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A montanha do fogo

Programa Mais Médicos - o que o Governo diz sobre o programa?

O conteúdo abaixo foi extraído do site http://portalsaude.saude.gov.br e traz as informações divulgadas pelo Governo Federal sobre o Programa.

O Programa Mais Médicos faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, que prevê mais investimentos em infraestrutura dos hospitais e unidades de saúde, além de levar mais médicos para regiões onde há escassez e ausência de profissionais.

Com a convocação de médicos para atuar na atenção básica de municípios com maior vulnerabilidade social e Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), o Governo Federal garantirá mais médicos para o Brasil e mais saúde para você.

A iniciativa prevê também a expansão do número de vagas de medicina e de residência médica, além do aprimoramento da formação médica no Brasil.


Raio-x da saúde no Brasil

Pesquisa realizada pelo IPEA, em 2011, com 2.773 entrevistados revelou que 58,1% da população apontou a falta de médicos como o principal problema do SUS. O Brasil possui apenas 1,8 médicos por mil habitantes. Esse índice é menor do que em outros países, como a Argentina (3,2), Portugal e Espanha, ambos com 4 por mil. Além disso, o país sofre com uma distribuição desigual de médicos nas regiões: 22 estados estão abaixo da média nacional.

Comparação com outros países

PAÍSESMédico por 1.000 hab.PAÍSESMédico por 1.000 hab.
Peru0,9Estados Unidos2,4
Chile1Reino Unido2,7
Paraguai1,1*Austrália3
Bolívia1,2*Argentina3,2*
Colômbia1,4*Itália3,5
Equador1,7Alemanha3,6
Brasil1,8Uruguai3,7
Venezuela1,9*Portugal3,9
México2Espanha4
Canadá2Cuba6,7


22 Estados abaixo da média nacional

Mapa
Fonte: ¹ População IBGE 2012 / ² dados primários CFM 2012 /³ Estudo "Demografia Médica", CFM 2012

Demanda atendida pelo Ministério da Saúde em 2013

No início do ano, o Ministério abriu edital para adesão dos municípios aoPrograma de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), que paga R$ 8 mil para que médicos recém-formados trabalhem em Unidades Básicas de Saúde nas regiões mais carentes e bonificação de 10% na prova de residência.
Os municípios solicitaram 13 mil médicos para atuação em 2868 municípios. Porém 55% desses municípios não conseguiram sequer um médico. Dos 2.868 municípios que pediram profissionais pelo Provab, 1.565 municípios não atraíram nenhum.

Mercado de trabalho médico

Segundo pesquisa do IPEA (divulgada em 3/07/13), entre 48 carreiras universitárias, a medicina ocupa o primeiro lugar em ranking melhores salários, jornada de trabalho, taxa de ocupação e cobertura de previdência. Em segundo lugar vem odontologia e terceiro, engenharias.
O salário médio de médicos é R$ 6.940,12, considerando recém-formados. Para quem já está no mercado de trabalho, a média salarial é R$ 8.459,45 (o mais alto entre as carreiras analisadas).
Medicina é a quarta profissão com maior aumento de salário entre 2009/2012 de uma lista de 48 profissões de nível superior, atrás de peritos criminais; profissionais de administração de serviços de segurança; e auditores fiscais da previdência social.


Em 2011, 18.722 médicos entraram no primeiro emprego e 14.634 profissionais estavam saindo da faculdade, ou seja, uma proporção de 1.44 vagas para cada egresso de medicina. Em 1998, 5.451 profissionais estavam entrando no primeiro emprego e 7.705 estavam sendo formados. Uma proporção de 0,71 profissionais por vaga no mercado.



Nos últimos 10 anos, foram criadas 147 mil vagas de emprego e 93.156 médicos se formaram. Essa diferença gerou um déficit de 54 mil postos de trabalho nesse período.



Até 2014, o Ministério da Saúde abrirá mais 35.073 postos de trabalho no SUS e até 2020 serão 43.707, com expansão das unidades Básicas de Saúde, UPAs, Tratamento de Câncer, Crack e Atendimento Domiciliar.



Programa Mais Médicos – Perguntas e respostas

1) Faltam médicos no Brasil? 
Sim, nos últimos oito anos o número de postos de emprego formal criados para médicos ultrapassa em 54 mil o de graduados em Medicina no País. De 2003 a 2011, surgiram 147 mil postos de primeiro emprego neste mercado de trabalho contra 93 mil profissionais formados, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Além disso, até 2015, o Ministério da Saúde abrirá mais 35.073 postos de trabalho para médicos só com a construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).

2) O maior problema é a distribuição?
Não somente. São dois problemas básicos nessa área: o número insuficiente de médicos e a má distribuição desses médicos no território nacional. O Brasil possui 1,8 médicos por mil habitantes, índice menor que o da Argentina (3,2), do Uruguai (3,7), do Reino Unido (2,7), de Portugal (3,9) e Espanha (4). Além da falta de profissionais, o país sofre com uma distribuição desigual: 22 estados possuem número de médicos abaixo da média nacional e cinco deles com menos de 1 médico por mil habitantes – Acre (0,94), Amapá (0,76), Maranhão (0,58), Pará (0,77) e Piauí (0,92). Mesmo em estados com maior relação de médicos por habitantes, como é o caso de São Paulo (2,49), conta com uma relação muito menor em alguns municípios, por exemplo Registro (0,75), Araçatuba (1,33) e Franca (1,43). 

