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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 14.12 a 21.12.2012.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda
(SAMF/DF) de que o entendimento da Corte de Contas é no sentido de que a
compreensão apropriada ao termo "quadro permanente", mencionada no inciso I
do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, deve ser a do conjunto de
profissionais disponíveis para prestar os serviços de modo permanente,
durante a execução do objeto licitado, não se mostrando necessários os
vínculos empregatício ou societário, mas suficiente um contrato de prestação
de serviços regido pela legislação civil ordinária (item 1.8.2,
TC-036.088/2011-0, Acórdão nº 3.417/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu
ciência à Secretaria de Direitos Humanos a respeito da impropriedade
caracterizada pela inexistência, nos processos relativos aos convênios
assinados pelo órgão, de análise acerca da viabilidade do projeto, da
capacidade da entidade convenente para realização do objeto, da pertinência
das metas, da compatibilidade dos custos cobrados em relação aos preços
praticados no mercado e da comprovação da regularidade fiscal e
previdenciária, contrariando o disposto nos arts. 21 e 22 da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, em vigor à época, hoje arts. 25 e
26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507 (item 9.4.3,
TC-016.527/2007-0, Acórdão nº 3.454/2012- Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 112. Ementa:
determinação à Superintendência da FUNASA em Mato Grosso do Sul que, em
relação a um contrato celebrado com base no modelo de prestação de serviços
automotivos via gerenciamento por empresa interposta e remunerada com base
em taxa de administração, adote as seguintes
providências: a) antes de decidir pela prorrogação da vigência contratual ou
pela realização de nova licitação nesse mesmo modelo, aguarde a deliberação
do TCU no processo de acompanhamento que está sendo promovido no âmbito do
processo nº TC-014.742/2011-0; b) alternativamente ao aguardo da deliberação
do TCU no TC-014.742/2011-0, a decisão da FUNASA/MS, a que alude a letra
"a", deverá ser precedida da efetiva demonstração tanto da economicidade do
modelo de disputa sobre a taxa de administração em detrimento do modelo com
desconto sobre peças e mão de obra, quanto à economicidade desse novo modelo
em relação ao método antes utilizado pela entidade, para a contratação de
serviços dessa natureza (avenças celebradas diretamente com oficinas) (itens
9.8.1 e 9.8.2, TC-020.562/2010-1, Acórdão nº 3.457/2012-Plenário).

- Assunto: TERMO DE COOPERAÇÃO. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 114.
Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
do Distrito Federal (SSPDS/DF) e à Polícia Militar do Distrito Federal
(PMDF) no sentido de que o instrumento jurídico correto para a realização de
projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação, entre dois órgãos sem
personalidade jurídica própria, pertencentes à mesma unidade da Federação, é
o acordo de cooperação e não o convênio (item 9.3.1, TC-029.646/2006-0,
Acórdão nº 3464/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Portaria do Corregedor-Geral da União de nº
2.769, de 13.12.2012 (DOU de 14.12.2012, S. 1, p. 30) - cancela o Enunciado
nº 6, de 30.08.2012 ("DEMISSÃO. ART. 132, I, DA LEI Nº 8.112/90. A demissão
de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser
precedida de condenação criminal transitada em julgado"), conforme
deliberação da Comissão de Coordenação de Correição (CCC), em sessão
extraordinária realizada em 06.12.2012.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria Conjunta/STN-MF e FNDE nº 3, de
12.12.2012 (DOU de 14.12.2012, S. 1, ps. 56 e 57) - dispõe sobre a
disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

- Assuntos: CRÉDITO ESPECIAL e CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Portaria/SOF-MP nº
167, de 14.12.2012 (DOU de 17.12.2012, S. 1, ps. 89 e 90) - estabelece
procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e
extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
do Ministério Público da União, no exercício de 2013.

- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria/CISET-PR nº 12, de
17.12.2012 (DOU de 18.12.2012, S. 1, ps. 3 a 5) - aprova o calendário de
encerramento das atividades dos órgãos e entidades vinculados à Presidência
da República e Vice-Presidência da República, referente ao exercício
financeiro de 2012.

- Assunto: SUPERVISÃO MINISTERIAL. Portaria/MAPA nº 1.151, de
17.12.2012 (DOU de 18.12.2012, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe que os atos
administrativos a serem praticados em decorrência das atribuições
regimentais dos órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e por suas vinculadas, serão previamente
submetidos ao Secretário-Executivo para, no exercício da supervisão e
coordenação que lhe compete, promover a verificação de adequação desses atos
às ações programáticas e políticas públicas a cargo da Pasta.

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 430, de 18.12.2012 (DOU de
19.12.2012, S. 1, ps. 160 e 161) - dispõe sobre o pagamento de Diárias
Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de
Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação
pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ("Jeton"), para o
atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do
Sistema CFA/CRA's, e dá outras providências.

- Assunto: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Decreto nº 7.864, de 19.12.2012 (DOU
de 20.12.2012, S. 1, p. 36) - dispõe sobre a composição, indicação, eleição
e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A., para
modificar a composição do Conselho de Administração. Merece destaque o fato
de que o Conselho de Administração do BB terá "um representante dos
empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares dentre os empregados
ativos, em eleição organizada pelo Banco do Brasil S.A. em conjunto com as
entidades sindicais que os representam".

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Decreto nº 7.866, de 19.12.2012 (DOU de
20.12.2012, S. 1, ps. 36 e 37) - regulamenta a Lei nº 12.593, de 18.01.2012,
que institui o Plano Plurianual da União para o período de
2012 a 2015.

- Assunto: PAC. Decreto nº 7.868, de 19.12.2012 (DOU de 20.12.2012, S.
1, ps. 48 a 52) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.760, de 20.12.2012 (DOU de 21.12.2012, S.
1, p. 1) - altera a Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro.

- Assunto: PESSOAL. Resolução/Senado Federal nº 69, de 2012 (DOU de
21.12.2012, S. 1, ps. 2 e 3) - define os critérios e procedimentos para a
realização das avaliações de desempenho e para o pagamento da Gratificação
de Desempenho do Senado Federal (GDSF), de que trata o art. 9º da Lei nº
12.300, de 28.07.2010.

- Assunto: CGU. Portaria/SE/CGU nº 2.819, de 20.12.2012 (DOU de 21.12.2012,
S. 1, ps. 4 a 7) - estabelece critérios para a participação de servidores em
exercício na Controladoria-Geral da União em cursos de pós-graduação durante
o ano de 2013.

ATENÇÃO!
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP - 2013
(Maiores informações pelo tel. 61 3224-2613)

1) XXVIII Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições Sociais
na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) – 04.03 a 08.03.2013, 20 h, 08:00h às 12:00h.

2) 114º Curso sobre Siafi Operacional/Com o Novo CPR -Curso Completo de
Execução Orçamentária e Financeira - Teoria e Prática – 04.03 a 15.03.2013,
40 h, 18:20h às 22:20h.

