Contratações Públicas Sustentáveis

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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 15.10.2012.


- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.10.2012, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU
considerou como imprópria, no âmbito de um município, a adoção de
cláusulas restritivas em editais de tomadas de preços, com a inclusão
de parcelas de pouca relevância e valor não significativo na exigência
de atestado de comprovação de capacidade técnica, bem como de
comprovação de execução em quantidade equivalente a 100% dos serviços
a serem executados, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 263 (item 1.6.1.1, TC-024.595/2012-8,
Acórdão nº 7.263/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONFORMIDADE, CONTROLES INTERNOS e LICITAÇÕES. DOU de
15.10.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU recomendou  à Coordenação
Regional da Funai do Tapajós que implemente, no Setor de Compras e
Licitação do Serviço de Planejamento e Orçamento (SEPLAN), controle
interno administrativo adequado, estruturado com pessoal treinado,
instruções formalizadas e manuais de rotinas e procedimentos, visando
assegurar a execução das atividades com observância das normas
vigentes, especialmente as que tratam de restos a pagar (item 1.6.1.1,
TC-029.142/2011-3, Acórdão nº 7.273/2012-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 15.10.2012, S. 1, p. 107. Ementa:
ciência à Imprensa Nacional (IN/PR) no sentido de que o prazo de
trinta minutos, prorrogáveis por mais dez minutos improrrogáveis, para
que os licitantes apresentem propostas de preços ajustadas após a
etapa de lances, a exemplo do corrido na condução de um pregão
eletrônico de 2012, mostra-se inadequado e afronta o princípio da
razoabilidade (item 1.6.1, TC-034.673/2012-1, Acórdão nº 7.289/2012-2ª
Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 7.824, de 11.10.2012 (DOU de
15.10.2012, S. 1, ps. 6 e 7) - regulamenta a Lei nº 12.711, de
29.08.2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e
nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 16.10 a 22.10.2012.

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 17.10.2012, S. 1, p. 163.
Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Estado de São Paulo
(CODESP) que, nos casos de contratação direta de serviços advocatícios
sob o amparo dos permissivos legais que tratam da inexigibilidade e da
dispensa de licitação, implemente sistemática para garantir a
realização pessoal e direta dos serviços contratados pelo corpo
técnico utilizado como elemento de justificação de inexigibilidade de
licitação e para garantir objetiva e imparcial distribuição das causas
entre os interessados pré-qualificados, de forma a resguardar o
respeito aos princípios da publicidade e da igualdade, bem como atente
para o cumprimento dos demais requisitos elencados na Decisão nº
494/1994-P, a fim de garantir a legalidade da contratação (item 1.7.1,
TC-014.067/2012-9, Acórdão nº 6.008/2012-1ª Câmara).

- Assunto: SAÚDE. DOU de 22.10.2012, S. 1, p. 127. Ementa:
recomendação ao Conselho Nacional de Saúde no sentido de que divulgue,
em seu sítio eletrônico, a existência de cartilha do TCU (disponível
no endereço web abaixo), bem como de outras que considere úteis para o
desempenho das atividades dos conselheiros estaduais e municipais do
País (item 9.1.2, TC-022.190/2009-3, Acórdão nº 2.744/2012-Plenário).
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/publicacoes_institucionais/publicacoes

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 22.10.2012, S. 1, p. 131. Ementa:
resposta ao Ministro de Estado dos Transportes no sentido de que, para
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes
contratantes de concessões rodoviárias, a utilização dos mecanismos de
"desconto de reequilíbrio" e do "fluxo de caixa marginal" é possível,
porquanto está em consonância com as Leis nºs 10.233/2001 e 8.987/1995
(item 9.1, TC-032.304/2012-9, Acórdão nº 2.759/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: HORA DE VERÃO. Decreto nº 7.826, de 15.10.2012 (DOU de
16.10.2012, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.558, de 08.09.2008,
que institui a hora de verão em parte do território nacional, para
incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua
abrangência.

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 7.827, de 16.10.2012 (DOU de 17.10.2012,
S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta os procedimentos de condicionamento e
restabelecimento das transferências de recursos provenientes das
receitas de que tratam o inciso II do "caput" do art. 158, as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da
Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e
restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de
descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos
de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 (DOU de 18.10.2012,
S. 1, ps. 3 a 5) - regulamenta a Lei nº 12.414, de 09.06.2011, que
disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de
adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para
formação de histórico de crédito.

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 7.830, de 17.10.2012 (DOU de
18.10.2012, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre o Sistema de Cadastro
Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de
caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a
Lei nº 12.651, de 25.05.2012, e dá outras providências.

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 2.307, de
17.10.2012 (DOU de 18.10.2012, S. 1, p. 7) - torna público o resultado
do trigésimo sétimo sorteio para seleção de 60 unidades municipais a
serem fiscalizadas quanto à aplicação de recursos públicos federais,
conforme previsto na Portaria nº 2.151, de 04.10.2012.

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGES-MP nº 7, de 17.10.2012
(DOU de 18.10.2012, S. 1, p. 76) - dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC),
quando da realização de consultas à Secretaria de Gestão Pública do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionadas à
orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da
legislação de recursos humanos.

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 637, de 18.10.2012 (DOU de
22.10.2012, S. 1, ps. 27 e 28) - aprova a 5ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos
referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º
e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, que
deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios. Versão ele eletrônica do MDF está disponível no sítio web
abaixo:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp

- Assuntos: SOF. Portaria/SOF-MP nº 103, de 19.10.2012 (DOU de
22.10.2012, S. 1, p. 101) - estabelece o acompanhamento da execução
orçamentária das ações constantes na programação das Leis
Orçamentárias Anuais (LOA's).

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EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 11.10.2012.

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria da Comissão Interministerial de
Sustentabilidade na Administração Pública/CISAP de nº 41, de
10.10.2012 (DOU de 11.10.2012, S. 1, p. 71) - aprova o Regimento Interno da
Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
(CISAP); a qual foi instituída pelo Decreto n° 7.746, de 05.06.2012, de
natureza consultiva e em caráter permanente, vinculada à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/ MP), com a finalidade de propor
a implementação de critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e para as ações de logística
sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e das empresas estatais dependentes.

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O empreendedorismo como opção de vida


Por Soeli de Oliveira
Antes de tudo, ser empreendedor é detectar uma necessidade não satisfeita ou falta de qualidade em algum produto ou serviço e apresentar uma solução diferenciada. E isso, sem dúvidas, gera diversos benefícios à sociedade, amplia as possibilidades da economia, gera novos empregos e riquezas para a sociedade.
Existe uma confusão entre o que é ser um empreendedor e o que é estar empresário. Ter espírito empreendedor não é simplesmente ter ousadia para abrir uma empresa. Empreendedorismo está ligado à inovação, à exploração de uma brecha de mercado, de um nicho de mercado que ninguém viu. Uma das maneiras para encontrar um espaço em meio ao cipoal de concorrentes já estabelecidos e conseguir permanecer no mercado é estar sempre atento às oportunidades. Para McClelland, um dos mais conceituados estudiosos na área do empreendedorismo, empreendedor “é o sujeito com forte necessidade de realização e poder, que possui habilidade de influenciar pessoas, sente necessidade de ter seu próprio negócio e aproveita oportunidades que surgem.”
Diferente do que muita gente acredita, uma idéia de negócio não significa necessariamente uma oportunidade de negócio. Uma idéia é uma oportunidade quando traz em si a solução concreta para alguma necessidade. Descobrir uma oportunidade significa encontrar respostas para uma série de perguntas, tais como:

- Existe uma necessidade de mercado que não é suprida ou é atendida com deficiência?
- Que valores o novo produto/serviço agrega para os clientes?
- Qual a quantidade de potenciais clientes para este negócio? Qual é o seu perfil psicográfico?
- Quais são os seus principais concorrentes? Quais os seus pontos fortes e fracos?
- Como funcionam as empresas estabelecidas que se propõem a atender esta necessidade?
- É possível inovar? Em que aspectos?
- Existem ameaças?
- Será que o momento correto é realmente este?
- Existem aspectos legais específicos a considerar?
- Há uma vontade pessoal de atuar neste negócio?
- E muitas outras
Algumas características são fundamentais para quem pretende se aventurar pelo mundo dos negócios:
·  Estar atento e perceber as oportunidades que o mercado oferece – quanto mais o futuro empresário dominar o ramo em que pretende atuar, maiores serão suas chances de sucesso
·  Buscar informações e aproveitar oportunidades

·  Assumir e administrar riscos. É preciso ter confiança em si mesmo e coragem para enfrentar desafios

·  Ter senso de organização. Desenvolver a capacidade de utilizar recursos humanos, materiais e financeiros de forma lógica e racional

·  Ser decidido. Avaliar friamente as situações e elencar alternativas para escolher a solução mais adequada

·  Liderança. Saber definir objetivos, estabelecer indicadores, incentivar pessoas no rumo das metas definidas, treiná-las e orientá-las na realização de tarefas
Quando uma empresa fecha, ocorrem diversos impactos negativos na sociedade. Empregados ficam desempregados, empresários ficam desempresados, o governo deixa de arrecadar impostos e todo o investimento realizado e esperança depositados no negócio é perdida. Por isso, antes de empreender, conheça e procure desenvolver essas características empreendedoras.

Soeli de Oliveira é consultoria e palestrante do Instituto Tecnológico de Negócios nas áreas de marketing, varejo, atendimento e motivação. E-mail: soeli@sinos.net – Novo Hamburgo – RS.







TCU libera adesão total as atas até dia 31 de dezembro

Na sessão do dia 03/10/2012 o Tribunal de Contas da União liberou as adesões das atas de registro de preços até o final do deste ano. Segundo o Relator, Ministro Aroldo Cedraz, os itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1233/2012 só terão efeitos a partir do dia 31/12/2012.O Acórdão que trouxe esta liberação foi o 2692/2012 – TCU - Plenário, que diz:


“ACÓRDÃO Nº 2692/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 008.840/2007-3 (com 1 anexo).
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – MS
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex/4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o item 9.2.2 do Acórdão nº 1487/2007 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 preliminarmente reconhecer a existência de conexão entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos 1.233/2012 e 2.311/2012 – Plenário, proferidos no âmbito do TC-011.772/2010-7;
9.2 conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3 tornar insubsistente, de ofício, o item 9.2.2 do Acórdão 1.487/2007 – TCU – Plenário;
9.4 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário;
9.5 fixar o prazo de 31/12/2012 a partir do qual passam a operar os efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1233/2012 – Plenário e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012 – Plenário;
9.6 dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério da Saúde, à Controladoria-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República;
9.7 apensar o presente processo ao TC-011.772/2010-7.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2692-39/12-P.”

EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 02.10.2012.


- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução da Comissão Nacional da Verdade de
nº 4, de 17.09.2012 (DOU de 02.10.2012, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a
articulação entre os trabalhos da Comissão Nacional da Verdade e
demais comissões de natureza semelhante.

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria Nacional de Juventude de nº
2, de 25.09.2012 (DOU de 02.10.2012, S. 1, p. 1) - prorroga até
17.10.2012 o prazo de inscrição dos artigos que serão publicados no
livro intitulado "Juventude Rural e Políticas Públicas no Brasil".

- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria nº 1.209, de 01.10.2012 (DOU de
02.10.2012, S. 1, ps. 6 e 7) - aprova o Regulamento do Prêmio
Professores do Brasil - 6ª Edição.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.043, de 28.09.2012 (DOU
de 02.10.2012, S. 1, p. 89) - altera as tabelas de valores referentes
ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, serviços, multas
e anuidades de pessoas físicas e jurídicas.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com os
inscrições abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:

a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de
Finanças Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;

b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho
Organizacional – de 01/10 a 04/10/2012, 30h;

c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de
Suprimentos – de 15/10 a 26/10/2012, 40h;

d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10
a 19/10/2012, 20h;

e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;

f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012,
30h;

g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo
Exercício quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da
Desaverbação, observada a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria
154/2008/MPS – Atos Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de
29/10 a 01/11/2012, 32h;

h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços
nas Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº
02/2008, com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº
07, de 09 de março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de
Preços de Contratos Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e

i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais – de
12/11 a 23/11/2012, 40h.

Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159,
ou pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.08 e 13.08.2012.

- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 110. Ementa:
determinação à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá (SESA/AP) para que,
nas contratações custeadas total ou parcialmente com recursos federais e que
envolvam a prestação de serviços continuados, com ou sem o fornecimento de
materiais ou produtos, adote como parâmetro a Instrução Normativa/SLTI-MP nº
2/2008, que disciplina a contratação de serviços no âmbito da administração
pública e, em especial, o disposto sobre a elaboração da planilha de custos
e formação de preços por parte das licitantes (item 1.8.1.1,
TC-037.803/2011-5, Acórdão nº 5.648/2012-2ª Câmara).

- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 110. Ementa:
determinação à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá (SESA/AP) para que
somente efetue o pagamento das notas fiscais que contiverem ateste realizado
por servidor formalmente designado para fiscalização do contrato, em que
seja possível identificar o responsável e a data do ateste (item 1.8.1.3,
TC-037.803/2011-5, Acórdão nº 5.648/2012-2ª Câmara).

- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 111. Ementa:
os contratos de prestação de serviços executados de forma contínua somente
poderão ser prorrogados, observado o limite de sessenta meses, quando restar
demonstrado que tal opção assegurará a obtenção de condições e preços mais
vantajosas para a Administração, conforme preceitua o art. 57, II, da Lei nº
8.666/1993, o que deve ser evidenciado com a realização de pesquisa de
mercado para serviços similares, e com a inclusão, no respectivo processo
administrativo, dos documentos que fundamentarem a decisão (item 1.4.1.3,
TC-032.088/2011-6, Acórdão nº 5.658/2012-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 111. Ementa: tanto as
alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas estão sujeitas
aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993,
admitindo-se a celebração de aditivos de valores superiores a 25% ou 50%,
conforme o caso, do valor inicial atualizado do contrato desde que
preenchidos os requisitos excepcionais estabelecidos na Decisão nº
215/1999-P (item 1.4.1.4, TC-032.088/2011-6, Acórdão nº 5.658/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 124.
Ementa: determinação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande
do Norte para que, nas contratações com dispensa de licitação (a exemplo da
contratação para a realização de concurso público, realizada em 2010), nos
termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, certifique-se acerca
da compatibilidade dos preços contratados com valores de mercado, os quais
devem ser comprovados, por meio de pesquisas previamente realizadas,
consoante o art. 26, parágrafo único, inciso III, da referida lei (item
1.7.1.3, TC-028.754/2011-5, Acórdão nº 5.775/2012-2ª Câmara).

- Assunto: GESTÃO DO CONHECIMENTO. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 131.
Ementa: recomendação à TRANSPETRO para que adote providências internas com
vistas a disseminar o conhecimento das determinações e recomendações
prolatadas pelo TCU, com o objetivo de informar seus funcionários, em
especial os que exercem cargo de gerência, acerca de tais deliberações, de
modo a evitar a reincidência de falhas ou irregularidades já constatadas
pelo Tribunal de Contas da União (item 9.9.1, TC-013.250/2005-1, Acórdão nº
5.827/2012-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 131. Ementa:
recomendação à TRANSPETRO no sentido de que envide esforços com o intuito de
aparelhar a Unidade de Auditoria Interna da companhia, com maior
quantitativo de pessoal e maiores instrumentos de controle, em prol de
melhor fiscalização dos recursos geridos pela empresa (item 9.9.2,
TC-013.250/2005-1, Acórdão nº 5.827/2012-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Rondônia no sentido de que,
quando da realização de processos licitatórios, devem ser incluídos
critérios claros e objetivos relativos à capacitação a ser comprovada
documentalmente, orientando pregoeiros e membros de comissão de licitação
sobre a aceitação de tais documentos, em conformidade com os princípios
básicos da licitação, em especial o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.4,
TC-015.331/2009-3, Acórdão nº 5.840/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Rondônia que a prática de
designar, para apuração de processo administrativo disciplinar, servidores
lotados em sedes distintas daquelas onde os processos são apurados pode
configurar ato ilegítimo e antieconômico, consoante os arts. 8º e 58 da Lei
nº 8.443/1992 (item 9.6.5, TC-015.331/2009-3, Acórdão nº 5.840/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: GARANTIA. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Rondônia que títulos da
dívida pública oferecidos em caução devem ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus
valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, com fulcro
no art. 56, § 1º, inc. I, da Lei nº
8.666/1993 (item 9.6.6, TC-015.331/2009-3, Acórdão nº 5.840/2012-2ª Câmara).

