EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 12.12.2012.

- Assunto: EDUCAÇÃO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu
ciência à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que a cobrança de
mensalidade por cursos de pós-graduação "stricto sensu" é inconstitucional,
em afronta ao princípio da gratuidade do ensino nas instituições públicas,
insculpido no art. 206, inc. IV, da CF/88 (item 9.4.1, TC-004.810/2011-2,
Acórdão nº 3.347/2012-Plenário).

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
realização de publicidade veiculando nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a
exemplo da peça "Relatório de Atividades do Programa de Municipalização do
Turismo", contrariando o disposto no art. 37, "caput" e § 1º, da
Constituição Federal (item 9.6.2, TC-012.905/2005-0, Acórdão nº
3.350/2012-Plenário).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
realização de patrocínios por meio de contrato de publicidade, ainda que se
destinem a veículos de comunicação ou que proporcionem serviços de
veiculação como contrapartida, contrariando a Decisão nº 650/1997-P e os
Acórdãos de nºs 1.805/2003-1ªC e 2.062/2006- P (item 9.6.3, TC-
012.905/2005-0, Acórdão nº 3.350/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
ausência, em contratos administrativos e termos aditivos, de cláusula
específica alusiva aos créditos pelos quais correrão as despesas, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica,
contrariando o disposto no art.
55, inc. V, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.5, TC-012.905/2005-0, Acórdão nº
3.350/2012-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu
ciência à Base Naval do Rio de Janeiro, em face de irregularidades
encontradas no âmbito de pregão eletrônico, sobre a necessidade de atentar
ao cumprimento da Lei nº 9.317/1996, com relação às prerrogativas concedidas
por lei às empresas optantes pelo SIMPLES e somente exigir a comprovação da
regularidade fiscal das microempresas para efeito de contratação e não como
condição para participação nas licitações (item 9.2.2, TC-029.560/2011-0,
Acórdão nº 3.358/2012-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu
ciência ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, à Junta Comercial
do Estado do Acre e a uma empresa privada distribuidora, sobre a
impropriedade verificada nos registros do Cadastro Nacional de Empresas
relativo ao enquadramento da referida empresa como de pequeno porte, uma vez
que no exercício de 2009 o seu faturamento superou o valor limite à época,
de R$ 2.400.000,00, e não houve o seu reenquadramento no exercício de 2010,
em desacordo com o art. 3º, inc. II, da Lei Complementar nº 123/2006 (item
9.2, TC-028.923/2012-0, Acórdão nº 3.359/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU
notificou a INFRAERO sobre a impropriedade em concorrência pública
caracterizada por preços de insumos não contemplados pelos sistemas
referenciais baseados em apenas uma cotação obtida junto a fornecedores, em
contrariedade com o § 2º do art. 125 da Lei nº
12.465/2011 (LDO 2012), observando que, de acordo com os Acórdãos de nºs
1.266/2011-P, 837/2008-P e 3.219/2010-P, caso não seja possível obter o
número mínimo de três cotações de fornecedores distintos, deve ser
apresentada justificativa hábil para tal (item 9.1.1, TC-017.518/2012-1,
Acórdão nº 3.361/2012-Plenário).

- Assunto: PROJETO EXECUTIVO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa:
o TCU notificou a INFRAERO que sobre a impropriedade em concorrência pública
caracterizada por projeto executivo deficiente, decorrente da omissão de
informações sobre a instalação de tubulação em rede existente bem como na
avaliação dos quantitativos de serviços, o que deve ser objeto de
conhecimento da equipe de fiscalização do contrato, com vistas a evitar
possíveis inconvenientes e prejuízos à administração durante a execução da
obra (item 9.1.2, TC-017.518/2012-1, Acórdão nº 3.361/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu
ciência ao CNJ acerca da impropriedade caracterizada pela inclusão, no BDI,
de parcelas a título de IRPJ/CSLL, nos termos da Súmula/TCU nº 254 (item
9.5.1, TC-037.668/2011-0, Acórdão nº 3.365/2012-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU
remeteu a um solicitante, quanto ao resultado das ações de auditoria daquele
Controle Externo nas obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de
2014, cópias dos Acórdãos de nºs 1.583/2010-P, 844/2011-P, 1.036/2012-P,
1.538/2012-P, 2.085/2011-P, 3.052/2011-P, 3.129/2011-P, 774/2012-P,
1.079/2012-P e 2.381/2012-P; além disso, remeteu ao solicitante, no que se
refere às demais ações fiscalizatórias do TCU relacionadas ao andamento das
obras de mobilidade urbana para Copa do Mundo de 2014, cópia dos Acórdãos de
nºs 678/2010-P, 585/2011-P, 1.521/2011-P, 1.588/2011-P, 2.083/2011-P e
358/2011-P. Por fim, esclareceu ao solicitante que o TCU não atua no
planejamento, execução e cronograma financeiro das obras de mobilidade
urbana, conforme destacado no voto condutor do Acórdão nº 678/2010-P; não
obstante, a título de cooperação com o Ministério Público e demais órgãos de
controle, a Secretaria de Obras do TCU realizou algumas análises expeditas
enfocando aspectos de engenharia das obras de mobilidade urbana para a Copa
2014 e tais análises foram efetuadas no âmbito do TC-024.200/2010-7 (Acórdão
nº 585/2011-P), TC-002.307/2011-1 (Acórdão nº 358/2011-P) e
TC-008.675/2011-2 (em análise) (itens 9.3 a 9.5, TC-043.361/2012-9, Acórdão
nº 3.368/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU
determinou à SPDM que, nos casos de convênios e contratos de gestão que
envolvam, ainda que parcialmente, utilização de recursos oriundos da União,
repassados diretamente por órgãos federais ou por intermédio de órgãos
estaduais e municipais, tendo em consideração os princípios da isonomia,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem
como os preceitos gerais da Lei de Licitações, que: a) abstenha-se de
utilizar recursos públicos federais em obras e reformas de bens imóveis de
sua propriedade, em observância aos princípios da supremacia do interesse
público e da razoabilidade; b) não utilize recursos de convênios/contratos
de gestão em que haja aporte de recursos da União, para pagamentos de
despesas de responsabilidade da própria entidade, a exemplo de multas de
trânsito, multas por descumprimento de normas dos conselhos profissionais e
de atrasos no pagamento de suas anuidades, dentre outras (itens 9.4.9 e
9.4.10, TC- 021.606/2010-2, Acórdão nº 3.373/2012-Plenário).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU
deu ciência a um município sobre as seguintes ocorrências: a) subcontratação
do transporte escolar em favor de cooperativas, por parte de empresas
vencedoras de processo licitatório, sem que houvesse previsão editalícia e
contratual, tampouco aprovação pela Administração municipal, em flagrante
contrariedade ao disposto nos arts. 72 e 78, VI, da Lei nº 8.666/1993; b)
atuação desidiosa dos fiscais de contrato frente à subcontratação
majoritária do serviço de transporte escolar, contrariando o disposto no
art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.4.1 e 9.4.4.2,
TC-026.757/2011-7, Acórdão nº 3.378/2012-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. Instrução Normativa do
Subsecretário de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 5, de
10.12.2012 (DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 25) - dispõe sobre os procedimentos
para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas
da Presidenta da República para o exercício de 2012.

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