3) III Curso Prático sobre Sistema SICONV e Portal de Convênios –
18.03 a 22.03.2013, 20 h, 08:00h às 12:00h.

4) IX Curso sobre Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal –
18.03 a 22.03.2013, 20 h, 18:20h às 22:20h.

5) VI Curso de Treinamento Novo CPR – 18.03 a 22.03.2013, 20 h, 18:20 às
22:20h.

6) XXXVIII Curso de Administração Orçamentária e Financeira - Gestão de
Finanças Públicas - Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e a
Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal –
18.03 a 22.03.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

7) 58º Curso sobre Siafi Gerencial – 18.03 a 27.03.2013, 24 h, 19:00h às
22:00h.

8) XIII Elaboração e Análise das Demonstrações Contábeis - Entendendo as
Mudanças Aplicadas na Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
18.03 a 28.03.2013, 40 h, 18:20h às 22:20h.

9) XXIX Curso sobre SIASG - Sistema Integrado de Administração Pública e
Serviços Gerais – 18.03 a 28.03.2013, 40 h, 14:00h às 18:00h.

10) IV Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional –
01.04 a 04.04.2013, 30h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

11) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – 01.04 a
05.04.2013, 20h, 08:00h às 12:00h.

12) XXXIV Curso de Elaboração de Projeto de Básico e Termo de Referência –
01.04 a 05.04.2013, 20 h, 08:00h às 12:00h.

13) XXVII Curso sobre Gestão e Prestação de Contas de Convênios / Portal de
Convênios – SICONV – 01.04 a 12.04.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h.

14) IX Curso de Formação de Pregoeiros: Pregão Eletrônico e Sistema de
Registro de Preços – 08.04 a 12.04.2013, 20 h, 08:00h às 12:00h.

15) XVIX Curso de Suprimento de Fundos Aplicado ao Siafi e Sistema do Cartão
de Pagamento – SCP – 08.04 a 12.04.2013, 24 h, 08:00h às 12:00h.

16) I Curso de Planejamento Estratégico Organizacional – 08.04 a 12.04.2013,
40 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

17) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
15.04 a 26.04.2013, 40 h, 18:20h às 22:20h.

18) XVII Curso sobre Contratação de Bens e Serviços de TI (Segundo a
IN-04 da SLTI/MP e a Jurisprudência do TCU) – 15.04 a 26.04.2013, 32 h,
08:00h às 12:00h.

19) VI Curso de Metodologia e Planejamento de Auditoria de Risco –
15.04 a 26.04.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h.

20) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto a Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS - Atos
Complementares, Inclusive Do STF e do TCU) – 22.04 a 25.04.2013, 32 h,
08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h.

21) XIII Curso sobre Lei de Responsabilidade Fiscal – 22.04 a 26.04.2013, 20
h, 08:00h às 12:00h.

22) XIV Curso sobre Elaboração e Gestão do Plano Plurianual – PPA –
06.05 a 09.05.2013, 32 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

23) XI Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos – Implicações das
IN 02/08, IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/10 do MPOG e as Principais Mudanças da
Regulamentação para a Administração Pública –
08.05 a 12.05.2013, 20h, 08:00 h às 12:00h.

24) III Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN 02/2008, com
Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº
07 de 09 de março de 2011 e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de
Contratos Administrativos – 13.05 a 17.05.2013, 20 h, 18:20h às 22:20h.

25) VIII Curso sobre Execução Orçamentária da Folha de Pessoal no SIAFI
(Novo Documento) – 13.05 a 22.05.2013, 24 h, 19:00h às 22:00h.

26) XX Curso de Tomada de Contas Especial - Teoria e Prática – 13.05 a
24.05.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

27) XXV Curso de Contabilidade Pública – 13.05 a 24.05.2013, 40 h, 18:20h às
22:20h.

28) XXXII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais –
13.05 a 24.05.2013, 40 h, 18:20h às 22:20h.

29) XXIX Curso Integrado sobre Contratos Licitações e Convênios –
13.05 a 29.05.2013, 54 h, 18:20h às 22:20h.

30) III Curso de Modelagem e Gestão de Processos – 27.05 a 29.05.2013, 30 h,
08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

31) IX Curso de Orçamento e Planejamento Públicos para não especialistas –
10.06 a 25.07.2013, 136 h, 18:30h às 22:30h.

32) XIV Contabilidade Avançada - Siafi (Operacional) – 17.06 a 21.06.2013,
24 h, 18:20h às 22:20h.

33) IV Curso sobre Depreciação Patrimonial – 24.06 a 28.06.2013, 20 h,
08:00h às 12:00h.

34) XII Curso de Aperfeiçoamento sobre Legislação de Pessoal – 24.06 a
28.06.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

35) Curso de Orçamento e Planejamento Públicos – 2013, 272 h, 08:00h às
12:00h.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 13.12.2012.

- Assuntos: COMPRASNET e PREGÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 271.
Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/
SE/MS) e à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que, em razão das
limitações atualmente existentes no sistema COMPRASNET, a justificativa para
realização de Pregão Presencial, de que trata o item 1.7.1 do Acórdão
363/2012-TCU-1ª Câmara, será considerada suficiente quando se tratar de
aquisições centralizadas de insumos estratégicos para a saúde, que prevejam
a participação de empresas estrangeiras, até que o Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão realize os ajustes necessários nesse
sistema. Além disso, o Controle Externo determinou à SLTI-MP que, em face
das limitações do sistema COMPRASNET e a necessidade de ajustá-lo às
peculiaridades postas pelo MS (Nota Técnica 174/DLSG/SLTI-MP), encaminhe ao
TCU informações sobre a adoção das medidas referentes à solução dos entraves
regulamentares e técnicos existentes à realização de pregões eletrônicos com
participação de empresas estrangeiras e que não sejam processados com
recursos do BID/BIRD (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-041.962/2012-5, Acórdão nº
7.558/2012-1ª Câmara).

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 285. Ementa: o TCU
deu ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Acre
(SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada pela inscrição de empenhos
em restos a pagar desacompanhados das medidas necessárias à liquidação e/ou
anulação de cada despesa, situação que contraria o sentido da norma
insculpida no art. 35, inciso II, do Decreto 93.872/1986 (item 1.6.1.2,
TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª Câmara).

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 285. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Acre
(SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada pela contratação do serviço
de vigilância em valores superiores ao máximo normativamente permitido, sem
justificativa da excepcionalidade, em desrespeito às disposições contidas na
Portaria/SLTI-MP nº 05/2009, de
07.07.2009 (item 1.6.1.3, TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª
Câmara).