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.08.2012, S. 1, p. 134.
Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Rondônia
no sentido de que deve evitar-se a nomeação de mesmos servidores para atuar,
nos processos de contratação, como requisitante, pregoeiro ou membro de
comissão de licitação, fiscal de contrato e responsável pelo atesto da
prestação de serviço ou recebimento de bens, em respeito ao princípio da
segregação de funções (item 9.6.7, TC-015.331/2009-3, Acórdão nº
5.840/2012-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.402, de 27.07.2012 (DOU de 10.08.2012, S.
1, p. 139) - regulamenta a emissão da Certidão de Regularidade Profissional
e dá outras providências.

- Assuntos: CGU, GREVE e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 1.713, de
10.08.2012 (DOU de 13.08.2012, S. 1, p. 1) - cancela as fiscalizações das
unidades municipais relacionadas no normativo, que foram selecionadas no
âmbito da 36ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos, em razão do movimento grevista dos servidores da
Controladoria-Geral da União.

- Assunto: PESSOAL. Portaria/SEGES-MP nº 1.397, de 10.08.2012 (DOU de
13.08.2012, S. 1, p. 57) - estabelece orientações básicas aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre
os procedimentos mínimos para a realização de acordo de cooperação técnica
para a criação das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor Público Federal (SIASS), previsto no art. 7º do Decreto nº 6.833,
de 29.04.2009.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com os inscrições
abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:

a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de Finanças
Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;

b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional – de
01/10 a 04/10/2012, 30h;

c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
de 15/10 a 26/10/2012, 40h;

d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10 a
19/10/2012, 20h;

e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;

f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012, 30h;

g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS – Atos
Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de 29/10 a 01/11/2012, 32h;

h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº 02/2008,
com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº 07, de 09 de
março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de Contratos
Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e

i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais – de
12/11 a 23/11/2012, 40h.

Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, ou
pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 24.07 e 25.07.2012.

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 24.07.2012, S. 1, p. 86. Ementa:
determinação à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para que, em
concessões aeroportuárias, faça constar no instrumento convocatório
cláusulas objetivas e suficientes, voltadas às pessoas jurídicas
estrangeiras, quando prevista tal participação, a fim de fazê-las cumprir,
tanto quanto possível, as exigências habilitatórias estabelecidas, tal qual
regra o art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-034.023/2010-0,
Acórdão nº 1.846/2012-Plenário).

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 24.07.2012, S. 1, p. 93. Ementa:
alerta à Presidência e ao Conselho Diretor da ANATEL de que as determinações
e recomendações expedidas pelo TCU ainda não cumpridas ou não implementadas
pela Agência dependem fundamentalmente de suas atuações nas atividades de
direção, coordenação, gerenciamento e supervisão das atividades
desenvolvidas pelas diversas superintendências e áreas afetadas pelas
medidas, sendo de responsabilidade do corpo dirigente da autarquia,
portanto, a implementação das providências determinadas e recomendadas, as
quais demandam grande integração entre as diversas áreas (item 9.7,
TC-023.332/2008-7, Acórdão nº 1.864/2012-Plenário).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e LICITAÇÕES. DOU de 24.07.2012, S. 1, p. 94.
Ementa: determinação a um município para que, nas licitações que realizar
(com utilização de recursos federais), para a contratação de obras e
serviços de engenharia, abstenha-se de: a) selecionar itens do orçamento
pouco representativos para fins de comprovação de experiência anterior na
execução do serviço, em termos financeiros e ante as características do
empreendimento, por afronta ao disposto no art. 30, § 1º, inc. I, parte
final, da Lei nº 8.666/1993, e à Súmula/ TCU nº 263/ 2011; b) estipular a
necessidade de que a prova da execução anterior de determinados serviços se
faça num único atestado, o que potencializa a restrição à competitividade, a
não ser que a vedação ao somatório esteja devida e amplamente fundamentada
nos autos do procedimento licitatório, em consonância com o disposto nos
Acórdãos de nºs 1.636/2007-P, 2.150/2008-P e 342/2012-P (itens 9.2.1 e
9.2.2, TC-015.018/2010-5, Acórdão nº 1.865/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Lei nº 12.692, de 24.07.2012 (DOU de
25.07.2012, S. 1, p. 1 - altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de
24.07.1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas
ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

- Assuntos: GREVE e PESSOAL. Decreto nº 7.777, de 24.07.2012 (DOU de
25.07.2012, S. 1, p. 4) - dispõe sobre as medidas para a continuidade de
atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração
pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de
procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com os inscrições
abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:

a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de Finanças
Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;

b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional – de
01/10 a 04/10/2012, 30h;

c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
de 15/10 a 26/10/2012, 40h;

d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10 a
19/10/2012, 20h;

e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;

f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012, 30h;

g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS – Atos
Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de 29/10 a 01/11/2012, 32h;

h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº 02/2008,
com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº 07, de 09 de
março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de Contratos
Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e

i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais, com o
professor Paulo Grazziotin (criador do EGP) – de 12/11 a 23/11/2012, 40h.

Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, ou
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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOUs' de 27.07 a 02.08.2012.