3) Existe alguma referência mundial de proporção de médicos por habitantes? 
A Organização Mundial de Saúde (OMS) não possui um parâmetro específico sobre o número de médicos recomendados por mil habitantes. O Governo Federal utiliza como referência a proporção encontrada no Reino Unido (2,7 médicos por mil habitantes) que, depois do Brasil, tem o maior sistema de saúde público de caráter universal orientado pela atenção básica.

4) O que o Governo já fez para solucionar a falta de médicos?
A oferta de vagas para os cursos de medicina no Brasil cresceu 61,7% em dez anos, passando de 11.243 vagas em 2002 para 18.186 em 2012. Além disso, o Ministério da Educação investiu em alternativas para financiamento da graduação, com a criação do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa Universidade para Todos (ProUni), bem como na melhoria da estrutura das universidades federais, com o Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni). Nos últimos dois anos, o Ministério da Saúde mais que dobrou a oferta de bolsas de residência em instituições públicas para ampliar a formação de especialistas em áreas estratégias para o SUS. O número de vagas abertas com financiamento do Ministério para esses cursos passou de 758, em 2011, para 2.881, em 2013.

5) Há ações também para melhorar a distribuição?
Para a melhor distribuição dos médicos, juntos os Ministérios da Saúde e da Educação definiram critérios para a criação de cursos de medicina nas regiões onde mais precisam de profissionais. Outra iniciativa é o Programa de Valorização da Atenção Básica (Provab), que leva médicos, enfermeiros e dentistas para o interior do país e periferias das grandes cidades. Em dois anos (2012 e 2013), a iniciativa contou com a participação de cerca de 4.000 médicos em 1,3 mil municípios e Distritos Sanitários Especiais Indígenas. Depois de um ano, os profissionais bem avaliados ganham bônus de 10% nas provas de residência. Soma-se a essas ações, o abatimento de 1% ao mês na dívida do Fies para profissionais bem avaliados que trabalham onde o SUS precisa e carência estendida para quem faz residência em áreas prioritárias para a rede pública.

6) O que é o programa Mais Médicos?
O programa Mais Médicos, instituído por uma Medida Provisória assinada pela Presidente Dilma Rousseff e regulamentado por portaria conjunta dos ministérios da Saúde e da Educação, faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com objetivo de acelerar os investimentos em infraestrutura nos hospitais e unidades de saúde e ampliar o número de médicos nas regiões carentes do país, como os municípios do interior e as periferias das grandes cidades. A iniciativa prevê a expansão do número de vagas de medicina e de residência, o aprimoramento da formação médica no Brasil e a chamada imediata de médicos com foco nos municípios de maior vulnerabilidade social e Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI).
- Chamamento de médicos: O Governo Federal lançou por meio de edital um chamamento público para médicos atuarem nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) nas regiões prioritárias do SUS. Será aceita a participação de médicos formados no Brasil e também a de graduados em outros países, que só serão chamados a ocupar as vagas não preenchidas pelos brasileiros. Esses profissionais terão supervisão de uma universidade e durante o período de participação do programa poderão cursar especialização em atenção básica. O objetivo com a iniciativa é atender a população de forma imediata até que as ações com foco na ampliação da formação do médico, que dura pelo menos seis anos, deem resultados.
- Expansão da formação médica: serão criadas 11.447 novas vagas em cursos de medicina até 2017 com foco na melhor distribuição da oferta no país e nas regiões onde há necessidade de ampliar a formação desses profissionais. Do total das novas vagas, 6.887 deverão ser abertas até o fim de 2014. Está prevista também a ampliação dos cursos de residência, com oferta de 12.372 novas vagas até 2017, das quais 3.270 até 2015. Essa nova oferta estará direcionada às especialidades que o SUS mais precisa, como pediatria, medicina da família e comunidade, psiquiatria, neurologia, radiologia e neurocirurgia. A graduação em medicina, aliada à residência, é um importante fator para a fixação do profissional.
- Melhoria da graduação: todos os cursos de medicina do país (públicos e privados) terão novo período de formação, com a inclusão de novo ciclo de dois anos para atuação na atenção básica e nos setores de urgência e emergência dos estudantes de medicina, orientados por professores das universidades. Estes dois últimos anos do curso poderão ser aproveitados para abater uma etapa da residência médica ou de outras modalidades de graduação e o estudante receberá uma bolsa com valor ainda a ser definido. A medida contribuirá para fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos.


Atendimento à Imprensa
Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde
(61) 3315-2745/2351/3580
Assessoria de Comunicação do Ministério da Educação
(61) 2022-7500/7575/7536

Águia ou galinha?

Informativo do TCU Sobre Licitações e Contratos Número 165

Sumário:
Plenário
1. A ausência, em edital de licitação internacional, de previsão de equalização das propostas ofertadas por licitantes nacionais e estrangeiros configura desobediência aos princípios da isonomia, da eficiência e do julgamento objetivo da licitação, previstos no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 42, §§ 4º e 5º, da Lei 8.666/93.
2. É irregular a participação de cooperativas em licitação cujo objeto se refira a prestação de serviço que exija relações próprias de emprego, como subordinação (hierarquia) e habitualidade (jornada de trabalho) dos trabalhadores.
3. A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente federativo que a aplicar. 
Segunda Câmara
4. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das respectivas obrigações no exercício financeiro em curso.
5. As exigências de habilitação devem guardar proporcionalidade com a dimensão e a complexidade do objeto licitado, de modo a proteger a Administração Pública de interessados inexperientes ou incapazes para prestar o serviço desejado.
Inovação Legislativa
Decreto 8.080, de 20.8.2013.
Diretoria de Jurisprudência
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União