- Assuntos: ESTRATÉGIA, PLANEJAMENTO e RISCO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p.
285. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Polícia
Federal no Estado do Acre (SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada
pela ausência de Plano Estratégico Institucional que contemplasse objetivos,
processos críticos, diagnóstico, probabilidade e meios de mitigação de
riscos, níveis de riscos operacionais, acompanhamento/atualização dos riscos
identificados e mensuração e classificação dos riscos, fato que afronta o
princípio da eficiência insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (item
1.6.1.5, TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 287.
Ementa: alerta à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (SE/MDIC) quanto às seguintes impropriedades:
a) contratação do SERPRO mediante dois processos de dispensa, em 2008, com
ausência de ampla pesquisa de preço do objeto a ser contratado, a fim de que
fosse estimado corretamente o preço desse objeto e verificada a conformidade
da proposta contratada com os valores praticados no mercado, de forma a que
fosse evidenciado que essa opção era, em termos técnicos e econômicos, a
mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com o disposto no
art. 24, inc. XVI, c/c o art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº
8.666/1993; b) contratação do SERPRO mediante processo de dispensa com
ausência da devida justificativa da razão da escolha do fornecedor ou
executante, requerida pelo art. 26, parágrafo único, inc. II, da Lei nº
8.666/1993 (itens 1.10.1 e 1.10.2, TC-015.690/2009-0, Acórdão nº
9.286/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 295.
Ementa: o TCU deu ciência às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB)
quanto à impropriedade caracterizada por duas contratações emergenciais
consecutivas, em um lapso de 360 dias, sem que restasse evidenciada a
situação adversa dada como emergencial ou de calamidade pública, o que
demonstra falta de planejamento da INB para realização de procedimento
licitatório e afronta o disposto no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993
(item 1.7.2.1.1, TC-027.798/2011-9, Acórdão nº 9.364/2012-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de
nº 57, de 12.12.2012 (DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 1)
- aprova Diretriz para o Planejamento e a Execução das Atividades de
Inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência em Grandes
Eventos.

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST/SE-MP nº 27, de 12.12.2012 (DOU de
13.12.2012, S. 1, ps. 240 e 241) - regula o encaminhamento e a análise de
pleitos das empresas estatais federais sobre contratação de operações de
créditos de longo prazo, patrocínio de planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar e política de pessoal,
salários, benefícios e vantagens.

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 12.12.2012.

- Assunto: EDUCAÇÃO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu
ciência à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que a cobrança de
mensalidade por cursos de pós-graduação "stricto sensu" é inconstitucional,
em afronta ao princípio da gratuidade do ensino nas instituições públicas,
insculpido no art. 206, inc. IV, da CF/88 (item 9.4.1, TC-004.810/2011-2,
Acórdão nº 3.347/2012-Plenário).

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
realização de publicidade veiculando nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a
exemplo da peça "Relatório de Atividades do Programa de Municipalização do
Turismo", contrariando o disposto no art. 37, "caput" e § 1º, da
Constituição Federal (item 9.6.2, TC-012.905/2005-0, Acórdão nº
3.350/2012-Plenário).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
realização de patrocínios por meio de contrato de publicidade, ainda que se
destinem a veículos de comunicação ou que proporcionem serviços de
veiculação como contrapartida, contrariando a Decisão nº 650/1997-P e os
Acórdãos de nºs 1.805/2003-1ªC e 2.062/2006- P (item 9.6.3, TC-
012.905/2005-0, Acórdão nº 3.350/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
ausência, em contratos administrativos e termos aditivos, de cláusula
específica alusiva aos créditos pelos quais correrão as despesas, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica,
contrariando o disposto no art.
55, inc. V, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.5, TC-012.905/2005-0, Acórdão nº
3.350/2012-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu
ciência à Base Naval do Rio de Janeiro, em face de irregularidades
encontradas no âmbito de pregão eletrônico, sobre a necessidade de atentar
ao cumprimento da Lei nº 9.317/1996, com relação às prerrogativas concedidas
por lei às empresas optantes pelo SIMPLES e somente exigir a comprovação da
regularidade fiscal das microempresas para efeito de contratação e não como
condição para participação nas licitações (item 9.2.2, TC-029.560/2011-0,
Acórdão nº 3.358/2012-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu
ciência ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, à Junta Comercial
do Estado do Acre e a uma empresa privada distribuidora, sobre a
impropriedade verificada nos registros do Cadastro Nacional de Empresas
relativo ao enquadramento da referida empresa como de pequeno porte, uma vez
que no exercício de 2009 o seu faturamento superou o valor limite à época,
de R$ 2.400.000,00, e não houve o seu reenquadramento no exercício de 2010,
em desacordo com o art. 3º, inc. II, da Lei Complementar nº 123/2006 (item
9.2, TC-028.923/2012-0, Acórdão nº 3.359/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU
notificou a INFRAERO sobre a impropriedade em concorrência pública
caracterizada por preços de insumos não contemplados pelos sistemas
referenciais baseados em apenas uma cotação obtida junto a fornecedores, em
contrariedade com o § 2º do art. 125 da Lei nº
12.465/2011 (LDO 2012), observando que, de acordo com os Acórdãos de nºs
1.266/2011-P, 837/2008-P e 3.219/2010-P, caso não seja possível obter o
número mínimo de três cotações de fornecedores distintos, deve ser
apresentada justificativa hábil para tal (item 9.1.1, TC-017.518/2012-1,
Acórdão nº 3.361/2012-Plenário).