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 168. Súmula/TCU nº
74: "Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos -
30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - e não para o de acréscimo por tempo de
serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de
inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes
da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir
lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da
lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas
concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de
Contas da União" (TC-010.738/2010-0, Acórdão nº 1.913/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu
ciência a uma prefeitura municipal acerca da impropriedade caracterizada
pela interferência de gestores municipais na autonomia gerencial das ONG's,
mediante a indicação de fornecedores e prestadores de serviço a serem
contratados, em descumprimento aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e moralidade, previstos no "caput" do art. 37 da CF/1988 e,
ainda, ao princípio contábil da entidade e ao princípio jurídico da
autonomia patrimonial (item 9.4.2, TC-026.269/2007-7, Acórdão nº
1.907/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu
ciência a uma prefeitura municipal acerca da impropriedade caracterizada
pela permissão para que servidor, dirigente da prefeitura municipal ou
responsável pela licitação no âmbito da municipalidade participem, direta ou
indiretamente, do certame licitatório ou da execução de obra ou serviço,
assim como do fornecimento de bens a ele necessários, descumprindo o inciso
III do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e o princípio da moralidade, prescrito
pelo art. 37 da CF/88 (item 9.4.3, TC-026.269/2007-7, Acórdão nº
1.907/2012-Plenário).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 30.07.2012, S. 1,
p. 177. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca da
impropriedade caracterizada pela contratação de empregados especializados
sem certificar-se quanto a suas inscrições nos respectivos conselhos
profissionais, descumprindo as leis que regulam suas atividades, e,
especificamente sobre a contratação de psicólogos e assistentes sociais, as
Leis nº 5.766/1971, art. 10, e nº 8.662/1993, art. 2º, parágrafo único (item
9.4.6, TC-026.269/2007-7, Acórdão nº 1.907/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 187. Ementa:
determinação à CODEVASF para que inclua, na planilha orçamentária da obra,
os serviços referentes à compactação de aterro oriundo de material de jazida
e ao bota-fora da escavação mecânica de expurgo, em atendimento ao art. 7º,
§ 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-036.666/2011-4,
Acórdão nº 1.932/2012-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 197. Ementa:
determinação à CODESP para que tome providências concretas visando ao
atendimento das recomendações proferidas pela Auditoria Interna e pela
Controladoria-Geral da União, motivando, caso a caso, o não cumprimento das
medidas saneadoras de tais órgãos de controle (item 1.7.1.3,
TC-018.296/2006-1, Acórdão nº 5.090/2012-2ª Câmara).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 197.
Ementa: determinação à CODESP para que, quanto ao pagamento de verbas
sucumbenciais para advogados empregados e contratados: a) aproprie-se dos
honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais em que for parte
vencedora, em atenção ao art. 4º da Lei nº 9.527/1997, eximindo- se de
atribuir essa verba aos advogados empregados; b) nos casos de representação
judicial por advogado contratado, sem relação de emprego, atente para o fato
de que a titularidade dos honorários de sucumbência pode ser pactuada entre
as partes, nada impedindo que a Administração estipule ser ela a credora da
sucumbência, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 24, §
3º, da Lei nº
8.906/1994 (pelo STF na apreciação da ADI 1.194-DF, em sessão de
18.10.2006) (item 1.7.1.4, TC-018.296/2006-1, Acórdão nº 5.090/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: OSCIP. DOU de 30.07.2012, S. 1, ps. 197 e 198. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Paraná (IFPR) para que: a) registre no SICONV todos os Termos de Parceria
firmados pelo IFPR, os respectivos termos de referência, planos de trabalho
e pareceres técnico e jurídico emitidos pelos setores competentes; b)
institua rotinas e procedimentos adequados de controle e cobrança das
prestações de contas parciais e finais relacionadas aos termos de parceria,
os quais contemplam, além da Nota Fiscal de Serviços prestados pela OSCIP,
do Relatório de Avaliação e do Relatório Mensal de Atividades e Cumprimento
de Metas, todos os elementos necessários à comprovação dos gastos e à
pertinência dos dispêndios na execução dos termos; c) exija a comprovação
dos gastos mediante documentos originais ou equivalentes emitidos
obrigatoriamente em nome da OSCIP e, quando for o caso, devidamente
identificados com referência ao título e número dos termos de parceria; d)
institua rotinas e procedimentos adequados de conferência mensal e/ou
periódica dos comprovantes alocados às prestações de contas parciais, de
modo a avaliar a pertinência desses à execução dos termos em atendimento às
cláusulas de responsabilidades e obrigações da OSCIP constantes nos termos
de parcerias; e) promova o acompanhamento e a conciliação bancária das
movimentações de recursos financeiros repassados pelo Instituto para as
OSCIP, ocorridas nas contas bancárias específicas dos termos de parceria e
convênios, mantendo disponíveis aos órgãos de controle o resultado desse
trabalho e os extratos bancários (itens 1.6.1.2.3 a 1.6.1.2.7,
TC-026.739/2011-9, Acórdão nº 5.093/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 30.07.2012, S.
1, p. 198. Ementa: o TCU se posicionou no sentido de que o gestor do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) crie
rotinas e/ou aprimore os mecanismos porventura existentes ("check- lists" de
verificação de peças e conteúdos, fluxo da documentação) para que os
processos licitatórios contenham todos os documentos exigidos no art. 38 da
Lei n° 8.666/1993; sugerindo ao IFPR, ainda, que promova a capacitação dos
servidores das áreas gestoras de licitações e de contratos (item 1.6.2.7,
TC-026.739/2011-9, Acórdão nº 5.093/2012-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 207. Ementa: o TCU deu
ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio
Grande do Norte (SEBRAE/RN) sobre a impropriedade caracterizada pela falta
de atuação efetiva da Auditoria Interna, quanto às expedições de
recomendações ao SEBRAE, em afronta ao princípio constitucional da
eficiência, constante do art. 37 da Constituição Federal (item 1.7.4,
TC-032.636/2011-3, Acórdão nº 5.163/2012-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 31.07.2012, S. 1, p. 90. Ementa:
impropriedades, no âmbito do DNPM, caracterizadas pela: a) não atualização
do valor da garantia nas mesmas condições do contrato e por toda a duração
deste; b) não aplicação das penalidades previstas em contrato em todas as
situações em que se verificou descumprimento de cláusulas acordadas (itens
1.7.3.2 e 1.7.3.3, TC-026.136/2011-2, Acórdão nº 4.262/2012-1ª Câmara).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 31.07.2012, S. 1, p. 92. Ementa:
determinação a uma prefeitura para que, nas contratações custeadas com
recursos públicos federais, observe o disposto no art. 72 da Lei nº
8.666/1993 quanto às eventuais subcontratações, as quais devem ser parciais,
a preços de mercado e autorizadas pela administração, não isentando o
contratado das responsabilidades contratuais e legais em relação à parcela
subcontratada (item 9.3.1, TC-007.132/2011-5, Acórdão nº 4.270/2012-1ª
Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 31.07.2012, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação à CODEVASF para que adote providências no sentido de corrigir
as situações referentes à carga horária dos advogados do seu quadro, bem
como a respectiva remuneração que esteja em descompasso com a Lei nº
9.527/1997 (item 9.9.2.1, TC- 021.320/2006-0, Acórdão nº 4.278/2012-1ª
Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGES-MP nº 6, de 25.07.2012 (DOU
de 27.07.2012, S. 1, p. 75) - estabelece orientação aos órgãos e entidades
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto à
aplicação da Emenda Constitucional nº 70, de 29.03.2012.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 36, de 26.07.2012 (DOU de
27.07.2012, S. 1, p. 75) - atualiza os valores limites para a contratação de
serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas
Portarias de nºs 35, de 06.07.2011, e 46, de 09.11.2011, para as Unidades
Federativas do Amazonas e Piauí.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 37, de 26.07.2012 (DOU de
27.07.2012, S. 1, ps. 75 e 76) - atualiza os valores limites para a
contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos
valores limites publicados pela Portaria nº 42, de 11.08.2011, para a
Unidade Federativa do Maranhão.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 68, de
26.07.2012 (DOU de 27.07.2012, S. 1, p. 76) - dispõe sobre a classificação
orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assuntos: AUDITORIA, CGU e TRANSPARÊNCIA. Portaria/CGU nº 1.613, de
26.07.2012 (DOU de 30.07.2012, S. 1, ps. 13 a 15) - regulamenta os
procedimentos relativos à disponibilização, à classificação, ao tratamento e
à gestão da informação de natureza restrita e sigilosa no âmbito da
Controladoria-Geral da União.

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Instrução Normativa/SLTI- MP nº
6, de 27.07.2012 (DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 148) - estabelece os critérios
de utilização da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias (OBTV) do
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 122, de 25.07.2012 (DOU de
30.07.2012, S. 1, p. 168) - aprova os coeficientes individuais de
participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no
art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de
2013.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 7.781, de 01.08.2012 (DOU de
02.08.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os Anexos VII, VIII e X do Decreto nº
7.680, de 17.02.2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo
para o exercício de 2012.

- Assunto: COMUNICAÇÃO. Portaria do Secretário-Executivo da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República de nº 87, de
01.08.2012 (DOU de 02.08.2012, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a atualização do
Manual de Identidade Visual do Governo Federal na Internet e dá outras
providências.

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(INSCRIÇÕES ABERTAS)

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abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:

a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de Finanças
Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;

b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional – de
01/10 a 04/10/2012, 30h;

c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
de 15/10 a 26/10/2012, 40h;

d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10 a
19/10/2012, 20h;

e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;

f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012, 30h;

g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS – Atos
Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de 29/10 a 01/11/2012, 32h;

h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº 02/2008,
com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº 07, de 09 de
março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de Contratos
Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e

i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais, com o
professor Paulo Grazziotin (criador do EGP) – de 12/11 a 23/11/2012, 40h.

Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, ou
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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.08 a 09.08.2012.