O PODER PÚBLICO E O CONTROLE INTERNO

No início do mês de fevereiro de 2009, o TCE realizou encontro na cidade do Recife–PE para prefeitos e presidentes de Câmaras, onde segundo participantes, um dos temas mais comentados foi o Controle Interno. Tema de grande importância, porém com uma ressalva, quando funciona. É preciso analisar as questões antes de agir, é preciso analisar se a lei terá eficácia antes de criar. Quanta legislação existe neste país sem eficácia. É necessário muito cuidado, pois o Controle Interno é um sistema que se trabalhado com seriedade é capaz de gerar grandes benefícios para o município, porém se a lei não tem eficácia, e os membros deste controle se quiserem desenvolver um trabalho sério, poderão apenas, servirem de chacotas para os gestores públicos. Quantas cidades por este Brasil afora, encontram-se cheia de lixo, entulho pelas ruas e avenidas, terrenos baldios cheio de mato e lixo e quem reclama ao poder público além de ficar mal visto não vê solução. E isto está à vista da população, dos gestores e dos órgãos fiscalizadores, e o que acontece? O controle interno, assim como o controle externo tem o papel de observar, notificar e orientar o gestor público que deverá está disposto a tomar as medidas adequadas para resolução dos problemas. No próprio estado quantas rodovias encontram-se esburacadas, quantos terminais rodoviários encontram-se caindo aos pedaços e sem higiene e o que está sendo feito? Ou o gestor não tem conhecimento destes fatos tão noticiados pela imprensa, ou está esperando que alguém vá lá reclamar e passe a ser mais um a ser visto com desdém? E o que estão fazendo os responsáveis por estas pastas? Ou estão na pasta e nada fazem, ou estão na pasta para assinar papeis e sem nenhuma autonomia. O Estado, os municípios não precisam de mais leis, de mais sistemas, se não existir eficácia nas ações. No sistema privado isto é possível, no serviço público vejo como solução, o trabalho através da educação fiscal onde a população possa ver os seus direitos e deveres e possam assumir este compromisso pois, os gestores tem mais compromissos com a política do que com a administração pública o que dificulta a solução dos problemas. Por isto é cômodo dizer que educação fiscal é algo difícil, a criança não entende e o povo não quer ouvir, como assistimos em alguns municípios. Esta é a solução mais plausível para acomodação dos problemas administrativos. É público e notório que no serviço público os gestores estão mais para administrarem os problemas políticos e não os atos administrativos, prova disto é que, os fatos políticos têm mais notoriedade do que os atos administrativos. Portanto, é bom pensar nos problemas que já existem, que são visíveis e o que estão fazendo para resolvê-los pois estes problemas e outros que irão ser detectados pelo controle interno precisam de gestores com vontade e capacidade administrativa para resolvê-los. E isto não é difícil quando se vê o governo como um grupo de pessoas unidas com o mesmo objetivo, quando este objetivo é o de conduzir os destinos do seu município proporcionando o desenvolvimento econômico e social. E neste sentido o controle interno tem um papel de fundamental importância, pois tem ele a finalidade de observar não só a legalidade dos atos administrativos, porém de observar os princípios básicos da administração pública que são o da Legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Com isto podemos reduzir os custos da administração colocando mais recursos para investimentos melhorando assim a qualidade de vida da população.

Tarcízio Leite

O desafio da mobilidade urbana

O problema da mobilidade urbana no Brasil tem solução? Segundo os especialistas, as experiências de outros países podem ser conhecidas e adaptadas para a realidade brasileira. Vejamos duas alternativas inspiradoras:

Holanda:

Como surgiram as ciclovias Holandesas?




Inglaterra:

A realidade dos ingleses é bem diferente da dos brasileiros quando o assunto é o Sistema Púbico de Transporte. Na Inglaterra o trânsito quase não existe e a rede de metrô da cidade, é uma das maiores do mundo, com 400 km de trilhos. Acompanhe na reportagem de Sérgio Utsch, clicando no link abaixo:

Como é o transporte público na Inglaterra?



O desafio da mobilidade urbana no Brasil:

Organização Legislativa - O Parlamento Suíco

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 19.08.2013.


- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.048, de 14.08.2013 (DOU de 19.08.2013, S. 1, ps. 149 e 150) - consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 15.08.2013.

- Assunto: PESSOAL. Resolução/Senado Federal nº 35, de 2013 (DOU de 15.08.2013, S. 1, p. 3) - altera o § 1º do art. 4º da Resolução/Senado Federal nº 63, de 1997, que "estabelece a composição e a infra-estrutura dos Gabinetes do Senado Federal", para estabelecer critérios a serem seguidos na nomeação de ocupantes de cargos em comissão, que menciona.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.077, de 14.08.2013 (DOU de 15.08.2013, S. 1, ps. 18 e 19) - regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 23.09.1976, e dá outras providências.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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Bom proveito e passe adiante!

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 09.08.2013.

- Assunto: SAÚDE. Portaria/MS nº 1.678, de 09.08.2013 (DOU de 09.08.2013, edição extra, S. 1, ps. 1 e 2) - autoriza a emissão de empenhos para propostas cadastradas no Sistema de Cadastramento de Propostas do Fundo Nacional de Saúde.

