de outubro, é dia do servidor público, mas qual é realmente o papel que deve ser exercido quando se está nessa posição? Milhares de pessoas, todos os anos, tentam uma vaga na Administração Pública, com diversas finalidades, mas os motivos mais comuns são as estabilidades no emprego e financeira. No fundo, no fundo, em meio a tanta vontade de garantir o salário no final do mês, talvez muitos chegam a perder o foco da função. O que é então ser um servidor? Qual é o significado disso?

Leia também:

O juiz federal, autor de diversos livros sobre o assunto, mais conhecido como o Papa dos Concursos, William Douglas, explica com clareza essa questão. "Creio que parte do sentido está em 'honrar as calças que veste', ou seja, devolver para o país - com trabalho honesto e decente - o que recebemos de remuneração e prerrogativas. Eu, como cristão, ainda tomo o exercício do cargo como uma missão, um dever não só cívico e moral, mas também religioso. Nesse passo, a Bíblia manda trabalharmos bem para nosso patrão. Meu patrão é o povo brasileiro", diz ele.
Para o especialista, ainda que a Administração Pública tenha lá seus problemas, ela é uma ótima empregadora. "Ser servidor é algo muito honroso, tendo vantagens e desvantagens, alegrias e tristezas, como qualquer outra escolha (iniciativa privada, autonomia, empreendedorismo). Cada um deve escolher o melhor caminho para ser feliz. O concurso é um deles, e o governo - com todos seus defeitos - é um bom empregador", opina ele.
A mesma opinião tem Flávio Valente, que é agente da Guarda Municipal de Búzios (RJ) há mais de dez anos. Ele diz que atualmente, os investimentos feitos pelos governantes vem melhorando e muito, especialmente em tecnologia, formação profissional e cursos. Além disso, ele conta que no seu dia a dia sente a importância da sua função. "Um funcionário público na sua definição é, antes de tudo, um servidor, ou seja, servir a população. No meu caso, eu lido diretamente com o público dando informações, facilitando a ida e vinda das pessoas no trânsito e cuido do patrimônio que é do povo", comenta ele.
O guarda municipal também acredita que ser servidor público não é mais como antigamente. Se há alguns anos, era relativamente mais fácil conquistar uma vaga e executar o trabalho de forma mais amena, hoje somente os mais preparados conseguem passar e isso afeta o dia a dia dentro dos órgãos e instituições. "Hoje, para ser um funcionário público, se estuda bem mais do que há 10 anos, a disputa está bem acirrada", opina ele.
No Brasil, são quase 10 milhões de funcionários públicos, sendo cerca de 6 milhões nos municípios, 3 milhões nos estados e Distrito Federal e ainda um pouco mais de 1 milhão no poder federal, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Servir ao Público: a missão


No dia 28 de outubro comemora-se o Dia do Servidor Público. A administração pública, historicamente, em termos gerais, possui três formas: Patrimonialista, Burocrática e caminha para a Gerencial. A Administração Patrimonialista funciona como uma extensão do poder do soberano, ou seja, o Estado, e no caso os servidores, existem para servir o governante. Podemos notar isso já nos primeiros impérios da antiguidade, onde todo o corpo funcional do Estado volta-se para servir o rei ou o faraó no caso do Egito. Característica deste modelo é a corrupção e o nepotismo. Traços que vergonhosamente permanecem em muitos governos até hoje. 

Em reação a este modelo veio o a Administração Burocrática, já em um momento de fortalecimento do capitalismo e da democracia, com separação da sociedade civil e do mercado do Estado. Dado os desmandos do modelo patrimonialista, o modelo burocrático caracteriza-se pela desconfiança prévia dos administradores públicos. Por isso estabeleceu a necessidade de rígidos controle dos processos. 

Certamente foi um avanço em relação ao modelo anterior, com ordenamento de cargos e carreiras, estabelecimento de métodos e busca de profissionalização do corpo funcional. Seu sucesso decorreu de que o Estado prestava poucos serviços como manter a ordem e administrar a Justiça. Se no patrimonialismo tudo se voltava para o soberano ou governante, no modelo burocrático a gestão é voltada para o próprio Estado e não para o cidadão. Por isso, quando se fala de burocracia lembramos logo de papelada, demora, processos em etapas infinitas, tantas vezes retratados em filmes onde o cidadão enlouquece tentando obter uma serviço, um documento ou informação. O grande pecado deste modelo é o serviço público estar voltado para o próprio Estado e não para prestar serviços ao cidadão.