- Assunto: PROJETO EXECUTIVO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa:
o TCU notificou a INFRAERO que sobre a impropriedade em concorrência pública
caracterizada por projeto executivo deficiente, decorrente da omissão de
informações sobre a instalação de tubulação em rede existente bem como na
avaliação dos quantitativos de serviços, o que deve ser objeto de
conhecimento da equipe de fiscalização do contrato, com vistas a evitar
possíveis inconvenientes e prejuízos à administração durante a execução da
obra (item 9.1.2, TC-017.518/2012-1, Acórdão nº 3.361/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu
ciência ao CNJ acerca da impropriedade caracterizada pela inclusão, no BDI,
de parcelas a título de IRPJ/CSLL, nos termos da Súmula/TCU nº 254 (item
9.5.1, TC-037.668/2011-0, Acórdão nº 3.365/2012-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU
remeteu a um solicitante, quanto ao resultado das ações de auditoria daquele
Controle Externo nas obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de
2014, cópias dos Acórdãos de nºs 1.583/2010-P, 844/2011-P, 1.036/2012-P,
1.538/2012-P, 2.085/2011-P, 3.052/2011-P, 3.129/2011-P, 774/2012-P,
1.079/2012-P e 2.381/2012-P; além disso, remeteu ao solicitante, no que se
refere às demais ações fiscalizatórias do TCU relacionadas ao andamento das
obras de mobilidade urbana para Copa do Mundo de 2014, cópia dos Acórdãos de
nºs 678/2010-P, 585/2011-P, 1.521/2011-P, 1.588/2011-P, 2.083/2011-P e
358/2011-P. Por fim, esclareceu ao solicitante que o TCU não atua no
planejamento, execução e cronograma financeiro das obras de mobilidade
urbana, conforme destacado no voto condutor do Acórdão nº 678/2010-P; não
obstante, a título de cooperação com o Ministério Público e demais órgãos de
controle, a Secretaria de Obras do TCU realizou algumas análises expeditas
enfocando aspectos de engenharia das obras de mobilidade urbana para a Copa
2014 e tais análises foram efetuadas no âmbito do TC-024.200/2010-7 (Acórdão
nº 585/2011-P), TC-002.307/2011-1 (Acórdão nº 358/2011-P) e
TC-008.675/2011-2 (em análise) (itens 9.3 a 9.5, TC-043.361/2012-9, Acórdão
nº 3.368/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU
determinou à SPDM que, nos casos de convênios e contratos de gestão que
envolvam, ainda que parcialmente, utilização de recursos oriundos da União,
repassados diretamente por órgãos federais ou por intermédio de órgãos
estaduais e municipais, tendo em consideração os princípios da isonomia,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem
como os preceitos gerais da Lei de Licitações, que: a) abstenha-se de
utilizar recursos públicos federais em obras e reformas de bens imóveis de
sua propriedade, em observância aos princípios da supremacia do interesse
público e da razoabilidade; b) não utilize recursos de convênios/contratos
de gestão em que haja aporte de recursos da União, para pagamentos de
despesas de responsabilidade da própria entidade, a exemplo de multas de
trânsito, multas por descumprimento de normas dos conselhos profissionais e
de atrasos no pagamento de suas anuidades, dentre outras (itens 9.4.9 e
9.4.10, TC- 021.606/2010-2, Acórdão nº 3.373/2012-Plenário).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU
deu ciência a um município sobre as seguintes ocorrências: a) subcontratação
do transporte escolar em favor de cooperativas, por parte de empresas
vencedoras de processo licitatório, sem que houvesse previsão editalícia e
contratual, tampouco aprovação pela Administração municipal, em flagrante
contrariedade ao disposto nos arts. 72 e 78, VI, da Lei nº 8.666/1993; b)
atuação desidiosa dos fiscais de contrato frente à subcontratação
majoritária do serviço de transporte escolar, contrariando o disposto no
art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.4.1 e 9.4.4.2,
TC-026.757/2011-7, Acórdão nº 3.378/2012-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. Instrução Normativa do
Subsecretário de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 5, de
10.12.2012 (DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 25) - dispõe sobre os procedimentos
para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas
da Presidenta da República para o exercício de 2012.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 11.12.2012.

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 11.12.2012, S. 1, p. 124. Ementa:
recomendação à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação do
Estado do Piauí no sentido de que, nos pagamentos de diárias com verbas de
convênios oriundos do Governo Federal, elabore os relatórios de viagens
correspondentes e acoste aos respectivos processos administrativos (item
9.5, TC-005.044/2004-0, Acórdão nº 7.470/2012-1ª Câmara).

- Assuntos: EVENTO e VIAGENS. DOU de 11.12.2012, S. 1, ps. 129 e 130.
Ementa: o TCU cientificou a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde - SCTIE/MS de que: a) a autorização de
viagens reiteradas em fins de semana para a cidade de origem do
beneficiário, sem justificativa do interesse público, pode contrariar os
princípios da moralidade e finalidade pública; b) a falta de indicação do
motivo da viagem viola as exigências do Decreto nº 5.992/2006 e da Portaria
nº 2.615/2008; c) a ausência de elementos hábeis que comprovem a
participação do servidor nos eventos para os quais tenha se deslocado
afronta o disposto na Portaria nº 2.615/2008;
d) a concessão elevada de viagens para um mesmo servidor, contratado ou
colaborador para a mesma localidade tem o risco de contrariar o caráter da
eventualidade ou transitoriedade dos deslocamentos, de que trata o art. 58,
"caput", da Lei nº 8.112/1990 (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-012.877/2005-3,
Acórdão nº 7.494/2012-1ª Câmara).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 11.12.2012, S. 1, ps. 130 e 131. Ementa: o TCU
alertou o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Bahia
(SEBRAE/BA) para que se abstenha de conceder simultaneamente diárias e
reembolso de despesas com alimentação, o que configura pagamento em
duplicidade, com ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da
economicidade (item 9.2.1, TC-021.466/2008-1, Acórdão nº 7.498/2012-1ª
Câmara).

- Assunto: FESTIVIDADES. DOU de 11.12.2012, S. 1, p. 131. Ementa:
alerta ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Bahia
(SEBRAE/BA) para que se abstenha de realizar despesas com festividades,
almoços, "coffee-breaks" e confraternizações quando não condizentes com as
necessidades de ação da entidade (item 9.2.2, TC-021.466/2008-1, Acórdão nº
7.498/2012-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: CGU e CORREIÇÃO. Portaria/CGU nº 2.726, de 07.12.2012 (DOU de
11.12.2012, S. 1, p. 1) - institui, no âmbito das Controladorias- Regionais
da União nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do
Sul e São Paulo, o Núcleo de Ações de Correição (NACOR).

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 124, de
05.12.2012 (republicada no DOU de 11.12.2012, S. 1, ps. 91 a 102) - dispõe
acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de
2012 julgadas pelo Tribunal, especificando a forma, os prazos de entrega e
os conteúdos das peças complementares que as comporão, nos termos do art. 4º
da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 10.12.2012.