- Assunto: SAÚDE. Portaria da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de nº 10, de 09.08.2013 (DOU de 09.08.2013, edição extra, S. 1, p. 2) - divulga o resultado do processamento eletrônico da seleção de municípios pelos médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras e médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior estrangeiras inscritos para o Projeto Mais Médicos para o Brasil. O resultado do processamento eletrônico da seleção de municípios se encontra disponível no endereço web abaixo:
Pelo art. 2º do normativo, o médico selecionado (conforme o resultado) terá o exíguo prazo de 48 horas, a contar da publicação da Portaria (na edição extra do DOU de 09.08.2013), para homologar a sua participação no município selecionado no sistema eletrônico do projeto, por meio do sítio web acima referenciado. Pelo art. 3º do normativo, o médico selecionado que não realizar a homologação terá sua inscrição e a seleção no projeto canceladas.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

Apoio: ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
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Telefones: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 05.08 a 08.08.2013.

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que: a) avalie a conveniência e a oportunidade de rever as disposições da IN nº 7/2012, que regulamenta a contratação de prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas na Administração Pública, a fim de inserir no referido normativo: a.1) exigência de apresentação de planilhas de custos pelas empresas licitantes, assim como orientação aos pregoeiros para que verifiquem a exequibilidade das propostas ofertadas; a.2) previsão de concessão de benefícios às agências de viagens que buscassem adquirir as passagens nas menores tarifas, tais como a aplicação de fatores de multiplicação das taxas fixas de acordo com o percentual de economia atingido, combinada com as ferramentas de controle necessárias; b) avalie a conveniência e a oportunidade de fazer constar do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), que está sendo desenvolvido pelo Serpro, as seguintes funcionalidades: b.1) desenvolvimento de módulo que possa fazer a pesquisa de preços efetivamente praticados pelas companhias aéreas, em tempo real, de acordo com os parâmetros solicitados, tais como: cidade de origem e cidade de destino, data de partida da viagem e data de retorno da viagem assim como uma sugestão de horário de voo (MÓDULO BUSCADOR); b.2) desenvolvimento de módulo que permita ao gestor setorial confirmar a utilização dos bilhetes adquiridos pela APF, assim como receber informações a respeito deste bilhete, tais como: datas e horários de partida, cancelamentos, alteração e preço (MÓDULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS); b.3) desenvolvimento de módulo que permita a gestão das faturas a serem pagas pelos órgãos, de acordo com as solicitações de emissão de bilhete e levando em consideração os cancelamentos e as remarcações que vierem a ocorrer (MÓDULO DE FATURAMENTO). Além disso, o TCU determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação que promova estudos no sentido de avaliar a vantajosidade de contratar diretamente das companhias aéreas o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais para a Administração Pública (itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.6, TC-003.273/2013-0, Acórdão nº 1.973/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 102. Ementa: determinação a um município para que, nas licitações e contratos custeados com recursos federais, não exija comprovação de que o empregado possua vínculo empregatício com a empresa licitante na fase de habilitação por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, bastando para tanto a existência de contrato de prestação de serviços, nos termos dos Acórdãos nºs 597/2007-P e 1.843-P  (item 9.6.4, TC-029.026/2011-3, Acórdão nº 1.975/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2013, S. 1, ps. 102 e 103. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que oriente às unidades técnicas da Corte de Contas a observarem as seguintes disposições, em suas fiscalizações de obras e serviços de engenharia executadas sob o regime de empreitada por preço global, a serem aplicadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto: a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999; b) os instrumentos convocatórios devem especificar, de forma objetiva, as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993; c) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras; d) nas situações em que, mesmo diante de objeto com imprecisão intrínseca de quantitativos, tal qual asseverado na letra "c" supra, se preferir a utilização da empreitada por preço global, deve ser justificada, no bojo do processo licitatório, a vantagem dessa transferência maior de riscos para o particular - e, consequentemente, maiores preços ofertados - em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, bem assim como os impactos decorrentes desses riscos na composição do orçamento da obra, em especial a taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas); e) a proposta ofertada deverá seguir as quantidades do orçamento-base da licitação, cabendo, no caso da identificação de erros de quantitativos nesse orçamento, proceder-se à impugnação tempestiva do instrumento convocatório, tal qual assevera o art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93; f) alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo; g) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013; h) excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, situação em que se tomarão os seguintes cuidados: h.1) observar se a alteração contratual decorrente não supera ao estabelecido no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013, cumulativamente com o respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, estes últimos, relativos a todos acréscimos e supressões contratuais; h.2) examinar se a modificação do ajuste não ensejará a ocorrência do "jogo de planilhas", com redução injustificada do desconto inicialmente ofertado em relação ao preço base do certame no ato da assinatura do contrato, em prol do que estabelece o art. 14 do Decreto nº 7.983/2013, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; h.3) avaliar se a correção de quantitativos, bem como a inclusão de serviço omitido, não está compensada por distorções em outros itens contratuais que tornem o valor global da avença compatível com o de mercado; h.4) verificar, nas superestimativas relevantes, a redundarem no eventual pagamento do objeto acima do preço de mercado e, consequentemente, em um superfaturamento, se houve a retificação do acordo mediante termo aditivo, em prol do princípio guardado nos arts. 3º, "caput", c/c art. 6º, inciso IX, alínea "f", art. 15, § 6º; e art. 43, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993; h.5) verificar, nas subestimativas relevantes, em cada caso concreto, a justeza na prolação do termo aditivo firmado, considerando a envergadura do erro em relação ao valor global da avença, em comparação do que seria exigível incluir como risco/contingência no BDI para o regime de empreitada global, como também da exigibilidade de identificação prévia da falha pelas licitantes - atenuada pelo erro cometido pela própria Administração -, à luz, ainda, dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do dever de licitar, da autotutela, da proporcionalidade, da economicidade, da moralidade, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do interesse público primário; i) avaliar a conveniência e a oportunidade de, em seu relatório de fiscalização, propor ao Colegiado (TCU), recomendação à jurisdicionada, para que, doravante, inclua nos editais cláusula a estabelecer, de forma objetiva, o que será objeto de aditamentos durante a execução da avença, bem como a definição do que venha a ser "subestimativas ou superestimativas relevantes", a que se refere o a letra "h" supra, como, por exemplo, o estabelecimento de percentuais de tolerância quantitativa admitida em cada item do orçamento que torne descabida a celebração de aditivo, como, ainda, a necessidade de que a imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento (avaliado de acordo com a metodologia ABC), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, como ainda do art. 6º, inciso VIII, alínea "a" c/c art. 47, art. 49 e art. 65, inciso II, alínea "d", todos da Lei nº 8.666/1993. Além disso, o TCU explicitou que, nos contratos executados mediante o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicam-se, no que couber, os entendimentos expressos nesta decisão, por força do disposto no art. 2º, inciso II; art. 8º, § 1º; art. 39; art. 45, inciso I, alínea "b" e art. 63, todos da Lei nº 12.462/2011, como também no Acórdão nº 1.510/2013-P, mormente no que se refere à necessidade de estabelecer uma matriz de riscos, a explicitar as exatas responsabilidades e encargos a serem assumidos pelos particulares - inclusive no que se refere a erros quantitativos (itens 9.1.1 a 9.1.9 e 9.2, TC-044.312/2012-1, Acórdão nº 1.977/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à INFRAERO para que, com base no nos termos do art. 65, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.666/1993 para que adote medidas necessárias à repactuação de um contrato de forma a alterar o regime de execução para empreitada por preço unitário, observadas as seguintes condições: a) devem ser expurgadas eventuais superestimativas na proposta da contratada que tenham compensado a aceitação do regime de empreitada global, que por sua natureza contém imprecisões intrínsecas nos quantitativos; b) deve-se assegurar que o preço final do contrato no regime de medições unitárias não seja superior àquele decorrente da continuidade do contrato no regime originalmente pactuado (empreitada global); c) caso haja a necessidade de incluir serviços novos ao contrato, seu preço deve ser menor ou igual aos balizados pelo SINAPI ou do SICRO, conforme o caso, adaptados, no que couber, à realidade local de execução do empreendimento, observado, ainda, a manutenção do desconto inicialmente pactuado com relação ao preço base da licitação (itens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4, TC-007.109/2013-0, Acórdão nº 1.978/2013-Plenário).