A Administração Pública Gerencial, que vem ganhando forma, infelizmente a passos lentos no Brasil, tem como objetivo aumentar a eficiência, reduzir custos e aumentar a qualidade de serviços. A grande mudança porém é que este modelo concebe o cidadão como beneficiário do serviço público. O serviço público neste modelo está voltado para o atendimento ao cidadão.

Claro que ainda estamos muito longe do modelo gerencial. O patrimonialismo que deveria ter sido abortado da administração pública continua muito forte. Não poucas vezes, infelizmente, vemos a estrutura do Estado a serviço dos governantes e não do cidadão. A burocracia persiste muito em decorrência dos Tribunais de Contas que exigem controles rígidos, mas que cada vez mais têm se demonstrado ineficazes para impedir as ações de quadrilhas que se apoderam do Estado com a participação de governantes e servidores. A burocracia atravanca a eficiência. O avanço da burocracia frente ao patrimonialismo não pode ser perdido, porém os mecanismos de controles precisam ser eficientes e pautar-se mais nos resultados obtidos pelos governos em termos de melhoria de serviços ou redução de custos do que com rigorosíssimos procedimentos. 

O concurso público e a licitação, ícones do modelo burocrático, não são a melhor forma de se selecionar pessoas ou de se fazer compras, devido ao engessamento do processo. A melhor nota em uma prova não garante o melhor servidor, bem como o menor preço não garante o melhor produto ou serviço. São exemplos de procedimentos que precisam acompanhar os novos tempos. O Estado e os servidores públicos existem para servir o público. É uma ideia bastante óbvia, porém, dada a carga histórica, apresenta bastante dificuldade de ser entendida.

O autor, Marcos Norabele, é servidor público e diretor de recursos humanos da Prefeitura de Lençóis Paulista



Apesar do aumento da presença, mulheres só predominam em cinco ministérios

Apesar do aumento da presença, mulheres só predominam em cinco ministériosDesenvolvimento Social (57%), Saúde (56%), Previdência (55%), Turismo (52%) e Cultura (51%) são as pastas em que elas estão mais presentes


Servidoras do Ministério da Previdência: em 10 anos, aumentou o acesso a cargos de melhor remuneração (Carlos Vieira/CB/D.A Press)
Servidoras do Ministério da Previdência: em 10 anos, aumentou o acesso a cargos de melhor remuneração

Embora constituam mais da metade da população, as mulheres ainda são minoria na Esplanada dos Ministérios. A presença feminina no governo aumentou significativamente na gestão da presidente Dilma Rousseff. Atualmente, 10 qualificadas senhoras ocupam cargos de relevância no primeiro escalão do Executivo. Apesar do esforço da primeira mulher a ocupar o Palácio do Planalto, estudo da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) sobre o perfil dos servidores públicos federais na ativa mostram que, em 26 órgãos analisados, 54% (288.235) dos funcionários são homens e 46% (241.635), mulheres.

'O universo do poder ainda é masculino. Há resistências. Mas os desequilíbrios, no setor público, estão desaparecendo. O concurso obriga a igualdade',  Marcela Jeolás, diretora no Ministério do Turismo (Carlos Vieira/CB/D.A Press)
"O universo do poder ainda é masculino. Há resistências. Mas os desequilíbrios, no setor público, estão desaparecendo. O concurso obriga a igualdade", Marcela Jeolás, diretora no Ministério do Turismo


Elas predominam apenas em cinco ministérios: Desenvolvimento Social (57%), Saúde (56%), Previdência (55%), Turismo (52%) e Cultura (51%). A pesquisa exclui os cedidos e os afastados por licença médica. “É difícil prever quando ou se haverá uma inversão. Porém, se a tendência observada em uma década e meia persistir, a possibilidade de haver maioria feminina na administração pública federal ainda é remota”, explicou o diretor de Comunicação e Pesquisa da Enap, Pedro Cavalcante. A partir do Boletim Estatístico de Pessoal, do Ministério do Planejamento, ele apontou que, nos últimos 15 anos, a participação delas cresceu pouco mais de 1%. Em 1998, representavam 44,14% do funcionalismo. Houve queda, em 2005, para 43,97%. Em 2013, o percentual subiu para 45,54%.