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.12.2012, S. 1, p. 165. Ementa:
determinação à Universidade Federal de Minas Gerais para que nomeie os
servidores contratados com base na Lei nº 8.745/93 somente após a publicação
no DOU das homologações dos resultados dos processos seletivos simplificados
realizados (item 1.7.1, TC-000.891/2010-0, Acórdão nº 8.962/2012-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.12.2012, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu
ciência a um município sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de
quitação com o CREA das empresas licitantes e respectivos responsáveis
técnicos nos editais de duas tomadas de preços, em desacordo com o art. 30,
I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.2, TC-028.030/2012-5, Acórdão nº
8.976/2012-2ª Câmara).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 10.12.2012, S. 1, p. 170. Ementa:
recomendação à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no sentido de que se
abstenha de inserir cláusulas, nos contratos de prestação de serviços
terceirizados, que permitam à contratada realizar o pagamento dos salários
em data diversa da prevista no art. 461, § 1º, da CLT, mesmo que estipulada
por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em função de
precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (processo nº
0169100-32.2009.5.24.0005) (item 1.6.1.2, TC-035.146/2012-5, Acórdão nº
8.996/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.12.2012, S.
1, p. 194. Ementa: determinação ao Hospital de Guarnição de Natal para
que: a) abstenha-se de realizar sucessivas dispensas de licitação, com base
no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, para contratação de serviços de
telefonia fixa; b) no acompanhamento de contratos, não incorra nas seguintes
falhas observadas: incoerência nos registros das datas de medição,
incorreção da medição de contratos de serviços e fornecimentos de bens no
SIASG/SICON, carência de registros dos contratos no SIASG, insuficiência na
juntada de documentos comprobatórios da despesa, não verificação da
documentação atinente às obrigações trabalhistas e patronais do cessionário
e inobservância de ditames da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2,
TC-029.317/2011-8, Acórdão nº 9.182/2012-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.12.2012, S. 1, p. 194. Ementa:
determinação a um município para que, na gestão de verba federal recebida
por meio de transferências voluntárias, cumpra os termos do plano de
trabalho avençado, abstendo-se de promover alterações no objeto pactuado sem
obter prévia anuência do órgão ou da entidade concedente (item 1.7.1,
TC-009.917/2012-8, Acórdão nº 9.184/2012-2ª Câmara).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 10.12.2012, S. 1, p. 195.
Ementa: determinação à Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins para
que, ante o previsto no art. 40, inc. XIV, da Lei nº 8.666/1993, c/c os
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986,
abstenha-se de realizar pagamento antecipado em convênios e outros ajustes
com recursos federais, salvo em caráter excepcional, quando justificado que
essa seja a única opção para obter o bem ou assegurar a prestação de
serviços, ou no caso de vantagem incontroversa para a Administração, com
sensível economia de recursos (item 1.7.1, TC-000.720/2012-7, Acórdão nº
9.189/2012-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.12.2012, S. 1, p. 195. Ementa:
determinação a um município para que se abstenha de promover licitações
custeadas com recursos federais, que tenha por objeto equipamento
exclusivamente de fabricação nacional, até que o TCU delibere sobre a
questão (item 1.7.1, TC-012.278/2012-2, Acórdão nº 9.192/2012-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.12.2012, S. 1, p. 195. Ementa:
determinação ao Conselho Federal de Fonoaudiologia para que, nas licitações
a serem promovidas pela entidade, justifique adequadamente a atribuição de
pontuação diferenciada para as propostas de técnica e preço, em cumprimento
ao art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como ao princípio da motivação
previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e aos Acórdãos de nºs 36/2010-P,
265/2010-P e 1.041/2010-P (item 1.7.1, TC-043.632/2012-2, Acórdão nº
9.197/2012-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: TRABALHISTA. Lei nº 12.740, de 08.12.2012 (DOU de 10.12.2012, S.
1, p. 1) - altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943, a fim de redefinir os
critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e
revoga a Lei nº 7.369, de 20.09.1985.

- Assuntos: TRANSPARÊNCIA e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Lei nº 12.741, de
08.12.2012 (DOU de 10.12.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art.
106 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor). Pelo
art. 1º, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e
serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos
fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência
influi na formação dos respectivos preços de venda.

- Assuntos: PESSOAL e SIAPE. Decreto nº 7.862, de 08.12.2012 (DOU de
10.12.2012, S. 1, p. 2) - delega competência aos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa para disciplinar o
recadastramento dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem
recursos à conta do Tesouro Nacional constantes do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (SIAPE), dos militares inativos e
pensionistas das Forças Armadas, e dos anistiados políticos, civis e
militares, e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13.11.2002.

- Assuntos: AGU e PRECATÓRIOS. Portaria/AGU nº 570, de 07.12.2012 (DOU de
10.12.2012, S. 1, p. 3) - dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal na análise de precatórios com pagamento previsto
para o ano de 2013, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Conselho Diretor da Fundação Escola Nacional
de Administração Pública de nº 240, de 06.12.2012 (DOU de 10.12.2012, S. 1,
p. 106) - institui a Comissão Própria de Avaliação da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública (CPA/ENAP).

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 124, de
05.12.2012 (DOU de 10.12.2012, S. 1, ps. 151 e 152 e ps. 154 a 164) - dispõe
acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de
2012 julgadas pelo TCU, especificando a forma, os prazos de entrega e os
conteúdos das peças complementares que as comporão, nos termos do art. 4º da
Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

SEMINÁRIO PREPARATÓRIO À NOVA GESTÃO MUNICIPAL

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o zeloso Tribunal
de Contas do Estado do Estado do Piauí (TCE-PI) promoveu Seminário
Preparatório à Nova Gestão Municipal, no período de 30.11 a 07.12.2012,
cujos "slides" e textos das palestras e minicursos já estão disponíveis para
"download", gratuitamente, no endereço web
abaixo:
http://www.tce.pi.gov.br/site/eventos/slides
Bom proveito!

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 06.12 e 07.12.2012.

- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 138. Ementa:
determinação à SECEX/CE (do TCU) para que dedique capítulo específico de sua
instrução à análise quanto à possibilidade de acumulação de cargo
comissionado referente à Gerência-Geral da Unidade de Gerenciamento dos
Fundos de Investimentos do Ministério da Integração Nacional com atividade
remunerada no SEBRAE/CE, sopesando, para tanto, o disposto na Constituição
Federal de 1988, na Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e no Acórdão nº
1.868/2010-P acerca do assunto, além da condição peculiar dessa entidade
como Serviço Social Autônomo, o que a leva a não se submeter integralmente
às normas constitucionais e legais referentes ao exercício de cargo, emprego
e função públicos remunerados (item 1.7.3, TC-032.147/2011-2, Acórdão nº
3.190/2012- Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 139. Ementa:
determinação à Secretaria de Infraestrutura - SIN (responsável pelas
licitações e fiscalizações de obras no âmbito do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte) para que mantenha, com vistas a evitar a ocorrência de
"jogo de planilhas" em seis contratos apreciados, estrita observância ao
equilíbrio dos preços fixados nesses contratos em relação às vantagens
originalmente ofertadas pelas empresas contratadas, impedindo-se, assim,
que, por meio de termos aditivos futuros, o acréscimo de itens com preços
supervalorizados ou eventualmente a supressão ou a modificação de itens com
preços depreciados viole princípios administrativos, sob pena de
responsabilização dos agentes envolvidos (item 1.6.4, TC-007.660/2012-0,
Acórdão nº 3.200/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU
considerou como falha/impropriedade na execução de convênio firmado por um
município a ausência de registro de tombamento, por meio de plaquetas de
identificação, do mobiliário escolar adquirido com recursos de convênio com
o FNDE/MEC, em descumprimento ao previsto no art. 94 da Lei nº 4.320/1964
(item 1.6.1.5, TC-037.310/2011-9, Acórdão nº 3.202/2012-Plenário).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 06.12.2012, S. 1,
ps. 140 e 141. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre
falha/impropriedade, na execução de convênio, caracterizada pela falta de
retenção e recolhimento de tributos (INSS e ISS) em pagamentos de faturas
referentes a medições efetuadas pela prefeitura municipal em favor de
empresa privada do ramo de construções, relativamente à construção de escola
de educação infantil do Programa Proinfância (item 1.6.1.7,
TC-037.310/2011-9, Acórdão nº 3.202/2012-Plenário).

- Assunto: EDUCAÇÃO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 140. Ementa:
determinação ao FNDE para que, em aquisições de ônibus rural escolar, atente
para uma melhor adequação do equipamento aos requisitos de conforto,
acessibilidade e ergonomia, de modo a evitar o ocorrido em pregão eletrônico
que, por meio de adesão à ata de registro de preços, supriu um município de
veículo com excessiva distância entre o primeiro degrau e o solo,
dificultando o acesso de alunos da educação infantil (item 1.6.3.1,
TC-037.310/2011-9, Acórdão nº 3.202/2012- Plenário).

- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 140. Ementa:
determinação ao FNDE para que atente para uma melhor adequação do projeto
básico aos requisitos de qualidade e durabilidade do material a ser
adquirido, de modo a evitar a constatação verificada num município que, por
meio de adesão à ata de registro de preços resultante de pregão eletrônico
FNDE/MEC, recebeu conjuntos de mesa e cadeiras que, após quatro meses de
uso, encontravam-se com as laterais e/ou superfícies de fórmica
desprendendo-se do móvel (item 1.6.3.2, TC-037.310/2011-9, Acórdão nº
3.202/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 142. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, em licitações para a
contratação de execução de obras com previsão de utilização de recursos
federais, evite inserir exigência no edital de que a visita técnica ao local
das obras seja realizada por um responsável técnico pertencente ao quadro da
empresa ou proprietário (item 1.8.1, TC-015.980/2012-0, Acórdão nº
3.216/2012-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 142. Ementa:
o TCU deu ciência à Universidade Federal de Uberlândia sobre a impropriedade
ocorrida em pregão eletrônico (SRP), consistente na exigência restritiva do
certificado válido emitido pela IATA (International Air Transport
Association), como condição de habilitação para o pregão eletrônico (SRP),
contrariando o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/1993, e os
Acórdãos nºs 1.677/2006- P, 3.379/2007-1ªC, 1.230/2008-P, 2.188/210-P,
1.285/2011-P e 2.400/2012-P (item 1.7, TC-036.239/2012-7, Acórdão nº
3.219/2012- Plenário).

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 143.
Ementa: recomendação à EMBRAPA no sentido de que: a) esclareça em seus
editais que a comprovação de atendimento da rede credenciada mínima é
requisito exigido apenas para fins de contratação, de acordo com os Acórdãos
de nºs 2.581/2010-P e 3.513/2011-1ªC, abstendo-se de listar tal requisito no
item qualificação técnica; b) avalie a possibilidade de, em licitações,
dividir o objeto ora licitado em lotes distintos para os tíquetes eletrônico
e impresso, a fim de aumentar a competitividade do certame (itens 1.7.1 e
1.7.2, TC-042.220/2012-2, Acórdão nº 3.224/2012-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 155. Ementa:
determinação ao Ministério do Esporte para que tome as providências, sob sua
alçada, para incluir na matriz de responsabilidades os gastos respectivos às
renúncias tributárias, financeiras e creditícias, tanto da União, como dos
estados e municípios responsáveis pelos gastos com a Copa do Mundo de 2014
(item 9.1, TC-034.303/2011-1, Acórdão nº 3.249/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 158. Ementa:
determinação à Gerência de Engenharia da INFRAERO - Superintendência do
Nordeste para que se abstenha de realizar alterações de métodos construtivos
que impliquem oneração de contrato, sem que sejam fundamentadas em estudos
técnicos preliminares que assegurem a adequabilidade da solução final
escolhida, que deve conter justificativas técnicas e econômicas que
fundamentem a alteração de solução inicialmente prevista, observando os
princípios da economicidade e da eficiência, procedendo, no caso da
supressão de serviços, à devida análise das alterações do projeto sobre os
demais serviços correlacionados (item 9.2.3, TC-013.710/2011-7, Acórdão nº
3.261/2012-Plenário).

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 161. Ementa:
determinação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP para que, caso opte
por realizar nova licitação em substituição a um pregão presencial para
registro de preços, observe que a exigência de apresentação de amostras é
admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (cf.
Acórdãos nºs 1.291/2011-P, 2.780/2011-2ªC, 4.278/2009-1ªC, 1.332/2007-P,
3.130/2007-1ªC e
3.395/2007-1ªC) (item 9.3.4, TC-035.358/2012-2, Acórdão nº 3.269/2012-
Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 161.
Ementa: determinação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP para que,
caso opte por realizar nova licitação em substituição a um pregão presencial
para registro de preços, abstenha-se de prever (no edital) a possibilidade
de prorrogação da vigência das atas de registro de preço, observando que
estas devem ter validade do registro não superior a um ano, conforme o § 3º,
inciso III, do art. 15 da Lei nº 8.666/1993, os Acórdãos de nºs 991/2009-P,
3.028/2010-2ªC e 2.140/2010-2ªC e o disposto na Súmula/TCU nº 222 (item
9.3.7, TC-035.358/2012-2, Acórdão nº 3.269/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 593, de 05.12.2012 (DOU de
06.12.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.513, de 26.10.2011, que
institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
(PRONATEC), para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-
Formação Estudante; e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 595, de 06.12.2012 (DOU de
07.12.2012, S. 1, ps. 1 a 6) - dispõe sobre a exploração direta e indireta,
pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.856, de 06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1,
ps. 6 e 7) - discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem
executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2012.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.861, de 06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1,
ps. 9 e 10) - institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos
(CONAPORTOS), dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades
públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras
providências.

- Assunto: LUTO. Decreto s/nº de 06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1, p. 11)
- declara luto oficial pelo falecimento do arquiteto Oscar Ribeiro de
Almeida de Niemeyer Soares.

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Portaria Interministerial/SDH nº 2, de
06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1, ps. 13 a 25) - institui o Protocolo
Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas
Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres.

- Assunto: OUTROS. Resolução do Conselho Federal de Farmácia/CFF nº 566, de
06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1, ps. 351 e 352) - aprova o Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de
Farmácia.

- Assunto: SAÚDE. Resolução do Conselho Federal de Farmácia/CFF nº 568, de
06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1, p. 353) - dá nova redação aos artigos
1º ao 6º da Resolução/CFF nº 492 de 26 de novembro de 2008, que regulamenta
o exercício profissional nos serviços de atendimento préhospitalar, na
farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou
privada.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.12 a 05.12.2012.

- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.12.2012, S. 1, p. 128. Ementa:
determinação à Gerência Executiva do INSS no Amazonas para que, mediante o
oferecimento de ampla defesa e de contraditório aos respectivos
interessados, convoque os servidores relacionados na instrução da unidade
técnica que acumulam cargos públicos de forma irregular, para que realizem a
opção por um deles ou apresente documento de redução de carga horária,
quando couber, e adote as providências necessárias ao exato cumprimento do
disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988,
combinado com o art. 133 da Lei nº 8.112/1990, informando ao TCU as medidas
adotadas (item 1.6.1, TC-030.743/2011-7, Acórdão nº 8.835/2012 -2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.12.2012, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu
ciência a um município sobre a ausência de fixação de critério de
aceitabilidade de preços máximos para o objeto da licitação, contrariando o
disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.0666/1993 (item 1.7.3,
TC-030.802/2012-1, Acórdão nº 8.852/2012 -2ª Câmara).

- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 03.12.2012, S. 1, p. 135. Ementa:
recomendação à Universidade Federal de Juiz de Fora no sentido de que:
a) oriente a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Juiz de
Fora a ingressar na justiça com a ação cabível para retomar os espaços do
imóvel cedido ao DCE sublocados a particulares; b) promova negociações com
os estudantes objetivando a definição do espaço a ser cedido ao Diretório
Central dos Estudantes, firmando novo termo de cessão, contendo os critérios
de ocupação e manutenção do imóvel; c) adote as providências necessárias
para recuperação emergencial do imóvel em questão, minimizando o risco
oferecido à população (itens
1.8.1 a 1.8.3, TC-026.532/2012-3, Acórdão nº 8.886/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e SIASG. DOU de 04.12.2012, S. 1, p. 99. Ementa:
determinação à COBRA para que cadastre todos os seus contratos no Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), conforme disposto no
art. 19 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010), bem assim nas demais Leis de
Diretrizes Orçamentárias que dispõem sobre a elaboração e execução da Lei
Orçamentária dos exercícios dos respectivos contratos (item 1.7.1,
TC-032.568/2011-8, Acórdão nº 7.153/2012-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa:
recomendação à SECOM/PR para que adote providências, por meio da Secretaria
de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, para
proceder a estudo na área de pessoal a fim de definir a lotação e o nível de
escolaridade apropriados a cada órgão da estrutura organizacional da
SECOM/PR, conforme competências e atribuições definidas no Anexo I do
Decreto nº 6.377/2008, em obediência ao art. 37, "caput", da Constituição
Federal (item 1.8, TC-012.615/2010-2, Acórdão nº 7.197/2012-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: INFORMÁTICA. Lei nº 12.737, de 30.11.2012 (DOU de 03.12.2012, S.
1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos;
altera o Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal); e dá outras
providências.

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.738, de 30.11.2012 (DOU de 03.12.2012, S.
1, p. 2) - altera a Lei nº 9.656, de 03.06.1998, para tornar obrigatório o
fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de
urina e de sonda vesical pelos planos privados de assistência à saúde.

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. Decreto nº 7.852, de 30.11.2012 (DOU de
03.12.2012, S. 1, ps. 8 e 9) - altera o Decreto nº 5.209, de 17.09.2004, que
regulamenta a Lei nº 10.836, de 09.01.2004, que cria o Programa Bolsa
Família.

- Assuntos: DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES e PESSOAL. Portaria
Conjunta/SEGES-MP e SOF-MP nº 2, de 30.11.2012 (DOU de 03.12.2012, S.
1, ps. 101 e 102) - disciplina os critérios de pagamento de despesas de
exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 561, de 04.12.2012 (DOU de 05.12.2012, S. 1,
ps. 16 e 17) - disciplina a realização de consultas, reuniões e audiências
solicitadas a órgãos da Advocacia-Geral da União ou a seus órgãos vinculados
por outros órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, da União ou dos Estados, pelo Ministério Público e Municípios.

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 564, de 04.12.2012 (DOU de
05.12.2012, S. 1, p. 17) - estabelece critérios e procedimentos a serem
observados por todas as Unidades nos casos de nomeação de cargos
comissionados e funções de confiança, de autorização de cessão e requisição
de servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União.

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Instrução Normativa/TCU nº 71, de
28.11.2012 (DOU de 05.12.2012, S. 1, ps. 120 e 121) - dispõe sobre a
instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União
dos processos de tomada de contas especial.

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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 30.11.2012.


- Assunto: OUTROS. Emenda Constitucional nº 71 (DOU de 30.11.2012, S.
1, p. 1) - acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para
instituir o Sistema Nacional de Cultura.

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. Medida Provisória nº 590, de 29.11.2012 (DOU
de 30.11.2012, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 10.836, de 09.01.2004,
para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as
unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis
ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza.

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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 29.11.2012.


- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Portaria/AGU nº 896, de
14.11.2012 (DOU de 29.11.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - cria o Fórum de
Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e
fundações públicas federais com interesse jurídico na área temática da
cultura.

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 11, de
28.11.2012 (DOU de 29.11.2012, S. 1, ps. 71 e 72) - estabelece os
critérios de concessão de acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse (SICONV).

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP – DEZ/2012
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP), patrocinadora
deste Ementário de Gestão Pública, está com os inscrições abertas para
os seguintes eventos de capacitação, quais sejam:
a) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo
Exercício quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da
Desaverbação, observada a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria
154/2008/MPS - Atos Complementares, inclusive do STF e do TCU) - de
03/12 a 07/12/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h;
b) XXV Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições
Sociais na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) - de 03/12 a 07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
c) X Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos - Implicações
das IN 02/08, IN 03/09 e IN 05/10, do MPOG, e as Principais Mudanças
da Regulamentação para a Administração Pública - de 03/12 a
07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h.
Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159,
ou pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

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A corrupção que permeia o cotidiano da sociedade



A corrupção é crime contra a administração pública. Está no Código Penal e pode levar à prisão. Os escândalos nos mais altos escalões de governo escancaram a ilegalidade. Há anos. No Brasil e no mundo. Mas e se levarmos o foco à esfera privada, do cidadão comum, onde você se encaixa?

Neste 9 de dezembro, quando se celebra o Dia Internacional Contra a Corrupção, o Diário Popular convida o leitor à reflexão e traz exemplos práticos do dia a dia em que muitos indivíduos - não raro - procuram tirar vantagem ou encurtar caminhos para se dar bem. Vai do simples ato de furar a fila para garantir bom lugar em um show à tentativa de suborno de um policial para evitar uma multa no trânsito. São casos que passam por valores éticos e morais. Não dependem, necessariamente, de desvio de verba pública.

Em estudo comportamental, em 2010, o Instituto Pesquisas de Opinião (IPO) foi às ruas ouvir a população sobre três indicadores da cultura política e constatou: há uma grande confusão na hora de discernir quando uma determinada situação seria um favor recebido ou feito a alguém, quando caracterizaria o popular "jeitinho" brasileiro - que já virou até livro - ou chegaria à corrupção. E é, justamente, essa nebulosidade que encobre os três conceitos que favorece a corrupção - explica a socióloga Elis Radmann.


Comércio

Se o consumidor, por exemplo, entende que a empresa lhe faria um mero favor ao conceder a nota fiscal e não a cobra, como direito que tem, cria-se espaço à prática corrupta. O empresário, por sua vez, sonegará impostos e, na ponta da corda, estará de novo o cidadão. Prejudicado.
Com menor arrecadação, o governo - em tese - teria menos condições de investir em políticas públicas. Daí a afirmação de que a corrupção pode, sim, afetar o desenvolvimento de um país. "Essa confusão em que fica o cidadão sobre o que é certo e o que é errado dá ao político um salvo-conduto (trânsito livre) para ter atitudes questionáveis ou ilegais", explica a mestre em Ciência Política.
E faz a ressalva: quanto mais distantes as leis estiverem da própria realidade, mais favorecido estará o campo à corrupção. A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança ajuda a visualizar a teoria: como o passageiro tem conhecimento de que o acessório pode ser a diferença entre a vida e a morte, tenderá a ter uma conduta reta quando multado por não respeitar a legislação. O mesmo comportamento poderia não se aplicar na mesma proporção se o pano de fundo for o uso de celular ao volante. "Como grande parte dos motoristas acredita ter o direito de atender o telefone, tentará convencer o agente de trânsito de várias formas".