- Assuntos: COPA DO MUNDO e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: notificação à INFRAERO para que: a) nas empreitadas por preços globais, os instrumentos convocatórios devem especificar, de forma objetiva, as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993; b) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras; c) a execução física do contrato 014-EG/2012/0061 está incompatível com o cronograma físico-financeiro previsto, evidenciando atraso na obra, com possibilidade de impactos negativos no evento Copa do Mundo de 2014, caso não recuperados os prazos até então ultrapassados; d) não obstante o ritmo lento das obras ensejarem a dilação do prazo contratual - e consequentemente maiores gastos com "administração local" e "manutenção do canteiro" pagos mês a mês -, avalie os custos efetivos dessas rubricas orçamentárias, em razão de o pequeno número de frentes de trabalho eventualmente exigirem menores encargos mensais. Além disso, o TCU recomendou à INFRAERO que institua, como regra contratual, o pagamento dos serviços relacionados à "administração local" e à "manutenção do canteiro de obras" vinculado e proporcional ao andamento físico da obra, tal qual julgado no Acórdão nº 3.103/2010-P, de modo a tanto estimular a eficiência da contratada como reduzir o risco de pagamentos a maior dessas rubricas, em comparação com os encargos efetivamente incorridos pelo particular (itens 9.3.1 a 9.3.4 e 9.4, TC-007.109/2013-0, Acórdão nº 1.978/2013-Plenário).

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 118. Ementa: determinação à SECEX/PE para que encaminhe cópia da deliberação do TCU, acompanhada de cópia dos autos, à Advocacia-Geral da União, para que apure as responsabilidades pela eventual propositura indevida da noticiada ação executiva, assim como adote as providências para recuperação, caso confirmado, do dano causado ao erário, com fundamento na responsabilidade funcional-administrativa (item 1.4.1, TC-006.609/2012-0, Acórdão nº 4.298/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 118. Ementa: determinação à SECEX/PE para que informe ao SESC - Garanhuns/PE que a contratação de empregados por tempo determinado para a substituição de férias e de licença maternidade, assim como para atender à alta temporada com uma duração superior a três meses, não atendem aos requisitos exigidos no item 9.2.4.2 do Acórdão nº 2.305/2007-P, pois não se enquadram em excepcional necessidade de tutela do interesse público. Em todos os casos de contratação por prazo determinado, é necessário ainda demonstrar a impossibilidade de contratação via contrato de prestação de serviços através de empresas de trabalho temporário, conforme disposto naquela deliberação (item 1.4.1, TC-036.434/2012-4, Acórdão nº 4.301/2013-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Fundação Osório para que se abstenha de prorrogar contratos emergenciais por prazos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, ante o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-029.302/2011-0, Acórdão nº 4.416/2013-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para outros interessantes julgados do TCU, quais sejam: a) alerta a Furnas Centrais Elétricas S.A. no sentido de que, na excepcionalidade de se extrapolar o prazo de 180 dias para a vigência dos contratos emergenciais, previsto no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, apresente justificativas prévias no respectivo processo de contratação (item 1.5, TC-020.171/2010-2, Acórdão nº 7.745/2010-1ªC, DOU de 01.12.2010, S. 1, p. 112); b) o TCU determinou ao DNIT que, ao firmar contratos com base na dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. IV (emergência), da Lei nº 8.666/1993, caso houvesse necessidade de prorrogação contratual além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal - "180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade" - formalizasse, em caráter excepcional, termo aditivo com a contratada por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, desde que essa medida estivesse fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilitasse a execução contratual no tempo inicialmente previsto (item 9.1, TC-015.057/2007-7, Acórdão nº 1.941/2007-P, DOU de 21.09.2007, S. 1, p. 83); c) o TCU determinou à FUNASA/GO que prorrogasse contratos de caráter emergencial, mediante dispensa de licitação, somente pelo prazo de 180 dias, conforme dispõe o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4, TC-004.664/2005-0, Acórdão nº 3.795/2007-1ªC, DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 145).

- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 132. Ementa: determinação à Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná para que promova, em analogia aos termos da Lei nº 4.320/1964, a organização contábil e financeira, implementando os respectivos demonstrativos e livros e auxiliares, boletins de controle dos ingressos de recursos financeiros e dos pagamentos realizados, sem prejuízo da arrecadação das anuidades, e demais emolumentos, em conta corrente única, haja vista o princípio da unidade de caixa, com o registro do evento em conta contábil também específica (item 1.7.1, TC-037.459/2011-2, Acórdão nº 4.425/2013-2ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 135. Ementa: determinação ao TRT/ES para que acompanhe a utilização de todos os veículos do órgão, por meio de mecanismo de controle, e que mantenha os registros dos horários de saída e de chegada, da quilometragem percorrida e do destino, em observância aos princípios da moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 13 e 93 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.7.1.1, TC-028.158/2012-1, Acórdão nº 4.448/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 136. Ementa: determinação à Superintendência Regional Norte da Bahia da Caixa Econômica Federal, em Feira de Santana/BA, para que realize nova vistoria em casas, identificando aquelas que possuem deficiências na construção e/ou não tenham sido ainda ligadas às redes de abastecimento de água e elétrica, e faça gestões, junto a um município, para que sejam realizados os respectivos reparos com vistas à correção dos problemas encontrados, instaurando desde já a devida tomada de contas especial no caso de se verificar a existência de irregularidades que causem dano ao Erário (item 1.7.1, TC-016.007/2012-3, Acórdão nº 4.454/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.850, de 02.08.2013 (DOU de 05.08.2013, edição extra, S. 1, ps. 3 e 4) - define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 03.05.1995; e dá outras providências.

- Assunto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Decreto nº 8.064, de 02.08.2013 (DOU de 05.08.2013, edição extra, S. 1, p. 5) - dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2013.

- Assunto: OUTROS. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 5, de 05.08.2013 (DOU de 06.08.2013, S. 1, p. 70) - dispõe sobre a revogação dos atos normativos que menciona.

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Portaria/CGU nº 1.473, de 06.08.2013 (DOU de 07.08.2013, S. 1, ps. 3 e 4) - dispõe sobre as competências do Assessor Especial de Controle Interno no acompanhamento das recomendações da Controladoria-Geral da União.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 95, de 06.08.2013 (DOU de 07.08.2013, S. 1, p. 57) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.896, de 20.07.2013 (DOU de 08.08.2013, S. 1, ps. 85 e 86) - aprova o normativo relativo à promoção e ao apoio a eventos de interesse dos economistas, no âmbito do Sistema COFECON/CORECON.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 14.08.2013.

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 13.08.2013 (DOU de 14.08.2013, S. 1, p. 63) - altera a Portaria Interministerial/STN e SOF nº 163, de 04.05.2001. Pelo normativo, o conceito e a especificação do elemento de despesa 81 (Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas), constante da alínea "D" do inciso II do Anexo II da Portaria Interministerial/STN e SOF nº 163/2001, passa a ter a seguinte redação: “Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor”.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.08.2013.