'Nos concursos, as mulheres estão sempre nos primeiros lugares. Não dá para ocultar o merecimento',  Roberta Simões, chefe de gabinete do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves (Carlos Vieira/CB/D.A Press)
"Nos concursos, as mulheres estão sempre nos primeiros lugares. Não dá para ocultar o merecimento", Roberta Simões, chefe de gabinete do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves


Formação superior

No Brasil, segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, as mulheres expandiram a participação no mercado em 5,93% de 2011 para 2012. Saltaram de 41,90% (19,4 milhões) para 42,47% (20,1 milhões) dos 47,4 milhões de empregados com carteira assinada. A Rais mostra também que o trabalho formal no país é composto majoritariamente de trabalhadores com ensino médio completo (44,24%) ou superior completo (17,80%). No serviço público, a proporção se inverte: 45,9% têm formação superior e 26,5%, nível médio de ensino.

Na administração federal, o que se constata, na prática, é que grande parte das servidoras que chegaram lá por concurso, jovens ou maduras, nasceu em famílias de classe média ou alta e teve apoio para se dedicar aos estudos. As mais novas não percebem tratamento diferenciado entre homens e mulheres que desempenhem, ou não, cargos de chefia. Alegam que os salários são iguais para as mesmas funções, e que a forma de pensar só varia de acordo com a personalidade. As mais experientes admitem que muita coisa melhorou. Já não são tratadas com estranheza. Apesar dos avanços, porém, lembram que muitas vezes sentiram na pele os vários matizes da discriminação.

Críticas e elogios

Não foi só o prestígio das mulheres que ganhou relevância no serviço público. De 2002 a 2012, período considerado no estudo da Enap, os vencimentos também aumentaram. Nesses 10 anos, o percentual de funcionárias com cargos comissionados (DAS, Direção e Assessoramento Superior) cresceu, principalmente em categorias com remunerações mais altas. Segundo a pesquisa, o número de servidoras com DAS nível 1 (R$ 2,1 mil mensais) caiu de 50% para 45% do total. Mas as que ganham níveis 5 (R$ 9,6 mil) e 6 (R$ 12 mil) passaram de 22% para 28% e de 18% para 22%, respectivamente, no período. 

“O universo do poder ainda é masculino. Há resistências. Mas os desequilíbrios, no setor público, estão desaparecendo. O concurso obriga a igualdade. Olho em volta e vejo muitas mulheres em posições de destaque”, contou Marcela Jeolás, 35 anos, diretora do Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada do Ministério do Turismo. A advogada carioca passou por vários cargos na área jurídica e crê que a conquista de espaços antes vedados ao público feminino aconteceu, entre outras razões, porque sua geração foi criada para ser independente. “Os homens estão virando sexo frágil. Quem segura a barra são as mulheres”, desdenha.

Aos 28 anos, Roberta Simões, chefe de gabinete do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, já concluiu o mestrado em direito público. Veio de Recife, em 2009, para trabalhar no Senado, decidida a conquistar seu lugar ao sol, sem se incomodar com as estatísticas históricas de desigualdade. “Depende da leitura que se faz. Nos concursos, as mulheres estão sempre nos primeiros lugares. Não dá para ocultar o merecimento. Tudo decorre do esforço. Meu pai era professor, minha mãe, aeroviária. Ambos de nível superior. Eu não tinha condições de comprar todo o material. Estudei nos livros da biblioteca, fiz cópia de capítulos. Cabe a nós o desafio de mudar a forma de pensar da maioria”, orgulha-se.

Medíocre ou extraordinário - que profissional você é?


EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.10.2013.

- Assuntos: LICITAÇÕES, OUTROS e REGISTRO DE PREÇOS. Lei nº 12.873, de 24.10.2013 (DOU de 25.10.2013, S. 1, ps. 1 a 7) - autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas); altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário (CEDUPI); altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.

 

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.130, de 24.10.2013 (DOU de 25.10.2013, S. 1, ps. 7 e 8) - altera o Decreto nº 6.854, de 25.05.2009, que dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

 

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Portaria/MP nº 396, de 24.10.2013 (DOU de 25.10.2013, S. 1, p. 102) - altera o art. 3º da Portaria/MP nº 268, de 30.07.2013, a qual limitou despesas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens.

 

ALINHAMENTO SOBRE A LEI DE CONFLITO DE INTERESSES

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer os seguintes endereços web sobre conflito de interesses (Lei nº 12.813, de 16.05.2013), disponibilizados pela zelosa Controladoria-Geral da União (CGU), quais sejam:

http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia12413.asp

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 21.10 a 24.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.322)

 

- Assunto: DISCIPLINAR. Resolução/CRMV-RS nº 28, de 26.09.2013 (DOU de 21.10.2013, S. 1, ps. 77 e 78) - dispõe sobre o Regime Disciplinar, institui a Comissão de Sindicância e Processo Disciplinar no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFESS nº 660, de 13.10.2013 (DOU de 22.10.2013, S. 1, ps. 92 a 94) - dispõe sobre as normas que regulam o Código Processual de Ética, incluindo alterações que foram apresentadas pelo CFESS e pelos CRESS, revogando integralmente a Resolução/CFESS nº 428, de 14.05.2002.

