EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 06.12 e 07.12.2012.

- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 138. Ementa:
determinação à SECEX/CE (do TCU) para que dedique capítulo específico de sua
instrução à análise quanto à possibilidade de acumulação de cargo
comissionado referente à Gerência-Geral da Unidade de Gerenciamento dos
Fundos de Investimentos do Ministério da Integração Nacional com atividade
remunerada no SEBRAE/CE, sopesando, para tanto, o disposto na Constituição
Federal de 1988, na Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e no Acórdão nº
1.868/2010-P acerca do assunto, além da condição peculiar dessa entidade
como Serviço Social Autônomo, o que a leva a não se submeter integralmente
às normas constitucionais e legais referentes ao exercício de cargo, emprego
e função públicos remunerados (item 1.7.3, TC-032.147/2011-2, Acórdão nº
3.190/2012- Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 139. Ementa:
determinação à Secretaria de Infraestrutura - SIN (responsável pelas
licitações e fiscalizações de obras no âmbito do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte) para que mantenha, com vistas a evitar a ocorrência de
"jogo de planilhas" em seis contratos apreciados, estrita observância ao
equilíbrio dos preços fixados nesses contratos em relação às vantagens
originalmente ofertadas pelas empresas contratadas, impedindo-se, assim,
que, por meio de termos aditivos futuros, o acréscimo de itens com preços
supervalorizados ou eventualmente a supressão ou a modificação de itens com
preços depreciados viole princípios administrativos, sob pena de
responsabilização dos agentes envolvidos (item 1.6.4, TC-007.660/2012-0,
Acórdão nº 3.200/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU
considerou como falha/impropriedade na execução de convênio firmado por um
município a ausência de registro de tombamento, por meio de plaquetas de
identificação, do mobiliário escolar adquirido com recursos de convênio com
o FNDE/MEC, em descumprimento ao previsto no art. 94 da Lei nº 4.320/1964
(item 1.6.1.5, TC-037.310/2011-9, Acórdão nº 3.202/2012-Plenário).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 06.12.2012, S. 1,
ps. 140 e 141. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre
falha/impropriedade, na execução de convênio, caracterizada pela falta de
retenção e recolhimento de tributos (INSS e ISS) em pagamentos de faturas
referentes a medições efetuadas pela prefeitura municipal em favor de
empresa privada do ramo de construções, relativamente à construção de escola
de educação infantil do Programa Proinfância (item 1.6.1.7,
TC-037.310/2011-9, Acórdão nº 3.202/2012-Plenário).

- Assunto: EDUCAÇÃO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 140. Ementa:
determinação ao FNDE para que, em aquisições de ônibus rural escolar, atente
para uma melhor adequação do equipamento aos requisitos de conforto,
acessibilidade e ergonomia, de modo a evitar o ocorrido em pregão eletrônico
que, por meio de adesão à ata de registro de preços, supriu um município de
veículo com excessiva distância entre o primeiro degrau e o solo,
dificultando o acesso de alunos da educação infantil (item 1.6.3.1,
TC-037.310/2011-9, Acórdão nº 3.202/2012- Plenário).

- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 140. Ementa:
determinação ao FNDE para que atente para uma melhor adequação do projeto
básico aos requisitos de qualidade e durabilidade do material a ser
adquirido, de modo a evitar a constatação verificada num município que, por
meio de adesão à ata de registro de preços resultante de pregão eletrônico
FNDE/MEC, recebeu conjuntos de mesa e cadeiras que, após quatro meses de
uso, encontravam-se com as laterais e/ou superfícies de fórmica
desprendendo-se do móvel (item 1.6.3.2, TC-037.310/2011-9, Acórdão nº
3.202/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 142. Ementa:
determinação a uma prefeitura municipal para que, em licitações para a
contratação de execução de obras com previsão de utilização de recursos
federais, evite inserir exigência no edital de que a visita técnica ao local
das obras seja realizada por um responsável técnico pertencente ao quadro da
empresa ou proprietário (item 1.8.1, TC-015.980/2012-0, Acórdão nº
3.216/2012-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 142. Ementa:
o TCU deu ciência à Universidade Federal de Uberlândia sobre a impropriedade
ocorrida em pregão eletrônico (SRP), consistente na exigência restritiva do
certificado válido emitido pela IATA (International Air Transport
Association), como condição de habilitação para o pregão eletrônico (SRP),
contrariando o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/1993, e os
Acórdãos nºs 1.677/2006- P, 3.379/2007-1ªC, 1.230/2008-P, 2.188/210-P,
1.285/2011-P e 2.400/2012-P (item 1.7, TC-036.239/2012-7, Acórdão nº
3.219/2012- Plenário).