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que adote medidas com vistas a melhorar o processo de orçamentação para a contratação de agências emissoras de passagens aéreas, em especial a estimativa de remuneração em razão da emissão de passagens, tendo em vista a grande discrepância observada entre o valor inicialmente orçado e aquele contratado em virtude de um pregão eletrônico (item 1.7.1.1, TC-016.636/2013-9, Acórdão nº 2.029/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que divulgue com clareza, no COMPRASNET, as informações relativas à data e hora das sessões públicas dos pregões eletrônicos, sua suspensão e reinício, sob pena de violar os princípios da publicidade e da transparência e impedir que o licitante manifeste sua intenção de recorrer, nos termos do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.2, TC-016.636/2013-9, Acórdão nº 2.029/2013-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU deu ciência ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) que os pagamentos aos servidores da União em missão no exterior dos valores referentes ao fator de correção cambial (FCC) - instituído em decorrência de Exposição de Motivos elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo então Presidente da República no exercício de 1978 - não estão em consonância com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal e o art. 19 da Lei nº 5.809/1972 (item 9.3.1, TC-013.716/2012-3, Acórdão nº 2.054/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional sobre a impropriedade "acréscimos e supressões em percentual ao legalmente permitido", identificada em dois contratos, informando que os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 devem considerar a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços, consoante Acórdãos de nºs 749/2010-P, 1.599/2010-P, 2.819/2011-P e 2.530/2011-P (item 9.2, TC-009.861/2013-0, Acórdão nº 2.059/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para que inclua, no ato de designação dos ficais de contrato, informação sobre a exclusividade ou não da dedicação do servidor à função (item 9.6, TC-016.332/2010-5, Acórdão nº 2.065/2013-Plenário). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que a Corte de Contas já se pronunciou: a) recomendação ao DNIT no sentido de que avalie o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor, com vistas a garantir efetiva fiscalização contratual e a mitigar riscos dessa atividade (item 9.1.3, TC- 010.474/2010-2, Acórdão nº 2.831/2011-Plenário, DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 109); b) no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, fosse observada a necessidade de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993, cf. item 3, processo nº TC-014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-1ª Câmara (publicado no DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 124. Ementa: esclarecimento ao Presidente do Presidente do Senado Federal que a Superintendência do INCRA em Marabá manifestou a intenção de reformular o plano de trabalho a fim de celebrar novo convênio, desta vez com o município de Mojuí dos Campos, em cujo território se localizam os projetos de assentamento beneficiários das obras de recuperação de estradas vicinais, dependendo, porém, de manifestação de interesse por parte daquele município e de programação financeira que contemple os recursos necessários, uma vez que não será possível remanejar os recursos alocados no convênio anteriormente celebrado com o município de Santarém, cuja nota de empenho foi cancelada no primeiro semestre de 2013, em respeito ao Decreto nº 93.872/1986 (item 9.2.3, TC-009.436/2013-8, Acórdão nº 2.070/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre o descumprimento dos arts. 54 a 64, bem como do art. 67, todos da Lei nº 8.666/1993, em face da intempestividade na formalização dos contratos para prestação do serviço de transporte escolar, da inexistência de cláusulas obrigatórias e de nomeação de fiscal do contrato, não sendo suficiente a nomeação de uma única servidora (e suplente) para o exercício da fiscalização de todos os contratos, e ainda ser a responsável pela distribuição de passes estudantis (item 9.4.2, TC-034.342/2011-7, Acórdão nº 2.072/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que inclua, em seus normativos internos que regulamentam a execução dos contratos de marketing promocional, os seguintes controles: a) sempre que as ações específicas de marketing promocional demandarem o fornecimento de bens e/ou serviços de terceiros, as aquisições deverão ser realizadas preferencialmente pela própria Caixa, seja por meio dos registros de preços existentes ou por pregões específicos; b) as aquisições de bens e/ou serviços com a intermediação da agência contratada e o respectivo pagamento de honorários deverão ocorrer em caráter excepcional, apenas quando as características da ação de marketing promocional tornarem inviável econômica ou tecnicamente a aquisição pela própria Caixa; c) nos casos de aquisição de bens e/ou serviços de terceiros com a intermediação da agência contratada, deverá constar do processo relativo a cada ação específica de marketing promocional a manifestação formal dos motivos que justificaram a intermediação, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente pela ratificação das despesas da ação específica; d) deve ser obrigatória a formalização no processo dos procedimentos realizados e resultados alcançados para a checagem dos orçamentos dos serviços a serem contratados com fornecedores das agências (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-003.815/2013-7, Acórdão nº 2.075/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TCU. DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o Plenário do TCU autorizou a realização de auditoria de conformidade na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de testar os controles e analisar os processos de desbloqueio de recursos e de prestação de contas final dos contratos de repasse (item 9.1, TC-006.076/2013-0, Acórdão nº 2.076/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 20, de 12.08.2013 (DOU de 13.08.2013, S. 1, p. 99) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012, para a Unidade Federativa do Acre.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 12.08.2013.

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 68. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no Estado do Pará que, nos convênios: a) deposite a contrapartida, quando financeira, na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, em cumprimento ao art. 24, § 1º, da Portaria Interministerial/ MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011; b) evite divergências entre os registros do Sistema SICONV e os valores dos convênios celebrados, constantes dos relatórios de fiscalização de obras, registrando o montante efetivo de recursos federais repassados pelo órgão concedente, com inclusão dos valores da avença original e dos termos aditivos porventura celebrados, em cumprimento aos princípios da publicidade e da eficiência e ao art. 3º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-032.700/2011-3, Acórdão nº 2.093/2013-Plenário).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro (SUREG/RJ) sobre a inobservância dos seguintes preceitos: arts. 3º e 13, inciso II, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, e item 2, parte A, Anexo II, da Decisão Normativa/TCU nº 107/2010, diante da ausência de indicadores próprios, compatíveis com suas funções e as peculiaridades regionais em que se inserem suas atividades e que permitam promover o acompanhamento gerencial tempestivo dos resultados dos programas e ações sob sua responsabilidade, visando o contínuo aprimoramento na gestão de seus recursos e atividades (item 1.7.1, TC-002.347/2012-1, Acórdão nº 5.274/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro (SUREG/RJ), sobre a inobservância dos seguintes preceitos: entendimento firmado pelo TCU nos Acórdãos de nºs 3.754/2009-1ªC, 890/2007-P e 3.267/2007-1ªC, além da Decisão nº 955/2002-P, em vista da ausência de planejamento de compras adequado, acarretando a ocorrência das seguintes falhas formais nos trâmites e procedimentos internos de processos licitatórios: registros impróprios da modalidade licitatória no sistema SIAFI, inconsistências/ausência de registros do número dos processos e a devida modalidade de licitação no Sistema SIAFI, bem como a ausência de cadastramento no SIASG dos contratos firmados pela Superintendência (item 1.7.2, TC-002.347/2012-1, Acórdão nº 5.274/2013-1ª Câmara).