Livro de bolso

Uma sugestão de leitura para o cidadão comum é a obra O que faz o brasil, Brasil?, de autoria de Roberto DaMatta, professor de Antropologia da Universidade de Notre Dame, nos Estados Unidos e ex-professor do Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro.


Saiba mais

Roberto DaMatta desenvolveu indicadores utilizados por institutos de pesquisa em todo o país - exatamente como fez o IPO - quando querem mensurar o comportamento do cidadão. Conheça os indicadores e algumas das perguntas que costumam compor a análise:
- Uma pessoa tem bolsa de estudo e um emprego ao mesmo tempo. Isso é proibido, mas ela consegue esconder do governo
- Uma mãe que conhece um funcionário da escola passa na frente da fila quando vai matricular o filho
- Uma pessoa paga um funcionário da companhia de energia elétrica para fazer o relógio marcar um consumo menor
- Uma pessoa pede a um amigo que trabalha no serviço público para ajudar a tirar um documento mais rápido do que o normal
(?) Diante dessas situações de "ajuda", você considera que essa situação é: (1) favor, (2) mais favor do que jeitinho, (3) mais jeitinho do que favor, (4) jeitinho, (5) mais jeitinho do que corrupção, (6) mais corrupção do que jeitinho e (7) corrupção.
(*) Em geral, explica a socióloga Elis Radmann, os entrevistados têm dificuldade em interpretar ou admitir a sua conduta como indevida. "Sempre existem argumentos para tirarem a vantagem naquele momento específico".


Sem início e sem fim

Diante de esquemas organizados de troca de favorecimentos entre Executivo e Legislativo, Brasil afora, vez por outra surge a indagação em rodas de bate-papo: quando começou a corrupção? Quais partidos estão à frente dos principais esquemas? Nesse contexto em busca das origens, o professor do Instituto de Sociologia e Política (ISP) da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Álvaro Barreto, destaca: a corrupção sempre esteve presente nas relações sociais e políticas, públicas e privadas, em todos os tempos. "O que não significa que não devemos estar preocupados. O combate à corrupção é um desafio permanente, mas acreditar na sua ausência é utopia".
É um cenário que reforça o papel de investigação do Ministério Público (MP) e de identificação e punição dos casos. "O medo de ser punido tende a ser mais eficiente para evitar novos casos do que se esperarmos o valor moral ser incorporado". A própria sociedade já tem se mostrado menos tolerante com os escândalos de beneficiamento próprio, o que favoreceu a aprovação da Lei da Ficha Limpa e o julgamento do Mensalão - pontua o professor.


Dano certo

O ato de furar a fila é prosaico. E, no ímpeto da vantagem pessoal rápida, o cidadão não costuma enxergar mal em deixar para trás quem chegou ao local com antecedência. No universo público em que nada é de ninguém e, ao mesmo tempo, é de todos, os danos são maiores, pois a estrutura do Estado é atingida. E é preciso ter em mente: se nessas situações o corrupto está no meio público, em geral, o corruptor está inserido na sociedade, na iniciativa privada. E é preciso olhar e punir ambos os agentes.


A importância do exemplo

O presidente da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Pelotas, Marco Aurélio Fernandes, admite: é otimista quando o assunto é o combate à corrupção. O professor da Faculdade de Direito da UFPel aposta no comportamento das novas gerações aliado ao cumprimento firme da lei. "Com os bons exemplos dos pais, dos educadores e dos grupos sociais, desde a infância, associados ao caráter pedagógico da repressão a quem infringe a lei, conseguiremos inibir novos casos".

O risco - pondera - é a banalização de atitudes, como não devolver o troco recebido errado, o que poderá provocar um afrouxamento dos padrões de certo e errado e, na sequência, levar o cidadão a relevar outras condutas que lhe garantam vantagens. "Corre-se o risco de cair no campo da subjetividade, quando na verdade para ética não tem meio-termo", enfatiza.

E como professor da disciplina de Processo Civil, ele sugere: para devida imparcialidade, magistrados não deveriam aceitar que grandes corporações - que, não raro, serão parte nas causas a serem julgadas - patrocinem seus eventos. Médicos também deveriam evitar a ligação direta, de troca de favores, com laboratórios farmacêuticos.


Em busca de ações preventivas

O titular da Promotoria de Improbidade Administrativa, Jaime Chatkin, vai direto ao ponto ao conversar com o Diário Popular: é preciso reforçar a atuação preventiva e integrada com outros órgãos, como o Tribunal de Contas, para garantir o devido ajuizamento de ações e a punição de corruptos e corruptores. Licitações e concursos públicos que envolvem cifras mais elevadas deveriam contar com fiscalização prévia - defende o promotor.

Apesar de o MP capitanear grande parte das investigações de desvio de recurso público, no Brasil, o trabalho na maioria das vezes é desenvolvido pós-corrupção. "Em geral, a Promotoria atua em cima de fatos pretéritos. Uma tarefa difícil e isolada, que depende da reunião de provas até que o caso chegue ao Judiciário e os envolvidos sejam condenados". Um caminho longo e nem sempre certo de devolução do dinheiro aos cofres públicos. Daí a necessidade de atuar preventivamente e fechar o cerco.

"O ideal é que tivéssemos auditores como o Tribunal de Contas, e que também agíssemos em conjunto com órgãos como a Polícia Civil. O sistema, com trabalhos isolados, é ineficaz". E cobrar condenações com base apenas em indícios é complicado, em um jogo de interesses em que nenhuma das partes suspeitas tem interesse em dedurar a outra.

Chatkin também foi enfático em lembrar: se na administração pública há um funcionário ou um detentor de cargo eletivo corrupto, do lado de fora, na esfera particular, existe um corruptor; uma empresa com caixa dois ou emissora de notas fiscais falsas, um cidadão em busca de cargo, emprego ou contrato. A qualquer preço.


A corrupção em atos do cotidiano

- Não dar nota fiscal
- Não declarar Imposto de Renda
- Tentar subornar o agente de trânsito para evitar multas
- Recorrer a um político para burlar a seleção de financiamento habitacional
- Falsificar carteirinha de estudante
- Dar/aceitar troco errado
- Furtar sinal de TV a cabo
- Furar a fila
- Comprar produtos falsificados
- No trabalho, bater ponto pelo colega


O que diz o Código Penal

Corrupção passiva

Artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a 12 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A origem da data

O 9 de dezembro marca a data da assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ocorrida na cidade mexicana de Mérida, em 2003.



Texto extraído do Diário Popular, de 9 de dezembro de 2012.
Imagem cedida de: http://www.sxc.hu/

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