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 07.08.2012, S. 1, p. 90.
Ementa: recomendação à Universidade Federal de Mato Grosso no sentido de que
não se pode realizar contratação mediante dispensa de licitação decorrente
de situação emergencial oriunda de evento certo ou previsível (item 1.4.2.2,
TC-019.936/2007-4, Acórdão nº 5.450/2012-2ª Câmara). Por oportuno,
respeitosamente convidamos o(a) leitor(a) para a uma reflexão sobre a
dispensa emergencial à luz, por exemplo, da Orientação Normativa/AGU nº 11,
de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S.
1, p. 14), nos seguintes termos: "A contratação direta com fundamento no
inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente,
seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento,
desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado
na forma da lei". Há situações emergenciais no cotidiano dos órgãos e
entidades públicos, prezado(a) leitor(a), que – apesar de oriundas, total ou
parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má
gestão dos recursos disponíveis (ou até mesmo de fatores externos, como
greve do
funcionalismo) – subsistem, exigindo do Ordenador de Despesas imperiosa
contratação direta, em face das consequências de a outra alternativa (a
licitação) importarem sacrifício insuportável ao interesse público primário
(interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja,
gravíssimas a esse interesse, dado o caráter de urgência e/ou emergência
presentes. Neste sentido, a título de ilustração, operou outro julgado da
própria 2ª Câmara da Corte de Contas, de elevado bom senso na ocasião,
quando o TCU deu ciência à UFGD no sentido de que a situação prevista no
art. 24, IV, da Lei nº
8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível,
daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em
ambas as hipóteses, a contratação direta, só que, na segunda hipótese, será
responsabilizado o agente público que não adotou tempestivamente as
providências a ele cabíveis (item 1.6.1.2, TC-020.065/2010-8, Acórdão nº
4.488/2012-2ª Câmara, DOU de 06.07.2012, S. 1, p. 153). O administrativista
Diógenes Gasparini asseverava: "Por outro lado, o atendimento a certas
situações pelo Poder Público há de ser imediato, sob pena de a
procrastinação causar prejuízos ou comprometer a segurança dos
administrados, de obras, de bens e de equipamentos; (...) nestes casos, há
obrigação imediata e urgente da Administração Pública em evitá-los". Às
vezes, atrasos nas providências administrativas internas independem da
vontade do Ordenador de Despesas e equipe (podendo-se citar, a título de
ilustração, aquelas situações de greve/mobilização por parte de servidores
públicos federais, estaduais e municipais, as quais dificultam, na via de
consequência, a obtenção de certidões de regularidade fiscal,
previdenciária, trabalhista, etc.). Pensemos nisto, afinal "o Direito deve
ser interpretado com inteligência", já dizia Carlos Maximiliano!

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.08.2012, S. 1, p. 101. Ementa:
determinação a uma prefeitura para que faça constar, nos processos
licitatórios destinados à aquisição de equipamentos pesados, custeados com
recursos federais, a motivação e os estudos que conduziram a elaboração da
especificação mínima exigida para tais equipamentos (item 1.7.1,
TC-013.748/2012-2, Acórdão nº 5.554/2012-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 08.08.2012, S. 1, p. 119. Ementa:
o TCU deu ciência ao SERPRO/SP sobre irregularidade caracterizada pela
ausência, no termo de referência integrante de editais de licitação, na
modalidade pregão eletrônico, de item relativo a custo estimado da
contratação e valor máximo mensal e anual da contratação estimados por meio
do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os
custos dos itens referentes ao serviço e por meio de fundamentada pesquisa
dos preços praticados no mercado em contratações similares (item 1.7.1.1,
TC-017.022/2012-6, Acórdão nº 1.954/2012- Plenário).

- Assunto: CONFORMIDADE. DOU de 08.08.2012, S. 1, p. 125. Ementa:
recomendação à Secretaria do Tesouro Nacional no sentido de que: a)
estabeleça e normatize os requisitos mínimos para a indicação de
responsáveis pela conformidade de registros de gestão, em complemento ao
disposto no art. 8º da Instrução Normativa/STN-MF nº 6, de 31.10.2007; b)
proceda à revisão do funcionamento da conformidade contábil, com o intuito
de segregar restrições segundo sua natureza, em especial aquelas
relacionadas a deficiências em controles internos contábeis e
administrativos, falhas de contabilização, erros materialmente relevantes
nas demonstrações contábeis e irregularidades na gestão financeira (itens
9.6.3 e 9.6.6, TC-018.795/2011-0, Acórdão nº 1.979/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 08.08.2012, S. 1, p. 125.
Ementa: determinação ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal
(mandatária da União), para que condicionem a celebração de instrumento de
convênio, repasse ou ajuste, com vistas transferir recursos do PAC 2
Mobilidade Grandes Cidades para custeio de projeto de implantação de sistema
de Ônibus de Trânsito Rápido em Belém-PA ao atendimento das seguintes
exigências: a) prévia aprovação pelo órgão concedente do projeto básico e do
orçamento detalhado, observado o disposto no artigo 2º, inciso IV, parágrafo
único, da Lei nº 12.462/2011, alterada pela Lei nº 12.688, de 18.07.2012, as
Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2012 (Lei nº 17.393, de 01.08.2011) e de
2013 (a ser sancionada); b) na hipótese de abertura de nova licitação pelo
ente federado, além da prévia aprovação do projeto básico pela Caixa
Econômica Federal (CAIXA), deve haver a necessária publicação do edital do
certame no Diário Oficial da União (DOU), conforme subitem
9.1.2 do Acórdão nº 2.099/2011-P; c) caso seja utilizada licitação
pretérita, observar a conformidade do procedimento licitatório às
prescrições estabelecidas na Lei nº 12.462/2011, alterada pela Lei nº
12.688, de 18.07.2012, à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 (Lei nº
17.393/2011) e 2013, e nos demais dispositivos que regem a aplicação de
recursos públicos federais (itens 9.2.1.1 a 9.2.1.3, TC-006.742/2012-2,
Acórdão nº 1.981/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assuntos: ESTRATÉGIA e GESTÃO PÚBLICA. Portaria/SAE-PR nº 51, de
02.08.2012 (DOU de 03.08.2012, S. 1, ps. 2 e 3) - institui o Colegiado de
Gestão como instância máxima de gestão do plano estratégico da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/ PR). Pelo art. 2º do
normativo, compete ao Colegiado de Gestão as seguintes atribuições: a)
aprovar e alterar o plano estratégico; b) analisar e avaliar a implementação
do plano estratégico; c) aprovar e alterar a carteira de projetos
estratégicos; d) deliberar sobre questões relativas ao orçamento.

- Assunto: PESSOAL. Portaria/SE-MAPA nº 129, de 03.08.2012 (DOU de
06.08.2012, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina as normas e procedimentos do
registro eletrônico de ponto dos servidores e empregados públicos em
exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Merece destaque o que dispõe o art. 7º, sobre compensações. A propósito,
chama-se a atenção da comunidade do Ementário de Gestão Pública para o que
se segue: a) interessante Resolução/TCU nº 204, de
01.08.2007 (DOU de 03.08.2007, S. 1, p. 68), que dispõe sobre a prestação de
serviço extraordinário por servidores públicos da União em exercício no
Tribunal de Contas da União, para fins de compensação em banco de horas. O
art. 5º do normativo do TCU afirma que o "valor da hora extraordinária será
calculado com acréscimos de cinquenta por cento, em se tratando de serviço
prestado em dias úteis e nos sábados, e de cem por cento, em domingos e
feriados"; b) Portaria/AGU nº 1.519, de 21.10.2009 (DOU de 26.10.2009, S. 1,
p. 17), a qual dispõe sobre o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da
União, jornada de trabalho e controle de frequência de servidores públicos
federais da AGU e da Procuradoria-Geral Federal. Merecem destaques os arts.
5º e 10 do normativo: "Art. 5º Observado o interesse e a conveniência do
serviço, a jornada de trabalho diária a ser cumprida no local de trabalho
poderá ser de sete horas, desde que o servidor permaneça de sobreaviso
durante uma hora diária ou cinco semanais, na forma estabelecida pelo chefe
da unidade"; e "Art. 10. Será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário. Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo estende-se ao servidor que tenha cônjuge ou
companheiro, filho ou enteado ou dependente portador de deficiência,
exigindo-se, nesse caso, a compensação de horário"; c) recomendação do TCU
no sentido da implantação de sistema de banco de horas que permita um
controle mais eficaz sobre horas extras e sobre os eventuais gastos
administrativos e judiciais decorrentes (item 9.4, TC-016.691/2007-6,
Acórdão nº 3.871/2011-2ª Câmara, DOU de 10.06.2011, S. 1, p. 144); d) o TCU
determinou ao SEBRAE/RR que se abstivesse de realizar pagamentos de horas
extras a funcionários, substituindo esse procedimento pela implantação do
banco de horas, alertando que tal procedimento deveria ser encaminhado à
Delegacia Regional do Trabalho para registro, em conformidade com os arts.
611 e 625 da CLT (item 1.4, TC-011.847/2006-8, Acórdão nº 323/2008-TCU-2ª
Câmara, DOU de 06.03.2008, S. 1, p. 68).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e ÉTICA. Decisão
Normativa/CONFEA nº 94, de 31.07.2012 (DOU de 06.08.2012, S. 1, p.
170) - aprova o Manual de Procedimentos para a Condução dos Processos de
Ética Profissional.