 

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.871, de 22.10.2013 (DOU de 23.10.2013, S. 1, ps. 1 a 4) - institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nºs 8.745, de 09.12.1993, e 6.932, de 07.07.1981, e dá outras providências.

 

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.126, de 22.10.2013 (DOU de 23.10.2013, S. 1, p. 4) - dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22.10.2013.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.127, de 22.10.2013 (DOU de 23.10.2013, S. 1, ps. 4 a 8) - institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 06.11.2003, e o Decreto nº 4.136, de 20.02.2002, e dá outras providências.

 

- Assunto: PARCELAMENTO DE CRÉDITO. Portaria/AGU nº 395, de 22.10.2013 (DOU de 23.10.2013, S. 1, ps. 10 a 12) - regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010, em virtude da edição da Lei nº 12.865, de 09.10.2013, relativamente ao parcelamento e pagamento dos créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30.11.2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.129, de 23.10.2013 (DOU de 24.10.2013, S. 1, p. 2) - institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.

 

ALINHAMENTO SOBRE A LEI DE CONFLITO DE INTERESSES

 

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Informativo do TCU - Licitações e Contratos Nr 173/2013

Plenário
1. A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada a inviabilidade na utilização da forma eletrônica, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento licitatório, desde que constatado o atendimento ao interesse público, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso.
2. O Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar, em caráter excepcional, a continuidade da execução contratual, em face de circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do contrato, em razão da prevalência do atendimento ao interesse público.
3. A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem gerenciados.
4. O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.
5. Nas licitações para fornecimento de vale alimentação/refeição, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, os critérios técnicos adotados para tanto devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório.

PLENÁRIO

1. A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada a inviabilidade na utilização da forma eletrônica, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento licitatório, desde que constatado o atendimento ao interesse público, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso.
Em sede de Representação contra pregão presencial da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é o fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas em polietileno, mediante registro de preços, a unidade técnica do Tribunal identificou possível irregularidade na adoção da forma presencial ao invés do pregão eletrônico. Para a unidade instrutiva, ocorrera desobediência ao art. 4º do Decreto 5.450/05, uma vez não ter havido comprovação da inviabilidade de adoção da forma eletrônica. Não obstante concordar com a análise da instância técnica, não só em razão do disposto no citado regulamento como também em vista do entendimento do Tribunal de que “a opção não justificada pelo pregão presencial em vez do pregão na forma eletrônica, sem a comprovação de sua inviabilidade técnica, pode caracterizar ato de gestão antieconômico”, ponderou o relator: (i) a obrigatoriedade, a priori, da utilização da forma eletrônica “fundada tão somente no decreto presidencial e não na lei, não tem o condão, por si só, de acarretar a nulidade do procedimento licitatório, quando verificado o atendimento ao interesse público por meio do pregão presencial, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso para a Administração”; e (ii) “a forma será inafastável somente quando restarem violados os princípios que se pretende verem garantidos por meio da licitação”. Assim, passou o relator a verificar se, no caso concreto, houve ou não prejuízo à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa. Como a licitação está dividida em três “itens” (lotes) independentes e autônomos entre si (item 1: 49.704 cisternas, para os estados de Alagoas, Minas Gerais e Goiás; item 2: 84.846 cisternas, para o estado da Bahia; item 3: 52.945 unidades, para Piauí e Ceará), como licitações distintas fossem, o relator separou a sua análise por “item”. Quanto ao item 1, concluiu não ter havido violação a nenhum princípio básico da licitação, que a condução do certame atendeu o interesse público e que não houve prejuízo para a Administração. Diante dessas conclusões, o Tribunal, no ponto, ao seguir o voto do relator, não determinou a anulação da licitação relativamente ao item 1, mas deu ciência à Codevasf da “não adoção da modalidade pregão eletrônico para a contratação do fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas (...), infringindo o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005 (...) bem como o entendimento deste Tribunal de que a escolha não justificada pelo pregão presencial pode caracterizar ato de gestão antieconômico”. Acórdão 2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 16.10.2013.