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA que, nas licitações para a contratação de equipamentos de informática, observe o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e se abstenha de incluir, em editais, cláusulas restritivas da competitividade, mormente quanto à exigência de que: a) a placa principal seja do mesmo fabricante do equipamento ou projetada especificamente para o equipamento, não sendo aceitas placas de livre comercialização no mercado; b) a Bios seja do mesmo fabricante do equipamento ou desenvolvida especificamente para o projeto (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.764/2012-9, Acórdão nº 5.277/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TCU. DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU informou que o sistema débito já utiliza, na opção "aplicar juros" no cálculo do saldo devedor, o coeficiente Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em consonância com o Acórdão nº 1.603/2011-P, com a nova redação dada pelo Acórdão nº 1.247/2012-P, sendo que eventuais dúvidas surgidas no acesso ao referido sistema podem ser dirimidas junto às unidades técnicas do TCU situadas nos Estados ou no DF (item 9.2, TC-003.131/2007-3, Acórdão nº 5.293/2013-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: ARRENDAMENTO. Resolução/ANTAQ nº 3.021, de 09.08.2013 (DOU de 12.08.2013, S. 1, p. 2) - instaura procedimento de consulta e audiências públicas, previamente à realização do certame licitatório de áreas portuárias administradas pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e pela Companhia Docas do Pará (CDP), visando a obtenção de subsídios para aprimoramento das minutas de editais e de contratos de arrendamento, relativas à futura realização de certames licitatórios para a exploração de áreas e infraestruturas portuárias junto aos portos organizados de Santos e Belém, Santarém, Vila do Conde e Terminais de Outeiro e Miramar.
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Apostilas do curso de Legislação Aplicada à Logística de Suprimentos - ENAP


Seguem abaixo as 14 apostilas referente ao curso de Legislação Aplicada à Logística de Suprimentos ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP no ano de 2013:


Os principais tópicos tratados no curso são:
- Aspectos conceituais da lei: finalidade, importância e hierarquia da lei; 
- Noções gerais da lei de licitações - Lei nº 8.666/93; 
- Tipos de licitação:menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta;  
- Modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
- Exceções à obrigatoriedade de licitação: dispensa e inexigibilidade;  
- Regime de execução indireta; 
- Comissão de licitação;
- Etapas do processo licitatório: edital, procedimentos/documentos do certame, registro cadastral, habilitação dos interessados, julgamento e encerramento;
- Pregão; 
- Registro de preços.


EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.08.2013.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. quanto à irregularidade caracterizada pela não inclusão, em edital, de cláusula com exigência de apresentação da relação explícita e declaração formal de disponibilidade das instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, conforme verificado em edital de pregão, contrariando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.13.1, TC-015.021/2008-2, Acórdão nº 2.017/2013-Plenário).

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: informação ao Ministério do Turismo de que está sujeita à glosa a contratação de bandas de música, por meio de inexigibilidade de licitação, sob o fundamento da exclusividade de representação, com base na apresentação de cartas e de declarações que supostamente atestariam a dita exclusividade, mas na verdade não se prestam para tanto, o que só pode ser feito por meio de contrato firmado entre artistas e empresários, devendo ainda constar registro em cartório, além de regular publicação, conforme as disposições contidas no termo de convênio, no item 9.5 do Acórdão nº 96/2008-P e nos arts. 25, inc. III, e 26, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2, TC-022.619/2012-7, Acórdão nº 5.051/2013-1ª Câmara).

- Assunto: SINAPI. DOU de 02.08.2013, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à ANAC de que devem ser adotados, como critério para cálculo do custo global das obras e serviços executados por meio de convênio, as disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias, exigindo (no plano de trabalho) relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, contendo os custos dos itens de serviço que eventualmente ultrapassassem a mediana daqueles abrangidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), acompanhados da justificativa concernente às condições especiais então verificadas, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo (item 1.8.1, TC-015.646/2009-2, Acórdão nº 5.154/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: RESPONSABILIDADE. Lei nº 12.846, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Merece destaque, em nosso entender, o art. 3º deste interessante normativo, no sentido de que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito”.

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO. Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 274, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, p.  68) - altera a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU de nº 507, de 24.11.2011.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 19, de 01.08.2013 (DOU de 02.08.2013, S. 1, ps. 67 e 68) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 29, de 18.06.2012, para a Unidade Federativa de Sergipe.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 01.08.2013.


- Assunto: ÉTICA. Resolução/COFFITO nº 424, de 03.05.2013 (DOU de 01.08.2013, S. 1, ps. 85 a 87) - estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

- Assunto: ÉTICA. Resolução/COFFITO nº 425, de 03.05.2013 (DOU de 01.08.2013, S. 1, ps. 87 a 89) - estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional.

LIVRO DE AUDITOR DA CGU SOBRE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Informamos à comunidade do EGP que o colega de carreira da Controladoria-Geral da União Sávio Nascimento, Analista de Finanças e Controle, acaba de lançar interessante livro sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Ed. Elsevier). A obra “visa a comentar a Lei de Responsabilidade Fiscal na vertente do controle das finanças públicas e facilitar o entendimento de seus dispositivos por meio de uma linguagem clara e objetiva ao traduzir termos técnicos em assuntos mais simples. Apresenta-se como uma ferramenta de combate à corrupção ao explicar regras que propiciam uma melhor aplicação do dinheiro público. Desse modo, não só informa sobre finanças públicas, mas também contribui com o controle do gasto público, por ser uma ferramenta contra a corrupção, a qual possa construir no leitor a figura do cidadão controlador”. Maiores informações no endereço web abaixo:
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