- Assuntos: CGU e GESTÃO PÚBLICA. Portaria/CGU nº 1.678, de 06.08.2012 (DOU
de 07.08.2012, S. 1, p. 1) - torna público o resultado do Décimo Quinto
Sorteio do Programa de Fortalecimento da Gestão Pública, que selecionou as
unidades municipais que receberão ações de educação presencial.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.702, de 07.08.2012 (DOU de 08.08.2012, S. 1,
ps. 1 a 46) - dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia,
da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira
de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro
Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro
Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a
Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço
Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência
da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do
Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder
Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de
Agente de Combate às Endemias e de cargos das Carreiras de Magistério
Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de
Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de
Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as
gratificações e adicionais que menciona, e dá outras providências.

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. Medida Provisória nº 575, de
07.08.2012 (DOU de 08.08.2012, S. 1, p. 49) - altera a Lei nº 11.079, de
30.12.2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada no âmbito da administração pública.

- Assunto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Decreto nº 7.782, de 07.08.2012 (DOU de
08.08.2012, S. 1, p. 49) - dispõe sobre a antecipação do abono anual devido
aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2012.

- Assunto: COPA DO MUNDO. Decreto nº 7.783, de 07.08.2012 (DOU de
08.08.2012, S. 1, ps. 49 e 50) - regulamenta a Lei nº 12.663, de 05.06.2012,
que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à
Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 322, de 07.08.2012 (DOU de 08.08.2012, S. 1,
ps. 55 e 56) - aprova o Regimento Interno do Conselho da Escola da
Advocacia-Geral da União Ministro Vitor Nunes Leal.

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CGU. Portaria/CGU nº 1.609, de 26.07.2012 (DOU de
08.08.2012, S. 1, p. 57) - dispõe sobre a concessão da licença para
capacitação aos servidores em exercício na Controladoria-Geral da União.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.704, de 08.08.2012 (DOU de 09.08.2012, S. 1,
ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 11.279, de 09.02.2006, que dispõe sobre o
ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas
Carreiras da Marinha.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.705, de 08.08.2012 (DOU de 09.08.2012, S. 1,
ps. 3 e 4) - dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação
de militares de carreira do Exército.

- Assunto: DESBUROCRATIZAÇÃO. Portaria do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Portos da Presidência da República de nº 202, de
08.08.2012 (DOU de 09.08.2012, S. 1, p. 7) - dispõe sobre o uso do Sistema
de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel
para as autorizações de atracação, operação e desatracação de embarcações,
nos portos organizados de Natal, Areia Branca e Maceió.

- Assunto: PARCELAMENTO DE DÉBITO. Resolução/COFECON nº 1.876, de
28.07.2012 (DOU de 09.08.2012, S. 1, p. 147) - cria o II Programa Nacional
de Recuperação de Créditos no Sistema COFECON/CORECON, autoriza os Conselhos
Regionais de Economia a promoverem conciliações com os devedores da entidade
e dá outras providências.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com os inscrições
abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:

a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de Finanças
Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;

b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional – de
01/10 a 04/10/2012, 30h;

c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
de 15/10 a 26/10/2012, 40h;

d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10 a
19/10/2012, 20h;

e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;

f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012, 30h;

g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS – Atos
Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de 29/10 a 01/11/2012, 32h;

h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº 02/2008,
com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº 07, de 09 de
março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de Contratos
Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e

i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais, com o
professor Paulo Grazziotin (criador do EGP) – de 12/11 a 23/11/2012, 40h.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 14.08 a 17.08.2012.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 14.08.2012, S. 1, p. 53.
Ementa: recomendação à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Amazonas (SFA/AM) no sentido de que desenvolva campanha de
conscientização entre os servidores sobre a importância da segurança das
operações realizadas em sistemas de acesso restrito e sobre os riscos e
penalidades a que se sujeitam os servidores que adotam a prática de
emprestar senhas de acesso, bem como, chave de identificação ("token") (item
1.8, TC-033.807/2011-6, Acórdão nº 2.043/2012-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 14.08.2012, S. 1, p. 53. Ementa:
o TCU deu ciência à SFA/AM de que é dever da administração cadastrar
previamente todos os servidores que irão atuar na licitação (autoridade
competente do órgão promotor da licitação, pregoeiro e membros da equipe de
apoio), inclusive o pregoeiro substituto, para que ele possa atuar em seu
próprio nome, na ausência do pregoeiro titular, a fim de cumprir o disposto
no § 1º do art. 3º do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 (item 1.9.1,
TC-033.807/2011-6, Acórdão nº 2.043/2012-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 14.08.2012, S. 1, p. 59.
Ementa: determinação à ELETROBRÁS Distribuição Piauí (EDP) para que, em
respeito aos arts. 3°, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei nº
8.666/1993, ao elaborar edital de licitação, apenas inclua requisitos de
habilitação técnica que sejam absolutamente necessários e suficientes para
garantir os níveis mínimos de qualidade, segurança e eficiência na execução
do futuro contrato, abstendo-se, nesse sentido, de estabelecer requisitos
inerentes a pessoal de apoio do escritório a ser contratado, número mínimo
computadores, forma de uso de impressoras e veículo para deslocamentos (item
9.4.2, TC-017.566/2012-6, Acórdão nº 2.073/2012-Plenário).

- Assunto: CAUC. DOU de 14.08.2012, S. 1, p. 59. Ementa: determinação à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para que apresente
estudos acerca da: a) possibilidade de permitir que o Serviço Auxiliar de
Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) tenha um campo específico
para que os Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal emitam opinião acerca dos limites constitucionais e legais exigidos
para liberação de transferências, cujas informações são fornecidas pelos
respectivos entes da Federação;
b) capacidade das novas modificações introduzidas no CAUC, pela Instrução
Normativa/STN-MF nº 2, de 02.02.2012, em efetivamente diminuir o grande
número de ações judiciais impetradas pelos entes da Federação contra o
sistema, a fim de afastarem a suspensão de transferência voluntária (itens
9.2.1 e 9.2.2, TC-034.896/2011-2, Acórdão nº 2.077/2012-Plenário).