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 143.
Ementa: recomendação à EMBRAPA no sentido de que: a) esclareça em seus
editais que a comprovação de atendimento da rede credenciada mínima é
requisito exigido apenas para fins de contratação, de acordo com os Acórdãos
de nºs 2.581/2010-P e 3.513/2011-1ªC, abstendo-se de listar tal requisito no
item qualificação técnica; b) avalie a possibilidade de, em licitações,
dividir o objeto ora licitado em lotes distintos para os tíquetes eletrônico
e impresso, a fim de aumentar a competitividade do certame (itens 1.7.1 e
1.7.2, TC-042.220/2012-2, Acórdão nº 3.224/2012-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 155. Ementa:
determinação ao Ministério do Esporte para que tome as providências, sob sua
alçada, para incluir na matriz de responsabilidades os gastos respectivos às
renúncias tributárias, financeiras e creditícias, tanto da União, como dos
estados e municípios responsáveis pelos gastos com a Copa do Mundo de 2014
(item 9.1, TC-034.303/2011-1, Acórdão nº 3.249/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 158. Ementa:
determinação à Gerência de Engenharia da INFRAERO - Superintendência do
Nordeste para que se abstenha de realizar alterações de métodos construtivos
que impliquem oneração de contrato, sem que sejam fundamentadas em estudos
técnicos preliminares que assegurem a adequabilidade da solução final
escolhida, que deve conter justificativas técnicas e econômicas que
fundamentem a alteração de solução inicialmente prevista, observando os
princípios da economicidade e da eficiência, procedendo, no caso da
supressão de serviços, à devida análise das alterações do projeto sobre os
demais serviços correlacionados (item 9.2.3, TC-013.710/2011-7, Acórdão nº
3.261/2012-Plenário).

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 161. Ementa:
determinação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP para que, caso opte
por realizar nova licitação em substituição a um pregão presencial para
registro de preços, observe que a exigência de apresentação de amostras é
admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (cf.
Acórdãos nºs 1.291/2011-P, 2.780/2011-2ªC, 4.278/2009-1ªC, 1.332/2007-P,
3.130/2007-1ªC e
3.395/2007-1ªC) (item 9.3.4, TC-035.358/2012-2, Acórdão nº 3.269/2012-
Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 06.12.2012, S. 1, p. 161.
Ementa: determinação ao Departamento da Merenda Escolar/SME/PMSP para que,
caso opte por realizar nova licitação em substituição a um pregão presencial
para registro de preços, abstenha-se de prever (no edital) a possibilidade
de prorrogação da vigência das atas de registro de preço, observando que
estas devem ter validade do registro não superior a um ano, conforme o § 3º,
inciso III, do art. 15 da Lei nº 8.666/1993, os Acórdãos de nºs 991/2009-P,
3.028/2010-2ªC e 2.140/2010-2ªC e o disposto na Súmula/TCU nº 222 (item
9.3.7, TC-035.358/2012-2, Acórdão nº 3.269/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 593, de 05.12.2012 (DOU de
06.12.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.513, de 26.10.2011, que
institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
(PRONATEC), para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-
Formação Estudante; e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 595, de 06.12.2012 (DOU de
07.12.2012, S. 1, ps. 1 a 6) - dispõe sobre a exploração direta e indireta,
pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.856, de 06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1,
ps. 6 e 7) - discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem
executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2012.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.861, de 06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1,
ps. 9 e 10) - institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos
(CONAPORTOS), dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades
públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras
providências.

- Assunto: LUTO. Decreto s/nº de 06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1, p. 11)
- declara luto oficial pelo falecimento do arquiteto Oscar Ribeiro de
Almeida de Niemeyer Soares.

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Portaria Interministerial/SDH nº 2, de
06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1, ps. 13 a 25) - institui o Protocolo
Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas
Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres.

- Assunto: OUTROS. Resolução do Conselho Federal de Farmácia/CFF nº 566, de
06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1, ps. 351 e 352) - aprova o Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de
Farmácia.

- Assunto: SAÚDE. Resolução do Conselho Federal de Farmácia/CFF nº 568, de
06.12.2012 (DOU de 07.12.2012, S. 1, p. 353) - dá nova redação aos artigos
1º ao 6º da Resolução/CFF nº 492 de 26 de novembro de 2008, que regulamenta
o exercício profissional nos serviços de atendimento préhospitalar, na
farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou
privada.

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