2. O Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar, em caráter excepcional, a continuidade da execução contratual, em face de circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do contrato, em razão da prevalência do atendimento ao interesse público.
Ainda na Representação referente ao pregão presencial da Codevasf para aquisição de cisternas, o relator prosseguiu sua análise quanto aos itens 2 e 3, no sentido de verificar se houve ou não prejuízo à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa. Diferentemente do item 1, o relator entendeu ser “manifesto o prejuízo à competitividade decorrente da opção da CODEVASF pelo pregão presencial em vez do eletrônico no que diz respeito aos itens 2 e 3 do Pregão Presencial nº 11/2013 - SRP - CODEVASF, impondo-se, em consequência, a declaração de nulidade do certame ora questionado nesta parte, em virtude da violação do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, assim como do disposto no art. 4º, incisos XI, XVI e XVII, da Lei nº 10.520/2002”. Contudo, ao apreciar as consequências da declaração parcial de nulidade do certame em relação aos contratos já celebrados, uma vez que a nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato (art. 49, § 2º, da Lei 8.666/93), defrontou-se o relator, seguindo a moderna doutrina administrativista em torno da teoria das nulidades, com a necessidade de verificar se a anulação dos contratos não estaria em desacordo com o interesse público. Quanto ao item 3, como não houvera a celebração do contrato, sua anulação ensejaria a realização de novo certame licitatório. Quanto ao item 2, no entanto, o contrato já se encontrava assinado. Diante de todas as circunstâncias e consequências envolvidas, da documentação constante dos autos e das manifestações da unidade técnica, concluiu o relator que “o interesse público estará melhor atendido caso se autorize, de forma excepcional, a continuidade do contrato relativamente ao item 2 do Pregão Presencial nº 11/2013”. O Tribunal, quanto ao ponto, acolhendo o voto do relator determinou à entidade que anule a licitação relativamente aos itens 2 e 3, bem como as atas de registro de preços correspondentes; autorizou, excepcionalmente, a Codevasf a dar continuidade à execução do contrato decorrente do item 2; e determinou à Codevasf, em relação a esse contrato, que não celebre aditivos visando elevar o quantitativo ou reajustar valores. Acórdão 2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 16.10.2013.

3. A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem gerenciados.
Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp) para registro de preços, destinado à aquisição de kits escolares, apontara, dentre outras irregularidades, "a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por módulo escolar, quando deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas justificativas, a Amgesp defendeu que “individualizar a compra de cada item do kit sobrecarrega a administração pública e encarece o produto final, enquanto que, se o objeto é o próprio kit, os licitantes possuem margem de negociação maior por estarem comercializando grandes quantidades e variedades de material escolar". O relator, acolhendo essa tese, registrou que a "adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas a perspectiva de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode se enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que haveria prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou que "a Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da multiplicação de contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando, então, de acordo com suas necessidades administrativas e operacionais, pelo gerenciamento de um só contrato com todos os itens ou de um para cada fornecedor". Em relação ao alcance da Súmula 247 do TCU, destacou, amparado em deliberação do Tribunal, que ela pretendeu "consolidar o entendimento prevalecente nesta Casa, no sentido de que é condenável a adjudicação por preço global, por representar, no geral, restrição à competitividade. Não teve a referida Súmula a pretensão de condenar a adjudicação por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos autos a devida motivação para a opção eleita. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação e, confirmando a medida cautelar previamente adotada no processo, determinou que a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas, na condição de órgão participante da mencionada ata de registro de preço, se abstivesse “de realizar novas contratações com recursos federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há complementação da União”. Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge, 16.10.2013.

4. O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.
Também na Representação concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Amgesp, fora questionada a adjudicação do objeto do pregão à determinada licitante cujos preços registrados "são superiores aos ofertados por outros participantes, desclassificados por razões indevidas e que não guardam relação com a formação do preço dos produtos". A unidade técnica concluíra pela existência de sobrepreço, tomando por parâmetro propostas ofertadas por outros licitantes. Em juízo de mérito, o relator considerou que, para a caracterização de sobrepreço, não bastaria afirmar que os valores adjudicados e registrados na ata encontram-se superiores aos valores orçados, "muito menos tomar como parâmetro tão somente propostas de outros licitantes ...", mas deve-se demonstrar "que os valores adjudicados e registrados encontravam-se acima dos efetivamente praticados no mercado à época". Recorreu ainda ao consignado no Acórdão 267/2003-Plenário, no sentido de que “a Lei nº 8.666/93 não ordena a desclassificação de propostas de preços desconformes com o orçamento, mas sim de propostas de preços desconformes com o mercado, este que é, na verdade, o padrão efetivo para avaliação da conformidade das ofertas, como se percebe dos artigos 24, inciso VII, e 43, inciso IV, da mencionada lei”. Nesse sentido, considerando que a licitação fora promovida por autarquia estadual, propôs o encaminhamento da deliberação ao Tribunal de Contas competente para apuração de eventual sobrepreço, "desta feita sob a ótica dos valores de mercado praticados quando da realização do certame". O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge, 16.10.2013.