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 14.08.2012, S.
1, p. 60. Ementa: o TCU cientificou os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional de que a apresentação do
resultado final do processo de substituição de terceirizados irregulares, de
que trata o subitem 9.1 do Acórdão nº 2.681/2011-P, deverá ser informação
integrante dos relatórios de gestão anuais, nos termos da Decisão
Normativa/TCU nº 119/2012 e da Portaria/TCU nº 150/2012 (item 9.1,
TC-006.836/2012-7, Acórdão nº 2.081/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 14.08.2012, S. 1, p. 62. Ementa:
determinação à Universidade Federal de Goiás (UFG) para que, relativamente à
construção da 3ª etapa do edifício de internações do Hospital das Clínicas
em Goiânia-GO, exclua da composição do BDI os custos passíveis de serem
apropriados como custo direto (item 9.2.5, TC-012.221/2012-0, Acórdão nº
2.089/2012-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 14.08.2012, S. 1, ps. 72 e
73. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado
do Maranhão (NEMS/MA) no sentido de que: a) institua e mantenha rotinas que
permitam a inserção, nos editais licitatórios, de critérios de
sustentabilidade da IN/SLTI-MP nº 1/2010 e da Portaria/ SLTI-MP nº 2/2010;
b) capacite membros da equipe de licitação da UJ de forma a permitir a
aderência dos editais de licitação à IN/SLTI-MP nº 1/2010 e à
Portaria/SLTI-MP nº 2/2010; c) mantenha canal de discussão com a SLTI-MP com
o intuito de superar óbices na implantação de critérios de sustentabilidade
nas licitações a serem realizadas no NEMS/MA; d) institua e mantenha
atualizado um plano de gestão dos resíduos sólidos, em observância ao
disposto no Decreto nº 5.940/2006 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-036.789/2011-9,
Acórdão nº 4.529/2012-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 14.08.2012, S. 1, p. 72. Ementa:
recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão
(NEMS/MA) para que observe o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993,
evitando celebração de contratos cujas vigências extrapolem os créditos
orçamentários (item 1.7.8, TC-036.789/2011-9, Acórdão nº 4.529/2012-1ª
Câmara). A propósito, respeitosamente o Ementário de Gestão Pública acredita
que este assunto mereça entendimentos técnicos entre o Controle Externo e a
AGU, na medida em que a Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009 (DOU de
07.04.2009, S. 1, p. 13) dispõe: "A vigência do contrato de serviço contínuo
não está adstrita ao exercício financeiro", s.m.j.

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 14.08.2012, S. 1, p. 72.
Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do
Maranhão (NEMS/MA) no sentido de que, quando das contratações mediante
dispensa de licitação, atente para a necessidade de verificar a regularidade
fiscal e trabalhista das contratadas, conforme previsto no art. 29 da Lei nº
8.666/1993 (item 1.7.10, TC-036.789/2011-9, Acórdão nº 4.529/2012-1ª
Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: CONTRATOS e PUBLICIDADE. Portaria/SE/SECOM nº 100, de
13.08.2012 (DOU de 14.08.2012, S. 1, ps. 2 a 4) - dispõe sobre as condições,
atribuições e forma de atuação dos servidores da SECOM na gestão de
contratos firmados com agências de propaganda para prestação de serviços de
publicidade e altera o Manual de Procedimento das Ações de Publicidade.

- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. Resolução do Senado Federal de nº 35, de
2012 (DOU de 15.08.2012, S. 1, ps. 2 a 6) - dispõe sobre o Regulamento do
Sistema Integrado de Saúde (SIS). Pelo art. 1º do normativo, o Sistema
Integrado de Saúde (SIS) tem por finalidade proporcionar aos servidores
ativos e inativos do Senado Federal e a seus dependentes, bem como aos
titulares de pensões instituídas por morte dos servidores efetivos do Senado
Federal, ativos ou inativos, assistência com vistas à prevenção de doenças e
à promoção, tratamento, recuperação e manutenção da saúde, mediante modelo
associativo fechado, de caráter social, sem fins lucrativos, sob modalidade
de autogestão.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.788, de 15.08.2012 (DOU de 16.08.2012, S. 1,
ps. 5 e 6) - regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído
pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993.

- Assuntos: AGU, GESTÃO DO CONHECIMENTO e LICITAÇÕES. Portaria/CGU-AGU nº
10, de 10.08.2012 (DOU de 16.08.2012, S. 1, p. 12) - institui Comissão de
Atualização dos Modelos de Editais de licitação e anexos e das listas de
verificação disponibilizados pela Consultoria-Geral da União. Parabéns pela
iniciativa da AGU!

- Assuntos: AGU, CONVÊNIOS e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Portaria/CGU-AGU nº 12,
de 10.08.2012 (DOU de 17.08.2012, S. 1, p. 1) - institui Grupo de Trabalho
com a finalidade de padronizar procedimentos comuns relativos a convênios e
propor modelos de minutas e listas de verificação a serem disponibilizados
pela Consultoria-Geral da União.
Parabéns pela iniciativa da AGU!

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 75, de
16.08.2012 (DOU de 17.08.2012, S. 1, p. 74) - dispõe sobre a classificação
orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assunto: LDO 2013. Lei nº 12.708, de 17.08.2012 (edição extra do DOU de
17.08.2012, S. 1, ps. 1 a 32) - dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2013.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com os inscrições
abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:

a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de Finanças
Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;

b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional – de
01/10 a 04/10/2012, 30h;

c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
de 15/10 a 26/10/2012, 40h;

d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10 a
19/10/2012, 20h;

e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;

f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012, 30h;

g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS – Atos
Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de 29/10 a 01/11/2012, 32h;

h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº 02/2008,
com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº 07, de 09 de
março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de Contratos
Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e

i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais – de
12/11 a 23/11/2012, 40h.

Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, ou
pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

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ABOP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO Associe-se! Conheça a
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP-ABOP
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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.08 a 23.08.2012.

- Assunto: RISCO. DOU de 20.08.2012. S. 1, p. 195. Ementa:
determinação ao Banco da Amazônia S/A para que institua mecanismos de
controle capazes de evitar que as seguintes impropriedades representem risco
às operações de crédito concedidas com recursos do FNO: a) documentação
insuficiente e inconsistente para comprovar o domínio do imóvel dado em
garantia de operação de crédito; b) projeto com licença ambiental de
operação não renovada; c) financiamento de empreendimento cuja licença de
operação está em nome de empresa que tem servidores públicos federais como
sócios-administradores (item 9.3, TC-004.818/2006-6, Acórdão nº
1.061/2012-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 208.
Ementa: determinação ao Comando da Base de Fuzileiros Navais da Ilha das
Flores para que, ao adquirir itens de atas (SRP), afira os preços
registrados adotando como parâmetro o mercado atacadista e fontes oficiais
de pesquisa, como o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(SIASG) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e, quando esses forem superiores
aos registrados, não adquira os itens ou adote os procedimentos definidos no
art. 12 do Decreto nº 3.931/2001 (item 9.3.3, TC-006.172/2012-1, Acórdão nº
2.155/2012-Plenário).

- Assunto: COQUETÉIS. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 208. Ementa:
determinação ao Comando da Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores para
que atente, na execução de despesas com coquetéis, festividades ou eventos
comemorativos, quando condizentes com os objetivos da entidade, para que
sejam realizadas com parcimônia, a fim de não comprometer a política de
austeridade que deve ser sempre perseguida pela Administração (item 9.3.4,
TC-006.172/2012-1, Acórdão nº 2.155/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 208. Ementa: o TCU deu
ciência ao Comando da Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores no
sentido de que a regra básica da modelagem das licitações é a do
parcelamento, da disputa por itens específicos, e não por lotes (compostos
de diversos produtos ou serviços a serem adjudicados a um único fornecedor),
como determinam o art. 15, IV, e o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a
Súmula/TCU nº 247 (item 9.4.1, TC-006.172/2012-1, Acórdão nº
2.155/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 208. Ementa: o TCU deu
ciência ao Comando da Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores que devem
ser observados os critérios de aceitabilidade de preços unitários por item,
de forma a afastar a possibilidade de adjudicar propostas com valores
superiores aos preços de referência estimados na fase interna de seus
processos licitatórios, com vistas a dar eficácia ao disposto no art. 48,
inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.2, TC-006.172/2012-1, Acórdão nº
2.155/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 208. Ementa: o TCU deu
ciência ao Comando da Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores no
sentido de que deve ser observada a especificação completa do bem a ser
adquirido sem indicação de marca, bem como a definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas, utilizando o consumo e utilização prováveis
como parâmetro para fixação dos quantitativos, cuja estimativa será obtida,
sempre que possível, mediante adequadas técnicas de estimação, conforme
prevê o art. 15, § 7º, I e II da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.4,
TC-006.172/2012-1, Acórdão nº 2.155/2012- Plenário).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 210. Ementa: o TCU deu
ciência à LIQUIGÁS Distribuidora S/A no sentido de que, para a celebração de
contratos de exposição e divulgação da marca com agremiações desportivas ou
outras entidades detentoras dos direitos de exploração de marcas ou imagem
destas agremiações, deve restar comprovada a regularidade fiscal e perante o
FGTS da contratada e da entidade a quem efetivamente se está patrocinando,
em obediência ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ao art. 193 da
Lei nº
5.172/1966 (Código Tributário Nacional), aos §§ 6º a 9º do art. 22 da Lei nº
8.212/1991, aos incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93, à alínea "d"
do item 4.1.1 do Decreto nº 2.745/1998 e aos itens 4.2.6 e 4.2.7 do Manual
de Procedimentos Contratuais da Petrobras (item 9.3, TC-013.473/2009-0,
Acórdão nº 2.161/2012-Plenário).