5. Nas licitações para fornecimento de vale alimentação/refeição, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, os critérios técnicos adotados para tanto devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório.

Representação relativa a pregão presencial conduzido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de administração e emissão de cartões magnéticos para concessão de vales alimentação/refeição apontara, dentre outras irregularidades, possível restrição à competitividade do certame decorrente da exigência de "excessiva rede de estabelecimentos comercais a ser disponibilizada pela contratada para transacionar os vales...". No caso concreto, o certame encontrava-se suspenso por iniciativa do próprio órgão para reformulação do termo de referência. Em juízo de mérito, o relator recorreu a considerações já efetuadas em voto de sua relatoria que tratara de caso similar: "De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas (...), os requisitos definidos em edital voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade visando garantir o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios, o que se insere no campo da discricionariedade do gestor ( ...)”. Ponderou, contudo, que, a despeito dessa discricionariedade, "a atuação do dirigente deve estar pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que os critérios técnicos para a fixação desses quantitativos devem estar baseados em estudos necessários a ampará-los, os quais devem constar do processo licitatório". Nesse sentido, considerando que o critério estabelecido no edital não se mostrou claro, propôs dar ciência ao CFC de que "a despeito da fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados estar no campo da atuação discricionária do gestor, faz-se necessário que os critérios técnicos referentes à fixação do quantitativo mínimo estejam em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório, devendo tais critérios ser oriundos de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudos previamente realizados, a exemplo do decidido pelo Tribunal nos Acórdãos 2.367/2011 e 1.071/2009, ambos do Plenário ...". Acórdão 2802/2013-Plenário, TC 022.682/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 16.10.2013.

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 18.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.321)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 107. Ementa: não há irregularidade no fato de o período aleatório do certame representado ter durado um minuto e 32 segundos (alínea “a”, TC-022.866/2013-2, Acórdão nº 2.775/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONLUIO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU decidiu remeter cópia de decisão proferida à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para que avalie, nos termos do disposto na Lei nº 8.137/1990, na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.529/2011, os indícios de possíveis práticas anticompetitivas envolvendo duas empresas privadas, apontadas pelo presidente da CODEVASF (item 9.7.1, TC-010.656/2013-8, Acórdão nº 2.789/2013-Plenário).

 

- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à SEE/AL, à AMGESP e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas das seguintes irregularidades verificadas no âmbito de pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência para que todos os licitantes, ao final da fase de lances, apresentassem amostras dos produtos, e não apenas aquele classificado em primeiro lugar, afrontando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e os Acórdãos de nºs 1.291/2011-P e 3.269/2012-P; b) ausência de definição de data e horário para análise das amostras, a fim de que os licitantes pudessem estar presentes, ofendendo o princípio da publicidade, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e, também, os Acórdãos de nºs 346/2002-P, 1.984/2008-P e 2.077/2011-P; c) exigência de apresentação de declaração de solidariedade do fabricante para cada item integrante dos módulos escolares, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º e nos arts. 27 a 31, todos da Lei nº 8.666/1993, e também os Acórdãos de nºs 2.404/2009-2ªC e 107/2013-P; d) definição de prazo exíguo para a apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, aliada à ausência da devida motivação no processo licitatório; e) recusa ao direito de uma empresa privada de interpor recurso, com infração ao art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-006.235/2013-1, Acórdão nº 2.796/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 18.10.2013, S. 1, p. 135. Ementa: a previsão, em edital, de exigência de comprovação de quantitativos mínimos de execução de serviços de baixa complexidade para efeitos de qualificação técnica em pregão, descumpre o previsto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, bem como entendimento do TCU quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (item 1.7.2, TC-028.901/2010-0, Acórdão nº 7.263/2013-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.124, de 17.10.2013 (DOU de 18.10.2013, S. 1, ps. 1 a 5) - regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14.01.2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20.01.2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).

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