- Assuntos: ACESSIBILIDADE e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.08.2012, S. 1, p.
213. Ementa: recomendação à Secretaria do Patrimônio da União no sentido de
que: a) desenvolva estratégia que possibilite cadastrar e manter atualizados
dados sobre as condições básicas de acessibilidade em banco de dados sobre
os imóveis da União; b) elabore manual de instruções para orientar gestores
federais a respeito de procedimentos para realização de obras e instalações
com o objetivo de dotar os ambientes de plena acessibilidade, quando
estiverem envolvidos imóveis de terceiros (itens 9.5.1 e 9.5.2,
TC-033.481/2011-3, Acórdão nº 2.170/2012-Plenário).

- Assuntos: ACESSIBILIDADE e ATENDIMENTO AO PÚBLICO. DOU de 20.08.2012, S.
1, p. 213. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão Pública para que
considere a questão da acessibilidade nas ações de promoção da melhoria de
atendimento ao público, inclusive por meio de incentivo para inclusão desse
tema nas Cartas de Serviços ao Cidadão; bem como recomendação ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que promova estudos com
vistas a avaliar a possibilidade de criação e introdução de classificação
orçamentária específica para os gastos ou investimentos em acessibilidade ou
a adoção de outra medida que viabilize a verificação dos investimentos em
acessibilidade (itens 9.6 e 9.7, TC-033.481/2011-3, Acórdão nº
2.170/2012-Plenário).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e SICONV. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 216.
Ementa: recomendação a um município para que promova a capacitação de
servidores municipais no uso do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos
de Repasse (SICONV), a fim de cumprir integralmente as exigências da
Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, que regula os
convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados por órgãos
e entidades da administração pública federal (item 9.12.1,
TC-028.091/2010-8, Acórdão nº 2.177/2012- Plenário).

- Assunto: TCU. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 221. Súmula/TCU nº
282/2012: "As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes
causadores de danos ao erário são imprescritíveis" (TC-010.740/2010-4,
Acórdão nº 2.166/2012-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 241. Ementa:
determinação à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFSE) para que, ao
celebrar contrato para apoio à realização de concurso público, defina com
clareza a forma de remuneração, em especial nas situações em que se dará
mediante o recolhimento dos valores relativos às taxas de inscrição dos
candidatos, explicitando, ainda, no caso de definição de outra forma que não
a de compensação integral do pagamento com a arrecadação das taxas de
inscrição, como se dará a cobertura das despesas com a realização do
certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem como qual a
destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventualmente
extrapolarem o total das despesas, atentando para a obrigatoriedade de
recolhimento à conta da entidade promotora do concurso público do saldo
positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em
face do total das despesas ou do valor contratualmente acordado como
remuneração (item 9.10.1, TC-016.636/2009-0, Acórdão nº 5.993/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.08.2012, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu
ciência ao SEBRAE/SE sobre a impropriedade caracterizada pela realização de
onze processos licitatórios tendo como objetivo o aluguel de ônibus visando
à condução de participantes em eventos conexos com os objetivos da entidade,
demonstrando a ausência de um planejamento dos eventos em que o SEBRAE/SE
deseja conduzir participantes, para que se minimize a realização de
sucessivos processos licitatórios com o mesmo objetivo (item 9.3.5,
TC-012.422/2006-1, Acórdão nº 4.685/2012-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.08.2012, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu
ciência ao SEBRAE/SE sobre a impropriedade caracterizada pela contratação de
empresa com atividades econômicas incompatíveis com o objeto da contratação,
constatando-se a necessidade de a entidade implementar mecanismos de
verificação da conformidade das atividades fins das empresas contratadas com
os objetivos da contratação (item 9.3.8, TC-012.422/2006-1, Acórdão nº
4.685/2012-1ª Câmara).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.08.2012, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu
ciência ao SESC/PE sobre a ocorrência caracterizada pela elaboração de
planilhas orçamentárias, utilizadas como referência para contratação de
obras e serviços de engenharia, com falha relacionada à utilização da
unidade "verba" para referenciar serviços da planilha orçamentária
integrante do projeto básico, em desacordo com o disposto no § 2º do art. 13
da Resolução/SESC nº 1.102/2006 e julgados do TCU (item 9.3.3,
TC-032.386/2011-7, Acórdão nº 4.703/2012-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. Decreto nº 7.793, de 17.08.2012 (DOU de
20.08.2012, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a contratação de serviços de agentes
financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 345, de 14.08.2012 (republicada
no DOU de 20.08.2012, S. 1, p. 2) - atribui competência de assessoramento ao
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e ao Conselho Consultivo da
Escola da Advocacia-Geral da União quanto à concessão e prorrogação de
licença para tratar de assuntos particulares, de licença incentivada sem
remuneração e licença capacitação.

- Assunto: LDO 2013. Anexos da Lei nº 12.708, de 17.08.2012 (republicados no
DOU de 21.08.2012, S. 1, ps. 1 a 4) - dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.794, de 20.08.2012 (DOU de 21.08.2012, S. 1,
ps. 4 e 5) - institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica.

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Resolução/CGTI/PR nº 4, de
20.08.2012 (DOU de 21.08.2012, S. 1, ps. 9 e 10) - aprova o Regimento
Interno do Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação da Presidência da
República (CGTI/PR).

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. Portaria/TCU nº 150, de 03.07.2012 (DOU de
21.08.2012, S. 1, p. 132) - dispõe sobre orientações às unidades
jurisdicionadas ao Tribunal quanto à elaboração dos conteúdos dos relatórios
de gestão referentes ao exercício de 2012.

- Assunto: CGU. Retificação do Anexo I da Portaria/CGU nº 1.301, de
07.07.2010 (DOU de 23.08.2012, S. 1, p. 1) - trata do modelo do colete
operacional a ser utilizado pelos servidores da Controladoria-Geral da
União.

- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. Portaria/SEGES-MP nº 1.397, de 10.08.2012
(republicada no DOU de 23.08.2012, S. 1, ps. 47 e 48) - estabelece
orientações básicas aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC) sobre os procedimentos mínimos para a
realização de acordo de cooperação técnica para a criação das unidades do
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS),
previsto no art. 7º, do Decreto nº 6.833, de 29.04.2009.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com os inscrições
abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:

a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de Finanças
Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;

b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional – de
01/10 a 04/10/2012, 30h;

c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
de 15/10 a 26/10/2012, 40h;

d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10 a
19/10/2012, 20h;

e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;

f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012, 30h;

g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS – Atos
Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de 29/10 a 01/11/2012, 32h;

h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº 02/2008,
com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº 07, de 09 de
março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de Contratos
Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e

i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais – de
12/11 a 23/11/2012, 40h.

Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, ou
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